TJCE - 0154908-77.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:33
Conclusos para decisão
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11/09/2025 01:11
Decorrido prazo de EDIVAN FREITAS DE MORAIS em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27762907
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27762907
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01/09/2025 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27762907
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01/09/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
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26/08/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE QUINTAO DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:18
Decorrido prazo de EDIVAN FREITAS DE MORAIS em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 24956900
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 24956900
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0154908-77.2017.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ QUINTÃO DE OLIVEIRA APELADO: EDIVAN FREITAS DE MORAIS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
QUITAÇÃO PLENA E GERAL DE INDENIZAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO DANOSO.
CUMPRIMENTO DO ACORDO ANTES DA CITAÇÃO.
INDEVIDO PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA CORRIGIDO, DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da pretensão recursal consiste em examinar a responsabilidade civil atribuída à parte recorrida quanto ao pedido de complementação da indenização pelos danos materiais e morais alegadamente suportados em decorrência de acidente de trânsito, bem como avaliar a possibilidade de inversão do ônus processual, com fundamento no princípio da causalidade, em razão do alegado atraso no cumprimento do acordo celebrado entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante afirmado na sentença, tanto a ocorrência do acidente de trânsito quanto à celebração do Termo de Acordo entre as partes - autor (terceiro), réu (segurado) e seguradora -, constituem fatos incontroversos nos autos, os quais, diante do cenário exposto, têm impacto decisivo para a adequada resolução do litígio instaurado entre os sujeitos processuais, visto que, segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a quitação plena e geral, firmada em acordo extrajudicial, é válida e eficaz, o que desautoriza a via judicial a ampliar a verba indenizatória aceita e recebida" (STJ - AgInt no REsp: 1679413 SP 2014/0019056-7, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022). 4.
Assim, diversamente do alegado pela parte recorrente, a cláusula terceira do Termo de Acordo celebrado entre as partes dispõe, de forma clara e objetiva, que a efetivação do depósito da indenização ajustada confere ao segurado (réu) e à seguradora ampla, plena, geral, irrevogável e irretratável quitação, impedindo o recorrente de pleitear quaisquer valores em juízo ou fora dele, abrangendo danos materiais, corporais, estéticos, morais, lucros cessantes, reembolso de despesas ou qualquer outra espécie de indenização prevista na legislação brasileira. 5.
Com base nisso, é inequívoco que o acordo representou quitação plena e integral dos prejuízos vinculados ao evento danoso sob análise, tendo sido celebrado com a efetiva participação do autor, do réu (segurado) e da seguradora, estipulando-se valor indenizatório apto a compensar os danos experimentados pelo ora apelante em virtude do acidente (R$ 50.000,00), sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 6. Ademais, não há que falar em complementação da indenização quando subsiste acordo extrajudicial válido e eficaz, contendo cláusula de quitação plena e geral que compreende tanto os prejuízos de natureza material quanto os danos extrapatrimoniais, o que, na realidade, traduz o esvaziamento da pretensão de cobrança deduzida em juízo. Isso porque a transação firmada entre as partes, devidamente cumprida em 20 de outubro de 2017, destituiu de utilidade o pleito de cobrança da indenização perseguida pelo ora apelante, caracterizando a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que, apesar de eventual atraso no pagamento da indenização estipulada no acordo, a obrigação pactuado foi integralmente satisfeita antes da citação, configurando, assim, a extinção da obrigação reivindicada. 7. Neste azo, vale ressaltar que, independentemente de eventual descumprimento do prazo para pagamento da indenização fixada no acordo, a quitação do ajuste negocial ocorreu antes da triangulação processual, fato este evidenciado desde a audiência de conciliação realizada em 18 de setembro de 2018, momento a partir do qual não mais existia interesse de agir com relação ao prosseguimento do presente feito, o que, tecnicamente, rende ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 8. Por tais razões, observa-se que a mera intenção de complementar a indenização pleiteada ou o alegado atraso no pagamento do valor estipulado no acordo não serve como substrato fático-jurídico apto a justificar o prosseguimento desta ação de cobrança, a qual, por resistência do próprio demandante / apelante, teve seu regular andamento mesmo após o efetivo pagamento da indenização fixada no instrumento contratual firmado entre as partes.
