TJCE - 0205931-52.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162169290
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162169290
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0205931-52.2023.8.06.0001 Vara Origem: 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Superendividamento] REQUERENTE: ROBERTO CALIXTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 04/09/2025 13:20 horas, na sala virtual Sala de Conciliação FCB do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/e1dd0e 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmNjNGQwZWItMDFlMi00NzEyLTlkZmItODMxZWRiZTcxODM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22270d766d-1223-4465-867f-703a53da6000%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 26 de junho de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
01/07/2025 16:45
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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01/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162169290
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26/06/2025 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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26/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159528543
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0205931-52.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] REQUERENTE: ROBERTO CALIXTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente ação de repactuação de dívidas (superendividamento), ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021, tramitou até o presente momento sob o rito comum ordinário, sem a observância dos procedimentos específicos instituídos pelos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, após o recebimento da inicial, os autos foram encaminhados para audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, houve apresentação de contestação, e outros atos posteriores, sem a realização da audiência de conciliação específica para repactuação de dívidas, tal como exige o ordenamento jurídico aplicável à espécie.
Eis o que importa relatar neste momento.
Passo a fundamentar e a deliberar o que se segue.
Primeiramente, ressalte-se que a Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor o procedimento próprio para o tratamento judicial do superendividamento, exigindo, logo após o recebimento da inicial e o exame dos pressupostos da ação, a designação de audiência de conciliação com todos os credores, para que o consumidor apresente plano de pagamento, nos moldes do art. 104-A do CDC.
Nesse contexto, verifica-se que o feito não seguiu o trâmite legalmente previsto, o que compromete a regularidade do processo e, potencialmente, a efetividade da tutela jurisdicional.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; [...] Com base no exposto, com fundamento no poder-dever de direção do processo previsto no art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, chamo o feito à ordem, para adotar as seguintes providências: tornar sem efeito os atos processuais praticados por este Juízo a partir do despacho que designou a audiência de conciliação nos moldes do artigo 334 do CPC, mantendo, por razões de economia processual, os atos processuais já praticados pelas partes, inclusive a contestação eventualmente apresentada, a qual será oportunamente apreciada, conforme a fase processual própria; ressaltar que a análise da petição inicial quanto ao preenchimento dos requisitos legais da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) será realizada após a audiência específica ora determinada, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; determinar, por se tratar de lide que admite a autocomposição, a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para realização de AUDIÊNCIA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVAMENTO, de que trata o art. 104-A do CDC, a ser presidida por conciliador credenciado, em data e horário a serem agendados; ordenar a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), cientificando-o de que deverá apresentar proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos do art. 104-A do CDC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Art. 485, do CPC); e ordenar a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que tomem ciência desta decisão e para que compareçam à audiência de conciliação antes referida, consignando-se, desde já, que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes específicos para transigir, à audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor acarretará, nos termos do § 2º do referido artigo, a suspensão da exigibilidade do crédito, a interrupção dos encargos de mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento, caso o valor devido ao credor ausente seja certo e conhecido, cujo pagamento ocorrerá somente após o adimplemento dos credores presentes.
Após todas essas providências, retornem-me os autos conclusos para os devidos fins.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159528543
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14/06/2025 06:30
Recebidos os autos
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14/06/2025 06:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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14/06/2025 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159528543
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09/06/2025 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2025 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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06/06/2025 13:54
Alterado o assunto processual
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11/11/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 17:26
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/04/2024 15:07
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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28/11/2023 20:23
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
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27/11/2023 02:12
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0385/2023 Teor do ato: Considerando que nao ha necessidade de producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se. Adv
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26/11/2023 09:16
Mov. [32] - Documento Analisado
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20/11/2023 15:07
Mov. [31] - Mero expediente | Considerando que nao ha necessidade de producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se.
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20/11/2023 11:48
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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14/11/2023 00:21
Mov. [29] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 11:27
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02444089-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 11:21
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01/11/2023 11:10
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02424096-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2023 11:03
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20/10/2023 01:45
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
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18/10/2023 02:12
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 17:35
Mov. [24] - Documento Analisado
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07/10/2023 21:47
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 09:23
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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18/09/2023 22:59
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/09/2023 17:28
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02322659-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/09/2023 17:23
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29/08/2023 22:34
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
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28/08/2023 02:12
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0272/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Advogados(s): Haroldo Gutem
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25/08/2023 17:33
Mov. [17] - Documento Analisado
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19/08/2023 17:27
Mov. [16] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios.
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18/08/2023 12:25
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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19/05/2023 11:56
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02064576-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 19/05/2023 11:26
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17/05/2023 11:29
Mov. [13] - Encerrar análise
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25/04/2023 13:00
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02013570-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/04/2023 12:57
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30/03/2023 16:02
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01967302-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2023 15:32
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25/03/2023 03:35
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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24/03/2023 16:48
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01956949-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/03/2023 16:28
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14/03/2023 19:14
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/03/2023 18:07
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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14/03/2023 10:17
Mov. [6] - Documento Analisado
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11/03/2023 20:37
Mov. [5] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2023 13:31
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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06/03/2023 14:53
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01914342-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2023 14:35
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30/01/2023 17:35
Mov. [2] - Conclusão
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30/01/2023 17:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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