TJCE - 3000138-58.2025.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/07/2025 07:40
Juntada de Certidão
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05/07/2025 07:40
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159955038
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo nº 3000138-58.2025.8.06.0013 Ementa: Direito do consumidor.
Transporte aéreo internacional.
Extravio temporário de bagagem.
Responsabilidade objetiva.
Legitimidade passiva da companhia aérea emissora das passagens.
Aplicação da convenção de Montreal.
Danos materiais e morais configurados.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria Marlene Braga em face da GOL Linhas Aéreas S.A.
A autora, em petição inicial (ID 133240202), relata que adquiriu passagens com destino a Manchester, via conexões no Rio de Janeiro e Paris, e, após atraso no voo inicial, teve sua bagagem extraviada, só recebendo seus pertences três e quatro dias depois, respectivamente, já em solo estrangeiro, e sem qualquer suporte por parte da ré.
Alega que, obrigada a permanecer em clima rigorosamente frio com apenas as roupas do corpo, precisou arcar com gastos imprevistos em vestuário, totalizando R$ 770,52, fato que, além do prejuízo material, lhe causou intenso abalo emocional.
Requer a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além do ressarcimento dos danos materiais, com juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios.
A ré, em contestação (ID 155112938), aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o trecho em que ocorreu o extravio foi integralmente operado pela empresa Air France, à qual caberia prestar assistência e responder por eventuais danos.
No mérito, afirma que a bagagem foi devolvida à autora dentro do prazo de 21 dias previsto na Convenção de Montreal, afastando qualquer dever de indenizar.
Aduz ainda que não houve comprovação de dano moral indenizável, especialmente após a entrada em vigor da Lei 14.034/2020, que exige demonstração efetiva do prejuízo extrapatrimonial.
Quanto aos danos materiais, sustenta que os gastos com vestuário não configuram decréscimo patrimonial, tampouco foram comprovados mediante documentos fiscais idôneos.
Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de ausência de verossimilhança nas alegações autorais, requerendo, assim, a extinção do feito por ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos.
Em audiência de conciliação (ID 155216534), as partes não compuseram, requerendo o julgamento antecipado da lide. Foi apresentada réplica à contestação (ID 157154522), na qual a autora sustenta que, embora parte do trecho tenha sido operado por empresa parceira, a GOL foi quem emitiu as passagens, recebeu o pagamento e, portanto, integra a cadeia de fornecimento, sendo objetivamente responsável pelos danos.
No mérito, reafirmou os pedidos da inicial. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada GOL Linhas Aéreas.
A requerida não apenas participou da cadeia de fornecedores, como também prestou diretamente à autora o serviço de transporte aéreo, enquadrando-se na figura prevista no art. 3º do CDC, o que implica a pertinência subjetiva da demanda quanto à responsabilidade solidária pelo dano causado ao consumidor.
Ademais, no caso de extravio de bagagem em viagem internacional, os transportadores são responsáveis solidariamente por eventuais danos, mesmo que o transporte tenha sido executado por vários transportadores sucessivamente, conforme dispõe o art. 36, item 3, do Decreto nº 5.910/2006, que promulgou a Convenção de Montreal.
Questão de fundamental importância refere-se à definição da legislação aplicável ao caso.
Há de se observar a prevalência das Convenções de Montreal e Varsóvia sobre o Código de Defesa do Consumidor, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 636331, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes: "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Assim, aplicam-se ao caso os Tratados Internacionais mencionados, bem como o CDC subsidiariamente naquilo em que for compatível, estabelecendo-se um diálogo harmônico entre as fontes normativas.
Restou incontroverso, pois afirmado por ambas as partes, que a bagagem da autora foi temporariamente extraviada por três e quatro dias em uma viagem internacional, quando chegou ao seu destino em Manchester. É notório que a companhia aérea, ao vender passagens, assume a obrigação de transportar os passageiros com seus pertences e bagagens no tempo e modo contratados até o local de destino.
Dessa forma, a empresa possui responsabilidade objetiva pelos atos relacionados à sua prestação de serviço, devendo responder pela integridade física de seus passageiros e pela segurança das bagagens que transporta enquanto durar o contrato.
Nesse contexto, dispõe o art. 19 do Decreto 5.910/2006 que "o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas".
Em razão da distribuição equitativa do ônus probatório, previsto no art. 373, inciso II, do CPC, incumbe à demandada a prova de que prestou a assistência necessária para minimizar os danos decorrentes do extravio temporário da bagagem, por se tratar de fato extintivo do direito autoral.