Tal circunstância afasta o pleito de inversão do ônus de sucumbência, na medida em que, precisamente sob a ótica do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC) - conforme defendido no recurso -, o prosseguimento da ação decorreu exclusivamente de atos praticados pela da própria parte apelante, que, como mencionado, optou por impulsionar o feito mesmo após o recebimento do valor acordado, ciente de que tal recebimento havia ocorrido antes da constituição da tríade processual. 9. Logo, diante do termo de acordo com quitação plena e integral firmado entre as partes, e tendo a parte autora / apelante optado pelo prosseguimento do feito mesmo após o recebimento do valor ajustado na transação, revela-se manifestamente insubsistente o pleito recursal, sendo descabido o pedido de inversão do ônus de sucumbência, uma vez que a demanda perdeu seu objeto com o adimplemento extrajudicial da obrigação, devendo ser mantido o pronunciamento judicial quanto aos fundamentos, ainda que por resultado diverso, qual seja, a extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
Alteração, de ofício, do dispositivo sentencial.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter o pronunciamento judicial quanto aos fundamentos adotados, mas corrigir, de ofício, o dispositivo sentencial, para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por José Quintão de Oliveira contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito Mirian Porto Mota Randal Pompeu, da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta em face de Edivan Freitas de Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Eis o dispositivo da sentença: Assim sendo, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do promovente, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, uma vez que o acordo celebrado entre as partes e devidamente cumprido deve ser observado, não havendo falar em complementação de indenização.
Condeno o requerente em custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Irresignada, a parte apelante aduz, em síntese, que, apesar do acordo firmado com a seguradora Brasil Veículos Companhia de Seguros, referido ajuste não teria sido cumprido no tempo originalmente estabelecido devido à falta de assinatura do ora recorrido, o que deu ensejo ao ajuizamento da presente ação.
Argumenta que a parte apelada teria responsabilidade pelo acidente de trânsito sob análise, tendo causado o sinistro ao adentrar na contramão, e que os danos ao veículo foram parcialmente cobertos pelo acordo, remanescendo um prejuízo material de R$ 69.430,97 (sessenta e nove mil quatrocentos e trinta reais e noventa e sete centavos), e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo este último em decorrência de ter seu veículo indisponível para o trabalho.
Ainda, questiona o ônus sucumbencial, pleiteando a aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a parte ré, ora apelada, teria dado causa ao ajuizamento da ação de cobrança pela demora injustificada na assinatura e consequente envio do acordo supracitado à seguradora.
Ao final, requer o acolhimento dos pedidos inicias, condenando-se o apelado ao pagamento do saldo remanescente referente aos danos materiais e danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Preparo recolhido (ID 17762742 e 17762743).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne da pretensão recursal consiste em examinar a responsabilidade civil atribuída à parte recorrida quanto ao pedido de complementação da indenização pelos danos materiais e morais alegadamente suportados em decorrência de acidente de trânsito, bem como avaliar a possibilidade de inversão do ônus processual, com fundamento no princípio da causalidade, em razão do alegado atraso no cumprimento do acordo celebrado entre as partes.
Segundo consta dos autos, a parte autora, ora apelante, é proprietária de um veículo do tipo caminhão aberto, ano 2014, placa OSP-0950, utilizado exclusivamente para o transporte de cargas de seu empreendimento.
No dia 25 de novembro de 2016, enquanto o veículo era conduzido por preposto a serviço da empresa, na rodovia CE-040, houve colisão frontal provocada por um veículo Hilux, de cor branca, pertencente ao ora recorrido, que teria invadido a contramão sob condução de terceiro (motorista), enquanto o proprietário do automóvel estava adormecido.
Aduz-se que a perícia técnica teria confirmado a responsabilidade do condutor da Hilux pelo sinistro, apurando-se danos materiais no montante de R$ 119.430,97 (cento e dezenove mil, quatrocentos e trinta reais e noventa e sete centavos).
Posteriormente, tais valores teriam sido objeto de acordo extrajudicial celebrado entre as partes - autor, réu (segurado) e seguradora -, no qual ficou estipulado que a seguradora efetuaria o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação de danos ao ora recorrente.
Entretanto, referido acordo teria sido inadimplido sob alegação de ausência de assinatura do segurado, circunstância que, segundo alegado na petição inicial, motivou o ajuizamento da presente ação cobrança para ressarcimento integral dos prejuízos suportados.
Ao apresentar contestação, o Sr.
