TJCE - 0209939-38.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27147592
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27147592
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário. Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator -
21/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27147592
-
18/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 24970542
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 24970542
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17/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
MORA DO DEVEDOR.
ENCARGOS ABUSIVOS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Sidney Araújo dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S.A., julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu ao pagamento das parcelas inadimplidas, abatidos os valores já quitados, com aplicação de juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC, juros remuneratórios pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da operação, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 do CPC.
O apelante alegou ausência de mora diante da cobrança de encargos abusivos e pleiteou a exclusão dos juros moratórios e da correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a existência de cláusulas supostamente abusivas no contrato bancário descaracteriza a mora do devedor e afasta a incidência dos encargos moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual pode, de fato, descaracterizar a mora. 4.
No caso concreto, não ficou demonstrada, de forma inequívoca, a existência de cláusulas abusivas no contrato objeto da demanda, tampouco houve declaração judicial nesse sentido. 5.
A ausência de apresentação do instrumento contratual pelas partes não configura, por si só, abusividade, mas apenas impede a exigibilidade das condições não comprovadas. 6.
A determinação de aplicação da taxa média de mercado e a vedação da capitalização de juros, fixadas na sentença, não implicam reconhecimento de abusividade, mas mera adequação das cláusulas contratuais. 7.
O inadimplemento das parcelas ajustadas caracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado do STJ. 8.
Precedentes jurisprudenciais confirmam que a descaracterização da mora depende da comprovação de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade, o que não ocorreu no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A descaracterização da mora do devedor exige a comprovação inequívoca da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual. 2.
A ausência de apresentação do contrato pelas partes não presume abusividade das cláusulas, apenas impede a exigibilidade de condições não comprovadas. 3.
O inadimplemento das obrigações pactuadas caracteriza a mora do devedor, salvo demonstração de abusividade nos encargos cobrados.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397 e 406; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 741.192/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.12.2016; STJ, AgRg no AREsp 736.034/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.12.2015; STJ, AgInt no AREsp 1004751/MS, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF5ª Região), Quarta Turma, j. 19.10.2017.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, por próprio e tempestivo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sidney Araújo dos Santos contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, o Banco Santander (Brasil) S.A, condenando o promovido ao pagamento das parcelas não pagas, abatendo-se os valores quitados, com juros moratórios e correção monetária representados pela taca SELIC, incidente desde os respectivos vencimentos, além de juros remuneratórios pela taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para esta data da operação, bem como o pagamento das custas e despesas processuais, e o pagamento de honorários sucumbenciais em de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98 do CPC.
Em seu apelatório (ID 17546643), a parte recorrente alega que "(...) esqueceu-se o digno magistrado que ao contestante, ora apelante, não lhe pode ser imputada nenhuma mora contratual diante da reconhecida cobrança de juros remuneratórios abusivos e da capitalização de juros, os quais foram afastados pela sentença ora atacada.
Ora, sabido que Mora significa a demora, a delonga, o retardamento do devedor no cumprimento de suas obrigações contratuais.
Consoante o entendimento pacífico da nossa jurisprudência, a mora somente se configura pelo descumprimento de encargos declarados legais.
Sendo assim, existindo dúvidas e indícios de que o contrato contém cobranças ilegais, não pode o contratante/aderente recair em mora por não adimplir o pagamento de ilícitos".
Complementa, ao aduzir que "Em relação ao contrato objeto desta lide específica, verifica-se que o mesmo não pode ser configurado em mora, visto que está eivado de abusividade, o que, inclusive, foi reconhecido pela sentença que, repita-se, afastou a cobrança dos juros contratuais e impôs a fixação da taxa de juros com base na média de mercado divulgado pelo BACEN, assim como proibiu a prática de capitalização de juros, o que, obviamente, tornou excessivamente oneroso o cumprimento do contrato.
Em assim sendo, é imperioso que se afaste da sentença a condenação do ora apelante ao pagamento de "juros moratórios e correção monetária representados pela taxa SELIC (art. 406 do CC), incidente desde os respectivos vencimentos (art. 397 do CC)".".
Desta forma, requer "este recurso seja PROVIDO para o fim de que seja reconhecida a DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR e, por conseguinte, sejam afastados os encargos de mora impostos na sentença.".
Contrarrazões apresentadas (ID 17546648).
Remetidos os autos a este tribunal (ID 17546649).
Este é o relatório em essencial. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos recursos.
Argumenta a recorrente que deve ser descaracterizada a mora do devedor, devido a existência de cláusulas abusivas.
Todavia, entendo que tal argumento não deve prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já apresenta jurisprudência sólida sobre o tema, como se observa abaixo: "A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora." (STJ - AgInt no AREsp1118462/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe01/03/2018) Todavia, verifica-se que, no contrato objeto da presente demanda, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a existência de cláusulas abusivas, em sentido diverso do que sustenta a parte recorrente.
Consoante se depreende dos autos, diante da não apresentação do instrumento contratual pelas partes, o juízo de primeiro grau, por ocasião da sentença, determinou que os juros remuneratórios fossem fixados com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), vedando-se, ainda, a capitalização dos referidos juros.
Importa ressaltar que, em momento algum, houve declaração judicial acerca da existência de cláusulas abusivas.
O que se constata, na verdade, é a ausência de comprovação de sua regularidade, o que, por consequência, inviabiliza a exigibilidade das condições não demonstradas, mas não afasta a higidez das demais obrigações contratuais.
Ademais, tais circunstâncias não elidem a configuração da mora, a qual entendo devidamente caracterizada nos autos, tendo em vista o inadimplemento do recorrente/promovido quanto às obrigações pactuadas no contrato de mútuo que fundamenta a presente ação.
Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que corroboram o entendimento ora esposado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
MORA.
AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser necessária a comprovação da mora mediante notificação extrajudicial do devedor, realizada por carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no domicílio do devedor, sendo prescindível a notificação pessoal. 2.
O entendimento sedimentado em recurso repetitivo pela Segunda Seção do STJ é de que a mora será descaracterizada somente quando for constatada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade, o que não ocorreu na presente hipótese. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 741.192/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em13/12/2016, DJe 01/02/2017) "A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". (AgRg no AREsp736.034/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma.
Precedentes do STJ. 3.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1004751/MS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) Desta forma, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
16/07/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24970542
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07/07/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/07/2025 15:04
Conhecido o recurso de SIDNEY ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *14.***.*78-34 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884891
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0209939-38.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884891
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18/06/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884891
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18/06/2025 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 17:32
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
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12/06/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 09:47
Recebidos os autos
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28/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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