TJCE - 3035378-47.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:23
Decorrido prazo de VILLA HORIZONTE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:47
Decorrido prazo de KATYUSCA BEZERRA ROCHA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS ROCHA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS ROCHA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de KATYUSCA BEZERRA ROCHA em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:49
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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03/07/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161598014
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161598014
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3035378-47.2025.8.06.0001 Vara Origem: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: GEAN VIEIRA DE SOUSA REU: VILLA HORIZONTE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 25/08/2025 08:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 24 de junho de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
27/06/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161598014
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27/06/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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24/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160746598
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3035378-47.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: GEAN VIEIRA DE SOUSA REU: VILLA HORIZONTE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos e tutela de urgência, ajuizada por Gean Vieira de Sousa em face de Villa Horizonte I Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
O autor alega ter firmado contrato de compromisso de compra e venda de lote, tendo quitado mais de 60% do valor total.
Contudo, em razão de desemprego superveniente, tornou-se financeiramente incapaz de continuar com os pagamentos.
Sustenta que jamais tomou posse do imóvel e que, ao comunicar sua intenção de distrato, a ré apresentou cálculo unilateral com retenção de 30% do valor pago, além de impor cláusulas abusivas, como taxa de fruição e devolução parcelada.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a rescisão imediata do contrato, bem como a suspensão de cobranças e a abstenção de negativação de seu nome.
No mérito, pleiteia a decretação da rescisão contratual, a condenação da ré à devolução das quantias pagas (R$ 25.538,99), com retenção máxima de 10% a título de cláusula penal, e que a restituição ocorra em parcela única, corrigida monetariamente desde cada pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Requer, ainda, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que prevejam: (i) retenção superior a 10% dos valores pagos; (ii) cobrança de taxa de fruição sobre imóvel não utilizado; e (iii) devolução parcelada dos valores a serem restituídos.
Petição inicial sob ID 155160863, acompanhada de documentos (ID 155160870/155163105). É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, ensina Teresa Arruda Alvim e outros: "No direito anterior, a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. (...) O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. (...) Com isso, autorizou-se a concessão de tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou fundado em quadros probatórios incompletos. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória é a lógica - aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2015, p. 782) Nos autos, o autor juntou o contrato de promessa de compra e venda (ID 155163106), comprovando a relação jurídica com a parte ré.
Também apresentou e-mail (ID 155163101) no qual manifesta sua intenção de rescindir o contrato, em razão de sua incapacidade financeira superveniente. É inequívoco que se trata de relação de consumo, devendo o contrato ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O autor figura como consumidor final, e a ré, como fornecedora de produto imobiliário.
Nos termos do art. 421 do Código Civil, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato.
Assim, não se pode exigir que o consumidor permaneça vinculado a um contrato que se tornou excessivamente oneroso, especialmente diante de fato superveniente devidamente comprovado.
Dessa forma, é cabível a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de evitar prejuízos irreparáveis ao autor, como a negativação de seu nome e a continuidade de cobranças indevidas.
Importante destacar que a concessão da medida não acarreta prejuízo à parte ré, que poderá dispor livremente do imóvel objeto do contrato, inclusive alienando-o a terceiros.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência para: 1.
Declarar a rescisão imediata do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes; 2.
Determinar que a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança judicial ou extrajudicial relacionada ao contrato, até ulterior deliberação; 3.
Proibir a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00; 4.
Autorizar a ré a dispor livremente do imóvel objeto do contrato, inclusive para nova comercialização.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) para designação de audiência de conciliação.
CITE-SE a parte ré para comparecimento à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, advertindo-se que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §§ 5º e 8º do CPC, sujeitando-se à multa de até 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado.
Intime-se o autor para comparecer à audiência, por meio de seu advogado.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160746598
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16/06/2025 16:17
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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16/06/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160746598
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16/06/2025 13:59
Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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