Edvan Freitas de Morais (primeiro requerido / apelado) alegou, dentre outros termos, que celebrou transação extrajudicial mediante instrumento formalizado com sua seguradora e o ora recorrente, estabelecendo o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como indenização integral dos prejuízos decorrentes do sinistro, com permanência do bem sinistrado na posse do autor, e tendo sido adimplida a obrigação em 17 de outubro de 2017, conforme documentação comprobatória e reconhecimento judicial do demandante em audiência de conciliação.
Informou que o instrumento contratual contém cláusulas expressas de quitação geral e renúncia (cláusulas segunda e terceira), mediante as quais o autor / apelante conferiu plena exoneração de responsabilidade civil ao ora recorrido, comprometendo-se a não ajuizar ações futuras relacionadas ao evento danoso, configurando novação extintiva da obrigação originária.
Sustentou, ainda, que a ausência de comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta que lhe é atribuída, associada ao descumprimento da cláusula de não propositura de demandas e ao recebimento prévio da indenização ajustada, evidencia a temeridade da presente demanda, configurando litigância de má-fé passível de aplicação das sanções processuais cabíveis, razão pela qual seria impositiva a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
A seguradora Brasil Veículos Cia de Seguros, que também havia sido incluída no polo passivo da demanda, apresentou contestação aos autos alegando, em síntese, que, após a superação dos óbices documentais necessários à comprovação dos danos sinistrados e mediante o integral cumprimento dos procedimentos regulatórios administrativos, com a colheita das assinaturas das partes que compuseram o acordo (segurado, terceiro e seguradora), procedeu-se ao adimplemento da totalidade do capital segurado no montante de R$ 50.000,00, conforme limite de cobertura contratualmente estabelecido na apólice.
O pagamento indenizatório foi devidamente autorizado pelo segurado mediante documento que consignou quitação ampla e irrestrita, demonstrando o integral cumprimento das obrigações contratuais e o consequente exaurimento do capital segurado para a referida modalidade de cobertura.
A seguradora arguiu a perda superveniente do objeto da ação, com ênfase no requerimento de sua exclusão da lide formulado pelo demandante, bem como do reiterado reconhecimento da quitação da obrigação, tanto por parte do autor quanto do segurado.
Aduziu que, com o adimplemento integral da indenização em 17 de outubro de 2017, ficou evidenciada a desnecessidade de prosseguimento do feito e a configuração de ônus defensivo desproporcional dada a sua manutenção no polo passivo, e que, estando a pretensão autoral fundada no alegado inadimplemento do acordo integralmente satisfeito, seria impositivo o reconhecimento da extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto e da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Após a manifestação da parte autora / apelante acerca das contestações (ID 17762581), a d. magistrada singular julgou extinto o processo somente em relação à seguradora, tendo em vista o cumprimento da obrigação, determinando sua exclusão do polo passivo, mantendo o prosseguimento da demanda apenas em face do Sr.
Edivan Freitas de Morais (ID 17762585).
Na sequência, encerrada a fase de instrução, a ação de cobrança foi julgada improcedente, com base nos seguintes fundamentos: Pois bem.
Inicialmente, é forçoso reconhecer que as partes, de fato, celebraram o acordo extrajudicial de fls. 13/15, pois apesar de o referido documento contar apenas com a assinatura do promovente, o demandado juntou a sua via do acordo devidamente assinada, inclusive com firma reconhecida em cartório (fls. 96/97), além de ter admitido, em depoimento pessoal, que realizou a transação em apreço com o promovente, tendo lido todos os seus termos.
Portanto, a celebração do acordo extrajudicial de fls. 13/15 e 96/97 é fato incontroverso nos autos.
Reitera-se que, em depoimento pessoal, o demandado informou que, apesar de não reconhecer sua culpa pelo acidente narrado nos autos, acionou o seu seguro para cobrir os prejuízos apresentados por ambos os veículos envolvidos na colisão, não apresentando nenhuma resistência para resolver o problema de forma extrajudicial.
Segundo o requerente, apesar de ter celebrado a referida transação com o réu e com a seguradora, o acordo não teria sido cumprido por esta última, já que retardou o pagamento alegando que a via enviada pelo autor não estava assinada pelo segurado, ora promovido.
Tem-se, portanto, de acordo com as próprias palavras do autor, que a demora no cumprimento do avençado se deu por "culpa" da seguradora, razão pela qual entendo que o requerido em nada contribuiu para que a transação não fosse imediatamente cumprida.
