TJCE - 3000944-54.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 168792163
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 168792163
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168792163
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168792163
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] AUTOS PRINCIPAIS: 3001295-95.2023.8.06.0220 PROCESSO N.º: 3000944-54.2025.8.06.0220 EXEQUENTE: RAVICK GERMANO MOURA DOS SANTOS EXECUTADA: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se o presente feito de execução provisória de condenação em pagamento estabelecida na cópia da sentença juntada aos autos, cujo recurso inominado já foi julgado, restando pendente recebimento do Recurso Extraordinário, ajuizada por RAVICK GERMANO MOURA DOS SANTOS em face de APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Após a penhora, a executada/embargada opôs embargos à execução (impugnação ao cumprimento provisório), em que alega, em suma, que: a) a execução provisória é incabível, pois ainda há recurso pendente de julgamento, não havendo trânsito em julgado nem prazo legal para pagamento voluntário antes do bloqueio judicial; b) há excesso de execução, já que o título condenatório fixou apenas R$ 5.000,00 por danos morais, com correção, juros e honorários de 20%, totalizando R$ 8.068,14, enquanto o exequente pleiteou R$ 13.907,48 e foi bloqueado valor de R$ 31.090,45; c) argumenta que houve manipulação na data do evento danoso, inflando indevidamente os juros, e requer o desbloqueio dos valores constritos em excesso, mantendo-se apenas o limite devido; d) e pede efeito suspensivo, reconhecimento da nulidade do cumprimento provisório, desbloqueio imediato da conta do Itaú e limitação da constrição no Bradesco ao valor correto da obrigação. Contrarrazões apresentadas no Id. 165424248. É o breve relatório.
DECIDO. Antes de adentrar à análise do mérito dos embargos, é importante destacar que houve equívoco por parte deste juízo ao determinar o bloqueio de R$ 31.090,45.
Contudo, já foi proferido o comando judicial para o desbloqueio desse valor, conforme certidão de Id. 168088541.
Atualmente, permanece bloqueado o valor de R$ 13.236,52, que corresponde ao valor correto da execução e que foi questionado pelo devedor em sua impugnação ao cumprimento de sentença. No mérito dos embargos, passa-se à análise em tópicos individualizados, de modo a propiciar melhor sistematização e compreensão da decisão. 1) Cabimento da execução provisória Inicialmente, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, é cabível a execução provisória da sentença quando interposto recurso destituído de efeito suspensivo.
O art. 52 da Lei nº 9.099/95, por sua vez, estabelece que a execução da sentença se processará no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, as regras do CPC.
Em especial, o inciso IV dispõe que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, proceder-se-á de imediato à execução, dispensada nova citação.
No caso em exame, como o recurso interposto nos autos originários foi recebido sem efeito suspensivo, a execução provisória encontra pleno respaldo nos arts. 520 e seguintes do CPC, independentemente do trânsito em julgado.
Quanto ao argumento de inaplicabilidade do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 e da alegada ausência de prazo para pagamento voluntário, importa destacar que a interpretação do dispositivo deve ser feita em consonância com os arts. 520 e seguintes do CPC, que disciplinam o cumprimento provisório de sentença. Assim, a necessidade de intimação prévia do executado somente se justificaria caso o credor pretendesse a aplicação da multa de 10% prevista no § 2º do art. 520 do CPC.
Não sendo esse o caso, já que a referida penalidade não foi incluída na execução, inexiste obrigatoriedade dessa intimação: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; Portanto, considerando que o recurso interposto nos autos originais foi recebido sem efeito suspensivo, é plenamente possível a execução provisória da sentença, independentemente do trânsito em julgado ou da intimação prévia para pagamento voluntário. Ademais, observa-se que, em grau recursal, o recurso já foi julgado, tendo sido, inclusive, negado seguimento ao recurso extraordinário.
Resta apenas o trânsito em julgado, momento em que os autos retornarão a este Juízo de origem. 1) Excesso da execução Em relação ao excesso de execução alegado, igualmente não se sustentam os argumentos da executada, ora embargante.
