TJCE - 0001755-84.2018.8.06.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:02
Decorrendo Prazo
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25/08/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 08:21
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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22/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:15
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
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18/08/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 12:56
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 12:51
Transitado em Julgado
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13/08/2025 12:51
Transitado em Julgado
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13/08/2025 12:51
Certidão de Trânsito em Julgado
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13/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:48
Interposição de REsp/RE/RO
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08/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 21:30
Juntada de Petição
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07/08/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:35
Enviados Autos do Núcleo de Distribuição para TJCEDIREEXP de Apelação e Recursos Criminais
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18/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/07/2025 14:27
Decorrendo Prazo
-
03/07/2025 14:27
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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03/07/2025 14:27
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 14:15
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001755-84.2018.8.06.0099 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Adriano Araújo de Lima - Apelante: Francisco de Sousa Filho - Apelante: Julio Alves de Araújo - Apelante: Roberto de Sousa Silva - Apelado: Ministério Público Estadual - Des.
VANJA FONTENELE PONTES - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu dos recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÕES.
DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INVASÃO DOMICILIAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES.
CRIME PERMANENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
EXAME SOBRE A VIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS.
CARÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO.
PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS QUANTO AOS DEMAIS DELITOS.
EXAME QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
ANÁLISE SOBRE OS FUNDAMENTOS PARA NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1.
JUSTIFICA-SE A ENTRADA DE POLICIAIS EM IMÓVEL SEM MANDADO JUDICIAL QUANDO AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO, ESPECIALMENTE QUANDO PRECEDIDA DE INVESTIGAÇÃO SOBRE ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NOTÍCIAS DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA.2.
COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AS AUTORIAS DO DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, DIANTE DA FIRME E COERENTE NARRATIVA DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA INVESTIGAÇÃO E DAS PRISÕES, CORROBORADA PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS CONSTANTES DOS AUTOS E PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, NÃO HÁ ESPAÇO PARA ACOLHIMENTO DAS TESES ABSOLUTÓRIAS.3.
A APREENSÃO DE ENTORPECENTES ASSOCIADA A ARMAS, MUNIÇÕES E VALORES EM ESPÉCIE, ESPECIALMENTE EM COMPROVADO CONTEXTO DE ATIVIDADE ORGANIZADA, CORROBORA O DOLO DE TRÁFICO DE DROGAS, AFASTANDO A TESE DE CONSUMO PESSOAL.4.
NÃO HAVENDO PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA UNIÃO ENTRE OS RÉUS, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM BASE NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.5.
O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO SE APLICA AOS CRIMES DE POSSE IRREGULAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM CONTEXTO DE CONDENAÇÃO POR INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, UMA VEZ QUE POSSUEM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E NÃO SE REDUZEM A ETAPAS DA PRÁTICA DELITIVA DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.6.
CONFIGURA-SE BIS IN IDEM QUANDO A NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" CONSTITUIU APENAS PARÁFRASES DOS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM À NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE.7.
HÁ DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA VETOR NEGATIVO QUANDO ESSA FRAÇÃO INCIDE SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS, CONSIDERANDO QUE REFERENCIADA FRAÇÃO DEVE SER CALCULADA A PARTIR DA PENA MÍNIMA COMINADA, A MÍNGUA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.8.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TURMA JULGADORA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DAS APELAÇÕES E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, CE, 25 DE JUNHO DE 2025.VANJA FONTENELE PONTESDESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Walber Oliveira de Carvalho (OAB: 22425/CE) - Anderson do Nascimento Carneiro (OAB: 28435/CE) - Raymundo Nonato da Silva Filho (OAB: 36841/CE) - Ministério Público Estadual -
01/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:13
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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01/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:06
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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01/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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01/07/2025 13:03
Mover Obj A
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01/07/2025 13:03
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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30/06/2025 10:37
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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27/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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25/06/2025 15:53
Juntada de Acórdão
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25/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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25/06/2025 14:00
Julgado
-
24/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 22:59
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0001755-84.2018.8.06.0099 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Adriano Araújo de Lima - Apelante: Francisco de Sousa Filho - Apelante: Julio Alves de Araújo - Apelante: Roberto de Sousa Silva - Apelado: Ministério Público Estadual - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail ([email protected]) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente do (a) 2ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Walber Oliveira de Carvalho (OAB: 22425/CE) - Anderson do Nascimento Carneiro (OAB: 28435/CE) - Raymundo Nonato da Silva Filho (OAB: 36841/CE) - Ministério Público Estadual -
14/06/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:16
Inclusão em Pauta
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13/06/2025 22:16
Para Julgamento
-
10/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:26
Para Julgamento
-
10/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:35
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
29/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:36
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/05/2025 16:59
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
28/05/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:11
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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20/01/2025 22:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/01/2025 22:20
Juntada de Petição
-
20/01/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:59
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
04/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:57
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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04/12/2024 13:57
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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03/12/2024 17:28
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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03/12/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:34
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
02/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:21
Enviados Autos Digitais em Pedido de Diligência
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12/09/2024 16:12
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP - Divisão de Apelação e Recursos Criminais
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12/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 21:47
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
31/07/2024 11:11
Decorrendo Prazo
-
20/06/2024 23:12
Juntada de Petição
-
20/06/2024 23:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 00:21
Mandado devolvido
-
13/06/2024 00:21
Juntada de Mandado
-
13/06/2024 00:21
Mandado cumprido com finalidade atingida
-
13/06/2024 00:20
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 00:20
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 00:19
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 00:18
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 23:46
Mandado devolvido
-
12/06/2024 23:46
Juntada de Mandado
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12/06/2024 23:46
Mandado cumprido com finalidade atingida
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12/06/2024 23:45
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 23:45
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 23:40
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 23:35
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 23:33
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 20:00
Mandado devolvido
-
12/06/2024 20:00
Juntada de Mandado
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12/06/2024 20:00
Mandado cumprido com finalidade atingida
-
12/06/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 16:32
Distribuição de Mandado
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10/06/2024 09:57
Expedição de Carta de ordem.
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06/06/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 18:08
Expedição de Carta de ordem.
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06/06/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 10:06
Movido para fila Analisado - ApCrim
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03/06/2024 18:34
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP - Divisão de Apelação e Recursos Criminais
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03/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:59
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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23/05/2024 15:07
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:05
Movido para fila Analisado - ApCrim
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23/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:04
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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09/05/2024 12:22
Registrado para Retificada a autuação
-
09/05/2024 12:21
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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