De acordo com a seguradora (a qual, inclusive, figurava como ré, mas já foi excluída da demanda em virtude do pagamento da indenização) após o envio, pelo segurado/terceiro, de toda a documentação necessária ao processo de regulação e liquidação do seguro, o prêmio foi devidamente pago em conta bancária do próprio requerente (fls. 98 e 137) antes mesmo da sua citação no presente feito, já que, em audiência de conciliação de fl. 57, o promovente já havia comunicado o pagamento do prêmio e pedido a exclusão da seguradora do polo passivo da demanda. [Grifou-se].
Da análise da cláusula primeira, "c", do acordo (fls. 14 e 96), verifica-se que há previsão expressa de que o pagamento seria creditado em até 07 (sete) dias úteis após a recepção do termo devidamente assinado e reconhecido firma em cartório por ambas as partes.
Logo, é possível inferir que somente depois de o segurado e do terceiro enviarem a documentação devidamente preenchida, assinada e regular é que haveria o pagamento da indenização, tanto é que isso, de fato, ocorreu, uma vez que a seguradora, após receber toda a documentação, efetuou voluntariamente o pagamento da indenização ao autor, destacando-se que tal pagamento ocorreu antes mesmo da citação dos réus nos autos.
Ato contínuo, a cláusula terceira (fls. 15 e 97) prevê que: 'O Terceiro compromete-se a não intentar qualquer processo civil, criminal, nos âmbitos administrativo, judicial ou qualquer outro existente, contra o Segurado e/ou Seguradora em relação ao sinistro, após o recebimento da indenização.
Portanto, com a efetivação do depósito estabelecido na cláusula primeira, o TERCEIRO outorga ao SEGURADO e ambos outorgam à SEGURADORA a mais ampla, plena, geral, irrevogável e irretratável quitação para nada mais pleitear, a que título for, em Juízo ou fora dele, com base contratual ou extracontratual, no cível ou no criminal, inclusive por danos materiais, corporais, estéticos, morais, lucros cessantes ou reembolso de despesas, ou qualquer outro tipo de indenização prevista na legislação brasileira, desistindo desde logo de qualquer reclamação administrativa e/ou judicial, que tenha por objeto o evento descrito na clausula primeira e suas consequências, independente de sua natureza, de ser passada, presente ou futura. (GRIFEI).' Desse modo, vê-se que há previsão expressa no sentido de que após o pagamento do depósito da indenização, o autor confere ao segurado (réu) e à seguradora, a mais ampla, total, plena, irretratável e irrevogável quitação, a fim de nada mais reclamar a título de danos morais, materiais, corporais, dentre outros.
Entendo que tal cláusula deve ser observada, sob pena de causar insegurança jurídica e de violar a boa-fé contratual, pois, repita-se, a indenização foi paga pela seguradora e, a partir daquele momento, o requerente conferiu a referida quitação.
Tem-se, portanto, que o marco da quitação não é a assinatura do acordo, mas a efetivação do depósito, o qual, de fato, ocorreu de forma voluntária pela seguradora após a recepção de todos os documentos necessários, ainda que isso tenha ocorrido após o ajuizamento do feito, tendo em vista que o pagamento pela seguradora foi realizado antes mesmo da efetiva citação dos promovidos, conforme fl. 57.
Assim, entendo que o acordo de fls. 13/15, reiterado às fls. 96/97 foi, sim, efetiva e voluntariamente cumprido pelo promovido e pela sua seguradora, motivo pelo qual deve ser observado, já que o autor, ao concordar com os termos da transação, tinha ciência de que o pagamento da indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) compreendia todo e qualquer dano, inclusive de ordem material, moral e corporal, não podendo pleitear eventual prejuízo material remanescente e, muito menos, reparação por danos extrapatrimoniais.
Consoante afirmado na sentença, tanto a ocorrência do acidente de trânsito quanto à celebração do Termo de Acordo entre as partes - autor (terceiro), réu (segurado) e seguradora -, constituem fatos incontroversos nos autos, os quais, diante do cenário exposto, têm impacto decisivo para a adequada resolução do litígio instaurado entre os sujeitos processuais, visto que, segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a quitação plena e geral, firmada em acordo extrajudicial, é válida e eficaz, o que desautoriza a via judicial a ampliar a verba indenizatória aceita e recebida" (STJ - AgInt no REsp: 1679413 SP 2014/0019056-7, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022).
