TJCE - 0623636-30.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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29/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
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15/07/2025 01:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO EGBERTO CARNEIRO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:45
Decorrido prazo de CARLA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23002317
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18/06/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0623636-30.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CARLA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: CONDOMINIO EGBERTO CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA, em face de decisão exarada pela MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nº 0258080-59.2022.8.06.0001, interposto por CONDOMINIO EGBERTO CARNEIRO, ora agravado.
A decisão recorrida tem o seguinte teor: "Não obstante, embora no momento da propositura da ação as referidas taxas não estivessem comprovadas, em nenhum momento foi dada oportunidade para a parte exequente emendar a inicial, anexando as referidas atas. […] Nesse contexto, deve ser aceito o aditamento da inicial com a juntada das atas condominiais de ID 92592471, haja vista inexistir qualquer impugnação à sua regularidade, somente à possibilidade de ser juntada nesse momento processual.
No que se refere ao pleito da parte executada de reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário, nenhum argumento novo ou documento foi anexado aos autos, pelo que mantenho o posicionamento firmado na decisão de ID 92592460, sendo o litisconsórcio apenas facultativo Isto posto, hei por bem, acolher parcialmente o pedido de reconsideração (ID 92592473) para afastar da decisão de ID 92592460 a exclusão das taxas condominiais G) R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), referente aos meses de novembro e dezembro de 2020.
H) R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente aos meses de janeiro de 2021 a janeiro de 2022.
I) R$ 500,00 (quinhentos reais), referente aos meses de fevereiro de 2022 a julho de 2022.
J) R$ 700,00 (setecentos reais), referente aos meses de agosto de 2021 a julho de 2022, mantendo, entretanto, a exclusão da cobrança do tópico B (R$ 4.269,10 referente ao mês de maio de 2018). " Em suas razões recursais, a agravante requer, em suma, atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para que seja reconhecida a nulidade da execução quanto aos tópicos G, H, I e J da planilha apresentada pelo exequente, visto que são documentos indispensáveis à constituição do título e a nulidade da execução pela ausência de citação do litisconsorte necessário, Sr.
Sandro Gonçalves, esposo da agravante. É o que importa relatar. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária requerida, tendo em vista a presunção de veracidade, nos termos do art. 99, 3, do CPC, razão pela qual conheço do presente Agravo de Instrumento, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O efeito suspensivo dos recursos impede que a decisão recorrida produza de imediato suas repercussões, sendo que a regra geral adotada pelo CPC é a de que o recurso não impede a eficácia da decisão, ou seja, não possui efeito suspensivo ope legis, ou melhor, por força de lei.
Todavia, o art. 1.019, I do CPC, prevê a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, podendo ainda deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal.
Entretanto, para que se possa atribuir efeito suspensivo, entendo que a parte agravante deverá demonstrar, além da mínima probabilidade do direito invocado, o risco iminente de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que os efeitos da decisão recorrida possam causar, caso não sejam imediatamente cessados, sendo que esse risco deverá ser provado inequivocamente, a teor da previsão contida no parágrafo único do art. 995, do CPC.
Nesse momento, atenho-me tão somente ao pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, sem qualquer incursão no mérito recursal, o que será objeto de apreciação pelo colegiado desta Primeira Câmara de Direito Privado.
Na hipótese dos autos, entendo que os efeitos da decisão do primeiro grau não devem ser suspensos, uma vez que não se encontra evidenciado o risco de dano grave ou de difícil reparação, tampouco a probabilidade do direito invocado pela agravante.
A análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris) requer uma avaliação preliminar da plausibilidade das alegações jurídicas apresentadas pela parte agravante.
Neste caso, após exame detalhado das argumentações e dos documentos, constata-se que a agravante não apresentou fundamentação robusta, que demonstre de forma inequívoca a probabilidade de êxito no mérito do recurso.
A decisão recorrida, por sua vez, se mostra alinhada com a legislação pertinente, não havendo, portanto, erro manifestamente reconhecível que possa ser prontamente revertido por este Tribunal, em sede de cognição sumária.
Quanto ao risco de dano ou resultado útil do processo (periculum in mora), a agravante deve demonstrar que a ausência de concessão do efeito suspensivo ativo resultaria em dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Contudo, no presente caso, as alegações da agravante, embora articulem possíveis inconvenientes, não se elevam ao patamar de danos irreparáveis ou substancialmente prejudiciais que justificariam uma intervenção imediata deste Tribunal.
Os argumentos apresentados baseiam-se em projeções especulativas sem respaldo em evidências concretas que comprovem a iminência de prejuízo irremediável.
Nessas condições, não se observa a necessidade de se antecipar qualquer providência, devendo o feito prosseguir seu regular processamento, até que o mérito seja apreciado pelo Colegiado desta Câmara de Direito Privado.
A propósito, cito jurisprudência: AGRAVO INTERNO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS LEGAIS.
A atribuição de excepcional efeito suspensivo a agravo de instrumento requer a formulação de pedido com a apresentação de fundamentos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado e a inviabilidade de espera pelo julgamento definitivo do recurso. (TJ-MG - AGT: 10000205455306004 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIDO.
Para se atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é necessário que se evidenciem, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Agravo interno desprovido. (TJ-PR - AGV: 00430814620218160000 Cascavel 0043081-46.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 14/12/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2021) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
Ausentes elementos suficientes para modificar a decisão recorrida, é de ser mantido o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Recurso desprovido. (TJ-RS - AGT: *00.***.*73-25 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 11/02/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2021) Diante do exposto e fundamentação apresentada, tendo-se em vista o grau de cognição diminuto, próprio dessa análise prévia, hei por bem negar o efeito suspensivo pleiteado, até ulterior deliberação ou julgamento do presente recurso.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Comunique-se ao Juízo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23002317
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17/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23002317
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13/06/2025 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
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03/06/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:34
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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10/04/2025 11:01
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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08/04/2025 19:31
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
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08/04/2025 11:46
Mov. [6] - Mero expediente
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08/04/2025 11:46
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2025 14:06
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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07/04/2025 14:06
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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07/04/2025 13:54
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
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07/04/2025 07:12
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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