TJCE - 3000499-30.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 06:16
Decorrido prazo de ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 06:16
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 163415961
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163415961
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000499-30.2025.8.06.0222 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por JOSE ELEONOR DE CARVALHO FILHO em face de COMERCIAL VAREJISTA DE ALIMENTOS LIDERANCA LTDA.
A parte promovente, devidamente intimada para comparecer à audiência de instrução, deixou comparecer a tal ato processual previamente designado, conforme termo de audiência juntado, evidenciando o desinteresse processual, o qual não é condizente com os ditames estabelecidos do rito sumaríssimo.
Segundo o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
Portanto, era indispensável a presença da parte autora à audiência, para qual havia sido regularmente intimada.
Na hipótese, indefiro o pedido de concessão de prazo formulado pelo advogado do autor, haja vista que eventual pedido de redesignação do ato deveria ter sido comunicada tempestivamente, o que não ocorreu.
Dispõe o art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, que: "Extingue-se o processo (...) quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Diante do exposto, julgo extinto o feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora no pagamento de custas, com base no art. 51, § 2º, da referida Lei, e enunciado 28 do FONAJE, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria e nos mesmos moldes mediante o comprovante de pagamento das custas.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95 e ENUNCIADO 116 do FONAJE.
Importante registrar, que a condenação em custas processuais por ausência em audiência tem natureza de sanção, razão pela qual, tais recolhimentos não estão abrangidos pela benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
10/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163415961
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04/07/2025 09:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/07/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162405361
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30/06/2025 21:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA MISTA PROCESSO: 3000499-30.2025.8.06.0222 PROMOVENTE: JOSÉ ELEONOR DE CARVALHO FILHO PROMOVIDO: COMERCIAL VAREJISTA DE ALIMENTOS LIDERANÇA LTDA Às 10hs00min do dia 27/06/2025, na sala de audiências virtual criada através do Sistema da plataforma de videoconferência - Microsoft Teams, deu-se início a Audiência de Conciliação do processo em epígrafe.
Feito o pregão virtual e presencial, portou fé o comparecimento a este ato da parte autora, JOSÉ ELEONOR DE CARVALHO FILHO, CPF: *63.***.*40-20, acompanhada do advogado, Dr.
FRANCISCO GLAUBE MOREIRA PRADO, OAB/CE nº 29.785, bem como o comparecimento da parte promovida, COMERCIAL VAREJISTA DE ALIMENTOS LIDERANÇA LTDA, representada pela preposta, a Sra.
JULIANA ALVES DA NOBREGA PROFIRIO, CPF: *03.***.*76-00, acompanhada da advogada, Dra.
ISABELLA OLIVEIRA ALMEIDA, OAB/CE 42.080, sendo conduzido pelo Conciliador FILIPE COSTA PIRES, Mat. 52248.
Iniciados os trabalhos da presente Audiência, o(a) Conciliador(a) tentou conciliar as partes, chamando-as para uma composição amigável, esclarecendo-lhes as vantagens da conciliação e mostrando os riscos e as consequências do litígio, cumprindo o estabelecido no art. 21, da Lei nº 9.099/95 e após a leitura da matéria, as partes não chegaram a um acordo, tendo em vista que a parte promovida não apresentou nenhum tipo de proposta, sendo assim, não logrando êxito a audiência de conciliação.
Em seguida, a parte autora, JOSÉ ELEONOR DE CARVALHO FILHO requereu audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da parte promovida e a oitiva de testemunhas.
De outra banda, a parte promovida, COMERCIAL VAREJISTA DE ALIMENTOS LIDERANÇA LTDA também requereu audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, especificamente a oitiva de testemunhas.
Fica designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de Julho de 2025, às 09:00 horas, ficando desde logo ambas as partes intimadas.
A audiência poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária.
A parte deverá se responsabilizar pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes no ato, concordado com o conteúdo do presente termo, que após lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Encerrada a audiência de conciliação, às 10h12min.
FILIPE COSTA PIRES CONCILIADOR - MAT. 52248.
Assinado por Certificação Digital. -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162405361
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27/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:47
Desentranhado o documento
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27/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162405361
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27/06/2025 10:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 07:53
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 18:06
Juntada de entregue (ecarta)
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07/04/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:51
Juntada de Petição de procuração
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27/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2025 13:49
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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