Na mesma esteira argumentativa, referencio julgados da egrégia Corte Superior acerca da matéria, com o objetivo de reforçar essa tese [grifou-se]: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MORTE DE CÔNJUGE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ESCRITURA PÚBLICA.
QUITAÇÃO PLENA E RASA DE OBRIGAÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO EVENTO DANOSO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ACORDO.
VALIDADE E EFICÁCIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO.
LESÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ação indenizatória ajuizada em 1998, em nome próprio, por viúva de passageiro da requerida, que faleceu em acidente automobilístico, ocorrido em 1980, envolvendo ônibus de propriedade desta e no qual viajava na condição de passageiro.
Extinção do feito, sem resolução meritória, em virtude da comprovação pela requerida de que a autora da demanda seria carecedora de ação por ter transacionado extrajudicialmente, 5 (cinco) dias após o evento danoso, toda e qualquer pretensão indenizatória sua e de sua prole pelo pagamento de Cr$ 207.000,00 (duzentos e sete mil cruzeiros). 2.
Recurso especial que veicula pretensão da autora de que seja reconhecida a nulidade da transação bem como da escritura pública de quitação dela decorrente por ausência da intervenção obrigatória do Ministério Público (que seria indispensável para a validade e a eficácia de atos de disposição de direitos de menores por parte de sua representante legal) e da presunção de existência de vício de consentimento, resultante do fato de o acordo ter sido firmado poucos dias após a data do acidente, o que indicaria ter sido a autora induzida a erro (dada a fragilidade de suas condições psicológicas) e estar configurada suposta lesão. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, deve ser presumida válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar verba indenizatória anteriormente aceita e recebida.
Precedentes. 4.
Sob a égide do Código Civil de 1916, a desconstituição de tal presunção de validade e eficácia dependia, inarredavelmente, da comprovação pelo interessado, dos vícios de que tratavam os arts. 145 e 147 daquele diploma legal. 5. À míngua de provas concretas da existência dos referidos vícios, não se revela capaz de nulificar a transação extrajudicial materializada por escritura pública o simples fato de a avença ter se dado poucos dias após a data da morte do cônjuge da parte interessada e signatária do referido pacto. 6.
A eventual desproporção entre o valor efetivamente percebido pela viúva em 1980 e aquele a que passou a entender que faria jus, quase 18 (dezoito) anos depois, caso tivesse obtido êxito com o ajuizamento de demanda pretendendo reparação integral pela morte de cônjuge, não é suficiente por si só para demonstrar a ocorrência de lesão no caso concreto. 7.
No caso em espécie, a recorrente recebeu, em 1980, de imediato, quantia correspondente à aproximadamente 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes, soma que não se pode afirmar irrisória.
Além disso, com o acordo, poupou anos de discussão judicial e, mais que isso, se viu livre da incerteza quanto ao êxito de eventual investida judicial.
Tais circunstâncias, somadas ao fato de a legislação pátria não admitir presunção de má-fé dos contratantes, revelam a validade e a eficácia da transação havida na hipótese vertente. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.305.665/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 15/9/2015.).
Indenização de direito comum.
Acordo extrajudicial.
Quitação plena e geral.
Precedentes da Corte. 1.
A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. 2.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 728.361/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 16/6/2005, DJ de 12/9/2005, p. 328.).
No caso em apreço, verifica-se que, desde a petição inicial, a parte autora / apelante informou ter celebrado acordo extrajudicial com o réu e com a seguradora por ele contratada, por meio do qual esta última se comprometeu a pagar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao ora recorrente, a título de reparação de danos pelo acidente de trânsito, conforme demonstrado no Termo de Acordo acostado ao processo (IDs 17762403, 17762440, 17762541).
Sustentou, contudo, que o atraso no cumprimento do referido acordo, especialmente em razão da inobservância do prazo estipulado para o pagamento da indenização, motivou a propositura desta ação de cobrança, aduzindo, ainda, que a transação firmada não comportaria interpretação extensiva capaz de ensejar o reconhecimento da quitação integral dos prejuízos decorrentes do acidente de trânsito.
Ocorre que, diversamente do alegado pelo ora recorrente, a cláusula terceira do Termo de Acordo dispõe, de forma clara e objetiva, que a efetivação do depósito da indenização ajustada confere ao segurado (réu) e à seguradora ampla, plena, geral, irrevogável e irretratável quitação, impedindo o recorrente de pleitear quaisquer valores em juízo ou fora dele, abrangendo danos materiais, corporais, estéticos, morais, lucros cessantes, reembolso de despesas ou qualquer outra espécie de indenização prevista na legislação brasileira.
