TJCE - 0283057-18.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2025 05:46
Juntada de Certidão
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07/08/2025 05:46
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 01:11
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:24
Decorrido prazo de KILVIA DA SILVA DE SENA BRAGA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 24957586
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 24957586
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0283057-18.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: KILVIA DA SILVA DE SENA BRAGAAPELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO EM CONTA DA AUTORA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de anulação de contrato bancário c/c indenização por danos morais e materiais, fundada em alegação de contratação não autorizada de empréstimo em conta que recebe benefício assistencial do filho menor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato bancário firmado, bem como a responsabilidade da instituição financeira por eventual ausência de consentimento, e a possibilidade de repetição dos valores descontados e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, conforme o art. 6º, VIII, especialmente diante da hipossuficiência da autora. 4.
A instituição financeira apresentou contrato assinado, cópias dos documentos pessoais da autora e comprovante de crédito bancário realizado em conta de sua titularidade, cumprindo adequadamente com o ônus probatório que lhe incumbia. 5.
A assinatura aposta no instrumento contratual representa manifestação expressa de vontade, conferindo validade ao negócio jurídico à luz dos arts. 104 e 107 do Código Civil, inexistindo nos autos prova de vício de consentimento ou erro substancial. 6.
A assinatura no instrumento contratual constitui manifestação de vontade válida, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil, e a entrega dos valores caracteriza o cumprimento da obrigação no contrato de mútuo. 7.
A ausência de prova do não recebimento dos valores por parte da consumidora impede o reconhecimento de ilicitude ou fraude, sendo insuficiente, para tanto, apenas a alegação genérica de desconhecimento da transação. 8.
Não configurada qualquer irregularidade contratual, tampouco demonstrado dano indenizável, não há suporte fático ou jurídico para a condenação por danos morais ou repetição do indébito.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, VIII; 85, §11; 99, §7º; 487, I.
CC, arts. 104, 107, 586, 591.
CDC, arts. 2º, 3º e 14.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por KILVIA DA SILVA SENA BRAGA em face de sentença de improcedência (ID 16717570) proferida pelo juízo da 27ª Vara Cível de Fortaleza nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada pela autora em desfavor da CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Na inicial, a autora afirma que, em agosto de 2022, foi até a agência bancária para realizar a prova de vida do Benefício de Prestação Continuada de seu filho, ocasião em que assinou diversos documentos sem a devida explicação.
Posteriormente, descobriu que, em razão dessas assinaturas, foi celebrado um contrato de empréstimo em seu nome, no valor total de R$ 10.800,00, dividido em 15 parcelas de R$ 720,00, sem sua autorização ou ciência.
Afirma que apenas tomou conhecimento da transação após perceber que o benefício de seu filho estava sendo debitado em valor inferior, tendo procurado esclarecimentos junto ao banco, mas sem sucesso.
Alega que o valor do empréstimo foi creditado em conta desconhecida e transferido para terceiros, sem que ela tenha tido acesso ou proveito do montante.
Diante disso, busca no Judiciário a anulação do contrato e a responsabilização do banco pelos danos sofridos.
O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos: […] Diante do exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC, revogando a tutela concedida nas fls. 54/58.Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, ficando a exigibilidade suspensa, devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, conforme o art. 98, caput, e § 2º e §3º, do CPC […] Neste recurso (ID 16717574) a apelante requer a reforma total da sentença a fim de que os pedidos iniciais (rescisão contratual, devolução em dobro dos valores descontados e danos morais) sejam julgados procedentes.
Para tanto, afirma que a instituição financeira deixou de se desincumbir do seu ônus probatório de provar a consentimento da autora em firmar o negócio jurídico, sendo este, portanto, inválido.
Argumenta que foi vítima de golpe pela própria funcionária do banco apelado de modo que não tinha conhecimento do que estava assinando.
Sem preparo recursal, apelante beneficiária da justiça gratuita.
Foram apresentadas contrarrazões (ID16717580), nas quais se defendeu a manutenção da sentença.
Parecer ministerial (ID 18921888), onde se manifestou o Parquet pelo conhecimento do recurso, sem manifestação quanto ao mérito. É o relatório.
Adotando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples do CNJ[1], passo a proferir meu voto. VOTO Inicialmente, pontuo que o juízo de primeira instância concedeu os benefícios da gratuidade judiciária a recorrente, motivo pelo qual mantenho a sua concessão e a dispenso de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A matéria devolvida a este Tribunal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados na conta da autora, na qual aufere benefício de prestação continuada do filho menor, são válidos.
Em caso negativo, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados e condenação por danos morais.
Pois bem.
Nas demandas dessa natureza, este Egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas acerca de: (a) a anuência do consumidor quanto aos descontos realizados e (b) o efetivo recebimento do crédito por parte do promovente.
Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a autora apelante é a destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira ré, ora apelada, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Ainda, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor inclui, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" Por essa razão, é cabível a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição bancária, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo considerando a impossibilidade da autora apelante constituir prova negativa da relação jurídica.
Em contestação (ID 16717547), portanto, o banco apelado juntou aos autos: Demonstrativo de Débito (ID 16717545); Contrato de Empréstimo Pessoal n. 063950061605 assinado (ID 16717190); TED no valor de R$ 3.600,00 para conta em nome da autora (ID 16717542); Documento Pessoal da autora (ID 16717543); Comprovante de Assinatura Digital (ID 16717541).
Dessa maneira, assim como concluiu o juízo de primeiro grau, entendo que a instituição financeira apresentou tanto o contrato assinado quanto o comprovante de depósito dos valores na conta de titularidade da autora, atendendo, portanto, aos requisitos necessários para a validação do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado deste egrégio Tribunal de Justiça.
