TJCE - 3001912-49.2025.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 165982410
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 165982410
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07/08/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165982410
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29/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:40
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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22/07/2025 10:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/11/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE CRATEÚS.
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de HYARA GOMES ALMEIDA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163135669
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163135669
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001912-49.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água] Promovente: Nome: VIVIANE DE SOUSA CANUTOEndereço: Rua Gutierre Lunaro Vieira da Costa, (D.F,02), Cidade 2000, CRATEúS - CE - CEP: 63705-340Nome: AFONSO FERNANDES SALES NETOEndereço: Rua Gutierre Lunaro Vieira da Costa, D.F,02, Cidade 2000, CRATEúS - CE - CEP: 63705-340 Promovido(a): Nome: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECEEndereço: RUA CORONEL ZEZE, 1116, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 DESPACHO Vistos em Inspeção Judicial Anual, nos termos da Portaria n.º 04/2025. Intime-se a parte autora acerca das informações prestadas pela parte ré em petição id. 163120462. No mais, aguarde-se designação de audiência de conciliação pelo CEJUSC. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
09/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163135669
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02/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 05:31
Decorrido prazo de HYARA GOMES ALMEIDA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 08:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161083211
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001912-49.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água] Promovente: Nome: VIVIANE DE SOUSA CANUTOEndereço: Rua Gutierre Lunaro Vieira da Costa, (D.F,02), Cidade 2000, CRATEúS - CE - CEP: 63705-340Nome: AFONSO FERNANDES SALES NETOEndereço: Rua Gutierre Lunaro Vieira da Costa, D.F,02, Cidade 2000, CRATEúS - CE - CEP: 63705-340 Promovido(a): Nome: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECEEndereço: RUA CORONEL ZEZE, 1116, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Viviane de Sousa Canuto e Afonso Fernandes Sales Neto, em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE (id. 160889029). Na inicial, os autores alegam que, desde data anterior a dezembro de 2024, convivem com recorrentes transbordamentos de esgoto na residência onde vivem com os filhos menores, situada na Rua Gutierre Lunaro Vieira da Costa, Bairro Cajás, município de Crateús/CE. Aduzem que a caixa de esgoto, instalada na via pública defronte à residência e de responsabilidade da requerida, é manifestamente subdimensionada, não suportando nem mesmo chuvas brandas, o que ocasiona o refluxo de dejetos (fezes, urina e efluentes) para dentro do imóvel. Relatam que, diante da omissão da empresa requerida, instalaram com recursos próprios uma bomba de contenção, posteriormente removida pela equipe da ré sem a adoção de qualquer medida corretiva. Apontam que, em razão do agravamento da situação, no dia 14 de abril de 2025, a residência foi completamente alagada por esgoto, acarretando a destruição de móveis, exposição dos moradores a risco sanitário e adoecimento dos familiares. Com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os autores requerem: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a antecipação de tutela para determinar que a requerida promova, com urgência, os reparos na rede pública de esgoto; (iii) a condenação ao pagamento de R$ 2.479,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais, além de custas e honorários, conforme especificado na petição inicial. É o relatório.
Decido. De início, recebo a inicial e concedo aos autores a gratuidade judiciária, pois presentes os pressupostos legais. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito está satisfatoriamente demonstrada por meio da narrativa consistente e dos documentos acostados à inicial.
Os autores instruíram os autos com e fotografias (id. 160893418) que evidenciam o colapso da rede pública de esgoto e o consequente transbordamento de dejetos para o interior da residência, fato que compromete a salubridade do ambiente doméstico e a dignidade da vida familiar.
As imagens mostram claramente líquidos escuros e malcheirosos invadindo os cômodos da casa, manchando móveis e paredes, além de representar ameaça à saúde dos moradores, inclusive de crianças pequenas. Além disso, a alegação de omissão da concessionária - que teria removido o equipamento improvisado instalado pelos autores sem oferecer qualquer reparo - reforça o argumento de que a requerida tem se mostrado ineficaz na manutenção da rede de esgotamento, o que lhe impõe responsabilidade, nos termos do art. 22 do CDC. O perigo de dano é igualmente manifesto.
Trata-se de situação que envolve risco sanitário grave e iminente, com exposição direta dos autores e de seus filhos a esgoto a céu aberto, coliformes fecais e doenças infecciosas.
A continuidade do quadro, portanto, representa ameaça concreta à saúde e segurança dos moradores, além de acarretar perdas materiais irreversíveis. Acerca do pleito liminar, convém destacar o entendimento do egrégio TJCE: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
PEDIDO DE DESOBSTRUÇÃO DE ESGOTO.
OMISSÃO INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela de urgência concedida, condenando a concessionária a desobstruir a rede de esgoto do imóvel do autor, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2.
O cerne da controvérsia reside em analisar a responsabilidade da concessionária de serviço público/apelante em executar o serviço de desobstrução de esgoto solicitado pelo promovente/apelado, bem como, a condenação em dano moral pela má prestação de serviço. 3.
No caso, vislumbro que não agiu corretamente a concessionária/recorrente, ocasionando assim, falha na prestação de serviço, ao não fornecer o serviço de desobstrução de esgoto requisitado pelo autor/apelado, sob o argumento de que tal serviço é de responsabilidade da empresa responsável pelas obras de construção do conjunto habitacional onde o imóvel do autor/recorrido está localizado.
Todavia, a companhia/recorrente, não apresentou nenhuma prova que ateste seus argumentos, isso porque, o entupimento do esgoto na residência do promovente/apelado decorreu da obstrução da rede coletora pública, que é de responsabilidade da promovida/apelante. 4. É sabido que, o vínculo contratual impõe direitos e deveres para ambas as partes, de modo que se a concessionária tem o direito de cobrar mensalmente pelos serviços que disponibiliza, é igualmente certo que tem a obrigação de mantê-los em funcionamento, inclusive por meio de manutenções preventivas, conforme prescreve o art. 22 do CDC. 5.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6.
Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo promovente/apelado, visto que, a atuação desidiosa da companhia/recorrente que, injustificadamente, não solucionou o problema de retorno do esgoto, submetendo o autor/recorrido e seus familiares a situação insalubre, afronta a dignidade do consumidor, merecendo o devido reparo. 7.
Na espécie, considero consentâneo o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 09 de outubro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr .
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02349853420218060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2024) Satisfeitos, portanto, os pressupostos legais, deve ser concedida a medida liminar, para compelir a requerida a realizar os reparos técnicos necessários, a fim de assegurar o adequado funcionamento da rede pública de esgoto e cessar os vazamentos que têm atingido a residência dos autores. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a CAGECE proceda com os reparos que se fizerem necessários na rede pública de esgoto localizada em frente à residência dos autores, de forma a impedir qualquer novo transbordamento de dejetos sanitários para o interior do imóvel, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00 em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se mostrem necessárias à efetividade da presente ordem (art. 297 e art. 537, CPC). Sem prejuízo do cumprimento da liminar, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
Caso não haja acordo, deverá o promovido ser cientificado do prazo de 15 (quinze) dias para contestar. Intimem-se ambas as partes da presente decisão. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161083211
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18/06/2025 17:53
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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18/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161083211
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18/06/2025 15:45
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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