Confira-se: CLÁUSULA TERCEIRA O Terceiro compromete-se a não intentar qualquer processo civil, criminal, nos âmbitos administrativo, judicial ou qualquer outro existente, contra o Segurado e/ou SEGURADORA em relação ao sinistro, após o recebimento da indenização.
Portanto, com a efetivação do depósito estabelecido na clausula primeira, o TERCEIRO outorga ao SEGURADO e ambos outorgam à SEGURADORA a mais ampla, plena, geral, irrevogável e irretratável quitação para nada mais pleitear, a que titulo for, em Juízo ou fora dele, com base contratual ou extracontratual, no cível ou no criminal, inclusive por danos materiais, corporais, estéticos, morais, lucros cessantes ou reembolso de despesas, ou qualquer outro tipo de indenização prevista na legislação brasileira, desistindo desde logo de qualquer reclamação administrativa e/ou judicial, que tenha por objeto o evento descrito na clausula primeira e suas consequências, independente de sua natureza, de ser passada, presente ou futura.
O presente instrumento é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando não só partes, como seus herdeiros e sucessores.
Ora, com base nessa cláusula, é inequívoco que o acordo representou quitação plena e integral dos prejuízos vinculados ao evento danoso sob análise, tendo sido celebrado com a efetiva participação do autor, do réu (segurado) e da seguradora, estipulando-se valor indenizatório apto a compensar os danos experimentados pelo ora apelante em virtude do acidente (R$ 50.000,00), sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Ademais, não há que falar em complementação da indenização quando subsiste acordo extrajudicial válido e eficaz, contendo cláusula de quitação plena e geral que compreende tanto os prejuízos de natureza material quanto os danos extrapatrimoniais, o que, na realidade, traduz o esvaziamento da pretensão de cobrança deduzida em juízo.
Isso porque a transação firmada entre as partes, devidamente cumprida em 20 de outubro de 2017 (vide ID 17762437), destituiu de utilidade o pleito de cobrança da indenização perseguida pelo ora apelante, caracterizando a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que, apesar de eventual atraso no pagamento da indenização estipulada no acordo, a obrigação pactuado foi integralmente satisfeita antes da citação, configurando, assim, a extinção da obrigação reivindicada. Neste azo, vale ressaltar que, independentemente de eventual descumprimento do prazo para pagamento da indenização fixada no acordo, a quitação do ajuste negocial ocorreu antes da triangulação processual, fato este evidenciado desde a audiência de conciliação realizada em 18 de setembro de 2018 (vide ID 17762431), momento a partir do qual não mais existia interesse de agir com relação ao prosseguimento do presente feito, o que, tecnicamente, rende ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Muito a propósito, para fins argumentativos, colaciono julgados dos Tribunais de Justiça Estaduais sobre o tema [grifou-se]: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA ORIGEM.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO.
DESNECESSÁRIO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ERRO SUBSTANCIAL.
FALSO MOTIVO.
INOCORRÊNCIA .
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
APELO DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pedido recursal de manutenção da gratuidade de justiça concedida pelo d.
Juízo de origem é desnecessário, visto que as benesses do benefício se estendem até a decisão final do litígio, em todas as instâncias, nos termos do artigo 9º da Lei nº 1 .060/1950. 2.
As condições da ação, aí incluído o interesse processual, devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à luz das afirmações apresentadas na petição inicial. 3 .
O interesse processual é a condição de procedibilidade da ação.
Não basta haver um direito subjetivo a ser tutelado, é preciso que a tutela seja necessária e adequada para efeitos de sua proteção.
A tutela é necessária, dentre outras, quando é preciso que sejam esclarecidos fatos relevantes para a solução do mérito.
A tutela é adequada quando há um fundamento jurídico que sustente a sua concessão, especialmente em relação àquilo que o demandante deseja que o Estado faça ou deixe de fazer . 4.
No caso concreto, mostra-se evidente a ausência de interesse processual da apelante, que busca por meio da tutela jurisdicional o recebimento de complementação de indenização pelos danos decorrentes do acidente de trânsito em questão. 4.1 .
Isso porque, as partes celebraram acordo extrajudicial quanto às pretensões vindicadas pela apelante na presente ação, o que afasta o caráter litigioso da coisa.
Aliás, a verba indenizatória de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), fixada pelas partes, já fora recebida pela apelante. 4 .2.