Isso porque, ao contrário do que foi afirmado, a sentença recorrida possui natureza tanto declaratória quanto condenatória, sendo que a fixação dos honorários de sucumbência deve incidir sobre o proveito econômico obtido. É, inclusive, o entendimento consolidado dos tribunais de justiça, conforme se observa na seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE DUPLA NATUREZA - CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA - FIXADOS POR PROVEITO ECONÔMICO - ARTIGO 85, § 2º DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Atendidos os critérios da razoabilidade, ao se tratar de sentença que julgou procedente a ação de dupla natureza, é caso de calcular os honorários sucumbenciais com base no proveito econômico real obtido pelo autor. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1035326-63 .2021.8.11.0041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/04/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
A FIXAÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVE OBSERVAR A REGRA GERAL (ORDEM DE VOCAÇÃO), OU SEJA, DEVEM SER ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2 .º.
CPC), CASO CONCRETO EM QUE SE TRATA DE SENTENÇA DE NATUREZA DUPLA (DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PREMISSA EQUIVOCADA .
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração e dar-lhes provimento, reformando em parte o acórdão embargado, nos termos do voto do eminente Relator.(TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0272526-67.2022.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Dessa forma, não há o que se falar em excesso no tocante à inclusão do valor declaratório na base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3) Juros e multa No que se refere à incidência dos juros de mora sobre os danos morais, o acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, determinou que a contagem se iniciasse a partir da data do evento danoso, que, no caso concreto, ocorreu em 17 de janeiro de 2022, data em que foi celebrado o contrato de prestação de serviço educacional questionado pelo autor nos autos.
Nesse contexto, não há que se falar em excesso nas quantias apresentadas pela exequente. 4) Prestação de caução Por fim, em se tratando de execução provisória, convém destacar o dispositivo legal a esse respeito tratado no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Em análise ao citado dispositivo legal, em tese, verifica-se a possibilidade de levantamento de valores bloqueados, tão somente mediante a prestação de caução idônea e suficiente.
Destaco, por fim, que o presente caso não se adequa às hipóteses de exceção para exigência da caução previstas no art. 521, do CPC.
Diante disso, in casu, caso a parte autora apresente caução idônea e suficiente, poderá levantar o valor penhorado.
Caso contrário, deverá aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido e a devolução dos autos ao juízo de origem.
CONCLUSÃO: Face ao exposto, restam desacolhidos os embargos à execução, devendo-se a execução em curso ser mantida na forma já iniciada. Determino que o valor bloqueado no montante de R$ 13.907,48, seja transferido imediatamente para conta judicial vinculada aos autos, a fim de assegurar o cumprimento da medida.
Caso a parte autora apresente caução idônea e suficiente, voltem os autos à conclusão.
Caso contrário, aguarde-se o retorno dos autos n.º 3001295-95.2023.8.06.0220 a este Juízo, ficando o presente feito suspenso até então. Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168792163
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20/08/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168792163
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20/08/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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16/07/2025 23:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
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08/07/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161585996
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25/06/2025 10:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000944-54.2025.8.06.0220 REQUERENTE: RAVICK GERMANO MOURA DOS SANTOS REQUERIDO: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA DECISÃO Trata-se o presente feito de execução provisória de condenação em pagamento estabelecida na cópia da sentença juntada aos autos, cujo recurso inominado já foi julgado, restando pendente julgamento do Recurso Extraordinário.
Conforme dispõe o art. 52, da Lei 9.099/95 c/c o art. 520, do CPC/2015, é cabalmente possível a execução provisória; mas no entender desse juízo sem aplicação da multa de 10%, já que não houve acórdão nem trânsito em julgado.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu o CUMPRIMENTO PROVISÓRIO da sentença, dispensada qualquer citação, aplica-se a determinação do art. 523 do CPC, que deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 31.090,45.
Assim, a priori, deverá ser realizada os aos de expropriação, na seguinte ordem: 1) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 2) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 3) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 4) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 6) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 7) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161585996
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24/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161585996
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24/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 16:28
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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11/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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