A requerida não se desincumbiu de tal ônus, pois não apresentou qualquer prova nesse sentido.
Desta feita, resta configurada a falha na prestação do serviço, a ensejar a responsabilidade da promovida pelos danos decorrentes do atraso na entrega da bagagem.
A demandante ficou por três e quatro dias privada da utilização de seus bens pessoais na chegada ao destino internacional, precisando adquirir roupas e outros bens de uso diário, pois a empresa demandada não lhe prestou nenhuma assistência material com fins de minimizar os danos sofridos.
Se não houvesse o extravio das bagagens por tanto tempo, não haveria a necessidade das despesas por parte da autora.
As despesas efetivamente comprovadas através das notas fiscais (ID 133240224) para a compra de roupas e objetos pessoais caracterizam o dano material, mesmo que passem a integrar o patrimônio da autora, uma vez que tais aquisições não ocorreriam em situação de normalidade. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese em repercussão geral (Tema 210) no sentido de que as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor no que diz respeito à condenação por danos materiais, limitando-a ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional.
A Convenção de Montreal (Decreto n° 5.910/2006) estabelece em seu art. 22 que no transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, equivalente a R$ 7.790,53, sendo certo que no caso dos autos o valor pleiteado está abaixo desse limite (R$ 770,52).
Quanto ao alegado abalo moral, entendo que restou configurado.
A falha na prestação do serviço pela fornecedora extrapolou o mero aborrecimento e ultrapassou os limites de tolerância.
O extravio de bagagem, ainda que temporário, representa violação aos direitos da personalidade, em face do abalo à tranquilidade e ao conforto de quem viaja, esperando encontrar, longe do seu domicílio, o mínimo para o seu conforto e dignidade.
Nessa ordem de ideias, é o entendimento exarado pela jurisprudência pátria: "DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL. (...) 5 - Dano moral.
O extravio de bagagem, ainda que temporário, representa violação aos direitos da personalidade, em face do abalo à tranquilidade e ao conforto de quem viaja, esperando encontrar, longe do seu domicílio, o mínimo para o seu conforto e dignidade.
Cabível, pois, a indenização por danos morais.
Precedentes no STJ (AgRg no Ag 1135795/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 29/09/2010)." (Acórdão 1295679, 07194356220198070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 22/1/2021). "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DAS COMPANHIAS AÉREAS DEMANDADAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MATERIAL RECONHECIDO.
DANO MORAL OCORRENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. (...) 6.
Danos morais ocorrentes.
A situação transcendeu o mero transtorno, tendo em vista que a parte autora ficou por quatro dias sem dispor dos seus objetos pessoais, tendo despendido grande tempo de sua viagem para resolução do problema.
Assim, configurado o dano moral, no caso concreto. 7.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.500,00 que não comporta redução, pois tal quantia se mostra adequada às peculiaridades do caso concreto, bem como atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...)" (Recurso Cível, Nº *10.***.*38-82, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 30-09-2020).
Reconhecidas as circunstâncias que excederam o simples dissabor oriundo do descumprimento contratual, é imperiosa a reparação do dano extrapatrimonial causado pelo inadimplemento.
Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, guardar conformidade com a ofensa praticada, refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor, bem como não importar em enriquecimento sem causa à parte autora, razão pela qual a fixo em R$ 3.000,00.
Insta salientar que as indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, mas apenas os pedidos de reparação por danos materiais (REsp 1842066/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020).
Quanto à alegação da companhia aérea de que a bagagem foi devolvida dentro do prazo estipulado pela Convenção de Montreal, cumpre salientar que a devolução da bagagem extraviada não exclui o dever de reparação pelos danos sofridos, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "O extravio de bagagem em voo internacional, ainda que temporário, caracteriza dano moral, passível de indenização." (TJ-SP - Apelação Cível: 11446441020238260100 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 19/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2024) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda para: (1) Condenar a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$770,52, limitado a 1.000 DES, com correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, em 22/12/2024, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observando-se o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24 (exceto quanto os efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/24), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros; (2) Condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 para a autora, com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (conforme Súmula 362 do STJ) e incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observando-se o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24 (exceto quanto os efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/24), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO A4/S2 -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159955038
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16/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159955038
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16/06/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:11
Juntada de Petição de Réplica
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19/05/2025 13:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 13:20, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133680031
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133680031
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28/01/2025 17:12
Confirmada a citação eletrônica
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28/01/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133680031
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28/01/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 13:20, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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