Acrescente-se, ainda, que a apelante deu plena quitação e renunciou expressamente qualquer reivindicação futura sobre o mesmo objeto. 5.
A teor dos artigos 840 e 849 do Código Civil, a transação é negócio jurídico bilateral em que as partes interessadas realizam concessões mútuas para prevenir ou extinguir obrigações litigiosas ou duvidosas, somente podendo ser anulada caso reste evidenciada a presença de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa, o que, em que pese as alegações da apelante, não se vislumbra no caso em análise . 6.
Para o c.
Superior Tribunal de Justiça, "a quitação plena e geral em relação à indenização relativa à acidente automobilístico deve ser interpretada restritivamente, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e já percebida ao seu tempo, desde que não demonstrada eventual desvantagem excessiva no negócio" ( REsp n. 1 .993.187/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.). 7 .
No caso, o pedido de suplementação da verba indenizatória não está fundamentado em fatos supervenientes ao acordo, pois o laudo médico de 14/1/2021, que embasa a pretensão da apelante, é anterior a celebração da avença em 10/1/2022.
Portanto, as partes tinham ciência das consequências definitivas do ato ilícito quando aceitaram os termos do acordo. 7.1 .
Com efeito, há evidências de que os apelados agiram de boa-fé e sem abuso ou exploração da alegada fragilidade psicológica da apelante no ato da assinatura do acordo. 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida . (TJ-DF 07085690220228070003 1644197, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO CONTROVERTIDO REALIZADA NO CURSO DO PROCESSO.
PLENA QUITAÇÃO .
CARÊNCIA DE AÇÃO SUPERVENIENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, controvertido nos autos da ação de conhecimento, onde a parte autora postulava tutela condenatória em face dos réus, foi objeto de transação extrajudicial entre as partes no curso do processo .
Neste negócio jurídico, que resolveu o contrato de compra e venda, existe cláusula em que a autora deu plena quitação. 2.
De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. 3 .
Eventual vício de vontade da apelante, no momento da celebração do acordo extrajudicial que resolveu o negócio jurídico sub examinem, pode ser levado à revisão judicial através de ação anulatória, observados os prazos que regulam a decadência.
APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. (TJ-GO 0174045-17.2015 .8.09.0006, Relator.: ORLOFF NEVES ROCHA, Anápolis - 5ª Vara Cível, Data de Publicação: 30/07/2018).
Por tais razões, observa-se que a mera intenção de complementar a indenização pleiteada ou o alegado atraso no pagamento do valor estipulado no acordo não serve como substrato fático-jurídico apto a justificar o prosseguimento desta ação de cobrança, a qual, por resistência do próprio demandante / apelante, teve seu regular andamento mesmo após o efetivo pagamento da indenização fixada no instrumento contratual firmado entre as partes.
Tal circunstância afasta o pleito de inversão do ônus de sucumbência, na medida em que, precisamente sob a ótica do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC) - conforme defendido no recurso -, o prosseguimento da ação decorreu exclusivamente de atos praticados pela da própria parte apelante, que, como mencionado, optou por impulsionar o feito mesmo após o recebimento do valor acordado, ciente de que tal recebimento havia ocorrido antes da constituição da tríade processual. Logo, diante do termo de acordo com quitação plena e integral firmado entre as partes, e tendo a parte autora / apelante optado pelo prosseguimento do feito mesmo após o recebimento do valor ajustado na transação, revela-se manifestamente insubsistente o pleito recursal, sendo descabido o pedido de inversão do ônus de sucumbência, uma vez que a demanda perdeu seu objeto com o adimplemento extrajudicial da obrigação, devendo ser mantido o pronunciamento judicial quanto aos fundamentos, ainda que por resultado diverso, qual seja, a extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelos motivos de fato e de direito acima delineados, conheço do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o pronunciamento judicial quanto aos fundamentos adotados, porém, corrigindo-se, de ofício, o dispositivo sentencial, a fim de reconhecer a extinção do processo sem resolução de mérito, devido à perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com o resultado, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
30/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24956900
-
24/07/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/07/2025 13:26
Conhecido o recurso de JOSE QUINTAO DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*76-53 (APELANTE) e não-provido
-
03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Memoriais
-
30/06/2025 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884687
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0154908-77.2017.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884687
-
18/06/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884687
-
18/06/2025 17:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2025 19:11
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 10:09
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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