TJCE - 3000975-25.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 20:18
Confirmada a citação eletrônica
-
23/07/2025 20:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165741356
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165741356
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000975-25.2025.8.06.0010 AUTOR: ANTONIO DE PADUA FILGUEIRA LIMA REU: BANCO INTERMEDIUM SA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ALISSANDRO FILGUEIRAS SIQUEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/08/2025 09:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 162881136.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
18/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165741356
-
18/07/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160805247
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) PROC.
N] 3000975-25.2025.8.06.0010 AUTOR: ANTONIO DE PADUA FILGUEIRA LIMA REU: BANCO INTERMEDIUM S/A DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência proposta por ANTÔNIO DE PÁDUA FILGUEIRA LIMA em face de BANCO INTER S/A, em que a parte demandante afirma, em síntese, que, no dia 26/05/2025, teve sua conta bloqueada sem aviso prévio e sem justificativa, ficando impossibilitado de realizar transações, pagar conta e consultar saldo.
Por conseguinte, o autor relata que, no dia 10/06/2025, a parte requerida informou que liberaria o acesso à conta por apenas 24 (vinte e quatro) horas para que o promovente movimentasse seus recursos e, posteriormente, a conta seria encerrada.
Ademais, aduz que tentou resolver de forma amigável com a parte promovida, porém não obteve êxito. Sendo assim, requer, a título de tutela de urgência, que a parte requerida reative, imediatamente, a conta digital de nº 75826780, vinculado ao CPF do autor com pleno acesso e funcionamento, bem como que a conta não seja encerrada unilateralmente pela parte ré até decisão judicial definitiva, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Eis o que importa mencionar.
Decido.
TUTELA DE URGÊNCIA Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifou-se) Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).
Dessa forma, in casu, analisando detidamente os autos, depreende-se, no documento de ID. 160568933, que a parte requerida iniciou um processo de encerramento da conta da parte promovente, porém há não como verificar, por ora, se houve irregularidade no encerramento da conta, necessitando de dilação probatória e formação do contraditório. Sendo assim, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito da parte autora, portanto, indefiro, por ora, a tutela requerida.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada pelo sistema, na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160805247
-
17/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160805247
-
17/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 05:41
Não Concedida a tutela provisória
-
16/06/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/06/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3041577-85.2025.8.06.0001
Clermesson Ilario de Vasconcelos
Estado do Ceara
Advogado: Clermesson Ilario de Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 15:53
Processo nº 0051220-81.2020.8.06.0070
Tubias Hermes Mourao
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio Marcos Bomfim Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2021 09:47
Processo nº 0241369-08.2024.8.06.0001
Felipe Jorge Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hugo Leonardo Bezerra Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2024 11:40
Processo nº 0241369-08.2024.8.06.0001
Felipe Jorge Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hugo Leonardo Bezerra Gondim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 17:43
Processo nº 3002032-11.2025.8.06.0000
Brasilcred Clube de Seguros S/C LTDA - M...
Associacao de Pais e Amigos dos Excepcio...
Advogado: Thiago Bonavides Borges da Cunha Bitar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2025 16:38