Assim sendo, reconheço que a parte demandada cumpriu com o encargo probatório que lhe competia.
Nesse sentido, cito, a título de exemplo, os seguintes arrestos desta e.
Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos autos da Ação Ordinária, que fora ajuizada por Maria Socorro Teixeira Bezerra. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
Ademais, deve-se verificar se é o caso de fixação de indenização por danos morais e de seu quantum. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No caso, alega a autora que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com o qual não anuiu, registrado sob o nº 11751322, situação ativo, com data de inclusão em 1º de junho de 2018, sendo o limite do cartão no montante de R$1.100,00 (mil e cem reais) e o valor reservado de R$46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), conforme extrato do INSS à fl. 26. 4.
Tem-se que a instituição financeira promovida colacionou cópias do termo de adesão ao cartão de crédito consignado (fls. 71-73), cédula de crédito bancário (fls. 74-77) devidamente assinada, documentos pessoais da consumidora (fl. 78; 80-81) e seu comprovante de residência (fl. 79), biometria facial (fl. 82), fluxograma de transações (fl. 83) e um outro instrumento contratual (fls. 84-87).
O Banco promovido também juntou quatro comprovantes de transferências de valores para conta de titularidade da autora (fls. 89-92). Logo, a instituição financeira apresentou o instrumento contratual e o comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da autora e, assim, atendeu às exigências para a caracterização da validade do negócio jurídico, conforme jurisprudência pacificada deste e.
Tribunal de Justiça. 5.
Assim, entendo que a parte promovida se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia.
Ainda no sentido da validade do contrato, saliente-se que a assinatura da consumidora na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-a ao compromisso ali celebrado. 6.
Dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária.
Reitera-se que esse tipo de contratação é livre. IV) DISPOSITIVO: 7.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator(Apelação Cível - 0202876-17.2023.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) [Grifo nosso]DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
ANÁLISE DA REGULARIDADE CONTRATUAL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
ENTIDADE BANCÁRIA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) a regularidade da contratação do cartão consignado; (ii) a responsabilidade da instituição financeira pela suposta ilicitude contratual; (iii) a incidência de restituição de valores e indenização por danos morais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de cartão de crédito consignado foi apresentado pela instituição financeira, devidamente assinado pelo autor, acompanhado de cópias dos documentos pessoais. 4.
Comprovante de transferência bancária demonstra o depósito do valor contratado na conta do demandante/apelante, inexistindo prova de não recebimento dos valores. 5.
Conforme entendimento do STJ, cabe ao consumidor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, apresentar extrato bancário para comprovação, ônus do qual não se desincumbiu.6.
Inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento na contratação, não há fundamento para a repetição de indébito ou para condenação por danos morais. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1.
A comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado e do repasse dos valores contratados afasta a alegação de nulidade contratual. 2.
O consumidor deve demonstrar a inexistência de recebimento dos valores pactuados para viabilizar a repetição de indébito." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 187; CDC.
CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, TJ-CE AC: 0201311-75.2022.8.06.0051, Relator: Carlos Augusto Gomes Correia, j. 29/11/2023. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(Apelação Cível - 0050470-34.2020.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 14/04/2025) [Grifo nosso] Ainda no tocante à validade do ajuste contratual, ressalto que a assinatura da consumidora na cédula bancária constitui manifestação inequívoca de vontade na contratação do serviço, bem como aceitação das cláusulas e condições pactuadas, vinculando-se, assim, ao conteúdo do acordo celebrado.
Importa recordar o que dispõem os arts. 104 e 107 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Em que pese as alegações da autora, ora apelante, não há elementos nos autos que aponte para fraude bancária, adicionando ainda que se observa que a transferência do valor emprestado não se deu na conta em que a autora recebe o benefício de seu filho.
A partir dos requisitos estabelecidos na legislação civil, conclui-se que o contrato firmado entre as partes é plenamente válido, por ter sido pactuado entre pessoas plenamente capazes, possuir objeto lícito, possível e determinado, além de ter sido celebrado de acordo com a legislação aplicável, inexistindo norma legal específica que o impeça.
Reitera-se que a celebração deste tipo de contrato é legítima e permitida.
Além disso, nota-se que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma clara e acessível, assegurando o equilíbrio de informações necessário nas relações de consumo.
Dessa forma, considero suficientes os elementos comprobatórios apresentados quanto à existência e validade do contrato discutido, diante da juntada da cópia do instrumento contratual devidamente assinado pela autora, acompanhada de seus documentos pessoais, e da comprovação do crédito efetivado, o qual, por sua natureza, é a essência da contratação. Sendo o contrato de mútuo, é característico o fornecimento de valores ao contratante, o qual "tem a obrigação de restituir ao mutuante aquilo que dele recebeu, em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade" (art. 586 do Código Civil), além dos encargos e juros previamente ajustados, quando a contratação possuir finalidade econômica (art. 591 do Código Civil).
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida na instância de origem.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento), conforme art. 85, §11, do CPC/2015, observando-se a gratuidade de justiça concedida à parte apelante. É como voto.
Fortaleza - CE, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator [1] https://www.cnj.jus.br/gestao-da-justica/acessibilidade-e-inclusao/pacto-nacional-do-judiciario-pela-linguagem-simples/ -
14/07/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24957586
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07/07/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2025 12:06
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELADO) e não-provido
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03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884906
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0283057-18.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884906
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18/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884906
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18/06/2025 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 14:12
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 17:46
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:06
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:06
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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