TJCE - 3002032-11.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27551151
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27551151
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002032-11.2025.8.06.0000 COMARCA: FORTALEZA - 6ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: BRASILCRED CLUBE DE SEGUROS S/C LTDA AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE BELÉM (APAE BELÉM) RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA DESPACHO R. h.
Na espécie, o presente instrumental fora distribuído inicialmente a Desa.
Maria Regina Oliveira Câmara na ambiência da 1ª Câmara de Direito Privado, a qual indeferiu o requesto de efeito suspensivo (ID nº 23365578).
Posteriormente, o feito foi redistribuído ao Des.
Francisco Gladyson Pontes (ID nº 26171191), o qual decidiu pela incompetência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar este agravo de instrumento (ID nº 26848013), sendo o recurso redistribuído a esta relatoria.
Percebe-se, destarte, nos moldes decidido pelo Eminente Des.
Francisco Gladyson Pontes, ser incompetente esta relatoria com vistas a processar e julgar este agravo de instrumento na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público, conforme estabelece o art. 15, I, "a", do RITJCE, devendo o presente recurso ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste egrégio TJCE.
Redistribua-se, na forma regimental, a uma das Câmaras de Direito Privado.
Comunique-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (1) Processo nº 3002032-11.2025.8.06.0000 2 -
27/08/2025 17:09
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27551151
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26/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26848013
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26848013
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3002032-11.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRASILCRED CLUBE DE SEGUROS S/C LTDA AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE BELEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRASILCRED CLUBE DE SEGUROS S/C LTDA - ME contra decisão (Id 132531610) proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0098181-50.2007.8.06.0001, ajuizada contra MARAJOARA CORRETORA DE SEGUROS S.A. e, posteriormente, contra a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE BELÉM (APAE BELÉM), ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA E RECREATIVA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO PARA - ASBEP e FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARA - FASEPA (antiga FUNCAP) , por força da desconsideração da personalidade jurídica.
O débito exequendo decorre de termo de confissão de dívida firmado em 24/11/2005, referente a prêmios de seguro de vida em grupo do BANPARÁ, no valor de R$ 79.597,12 à época do ajuizamento (14/11/2007).
Após pagamento parcial e inadimplemento desde maio de 2006, restou saldo devedor de R$ 67.372,24.
Citada em 2011, a APAE permaneceu inerte, culminando em bloqueio via SISBAJUD, em 19/01/2024, de R$ 587.878,58.
A APAE impugnou o bloqueio alegando impenhorabilidade (art. 833, IX, CPC) por se tratar de verba pública vinculada ao PRONAS/PCD.
O juízo a quo liberou R$ 586.926,78, entendendo comprovada a destinação exclusiva dos recursos à saúde.
Irresignada, a agravante requereu efeito suspensivo para manter o bloqueio, pedido indeferido pela relatoria antecedente (Id 23365578).
Após contrarrazões (Id 25780084), os autos foram redistribuídos (Id 26171191).
Pois bem! Consoante apontado, trata-se de Agravo de Instrumento oriundo de execução de título extrajudicial em que, após a desconsideração da personalidade jurídica da executada original MARAJOARA CORRETORA DE SEGUROS S.A., seguiu-se a execução, também, contra a FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARÁ - FASEPA (antiga FUNCAP), que constitui fundação pública do Estado do Pará, regida pela Lei nº 6.677/2004, que altera a Lei nº 5.789/1993.
Neste contexto, tem-se que as Câmaras de Direito Público são competentes para processar e julgar o presente recurso, pois, em que pese a discussão, deste recurso, se referir especificamente ao bloqueio da APAE/BELÉM, os autos de origem contêm pessoa jurídica de Direito Público no polo passivo, o que implica a competência especializada, consoante o disposto no artigo 15, I, "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Outrossim, há ainda outra questão subjacente quanto à competência desta Corte para processar e julgar demanda contra fundação estadual de outro ente federado (FASEPA - Pará), todavia, tal situação poderá ser melhor apreciada no juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência desta Câmara para processar e julgar o presente agravo de instrumento.
DETERMINO a remessa dos autos às Câmaras de Direito Público deste Tribunal, para regular distribuição e prosseguimento, nos termos do artigo 15, I, "a", do Regimento Interno do TJCE.
Intimem-se.
Ciência ao juízo de origem. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
19/08/2025 17:06
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26848013
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12/08/2025 08:10
Declarada incompetência
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04/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
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02/08/2025 12:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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25/07/2025 23:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 01:15
Decorrido prazo de BRASILCRED CLUBE DE SEGUROS S/C LTDA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 07:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 23365578
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3002032-11.2025.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Bloqueio / Desbloqueio de Valores] AGRAVANTE: BRASILCRED CLUBE DE SEGUROS S/C LTDA AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE BELEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BRASILCRED CLUBE DE SEGUROS S/C LTDA - ME contra decisão proferida, pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo nº 0098181-50.2007.8.06.0001, nos seguintes termos: [...] Diante da urgência e da comprovada necessidade de análise quanto à liberação dos valores bloqueados, deixo para apreciar as demais questões relacionadas à nulidade do título e à competência do juízo em momento oportuno. A APAE alega que os valores bloqueados são oriundos de subvenções públicas, dinheiro público recebido por meio de projetos, que é utilizado para manutenção e funcionamento da instituição. De fato, o art. 833, IX, do NCPC dispõe que "são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social". Na hipótese em apreço, a APAE logrou comprovar a existência de conta no Banco do Brasil agência 1686, conta de captação nº 35.610 Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com deficiência (PRONAS/PCD). Além disso, verifico que os repasses oriundos deste tipo de convênio têm destinação exclusiva, conforme relatórios de ID nº 112526291 bem como extrato de compromisso de ID nº 11256294. Ou seja, não deixa margem para dúvida de que os valores transferidos pelo ente público à entidade visam a habilitação, reabilitação e fortalecimento dos cuidados às pessoas com deficiência, destinando-se a recursos de saúde. É o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
PRELIMINARES DE IRRECORRIBILIDADE DA INTERLOCUTÓRIA COMBATIDA, DE PRECLUSÃO E DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADAS.
RECURSOS ORIUNDO DO CONVÊNIO Nº 01/2016/UFC.
DESEMPENHO, POR PARTE DO AGRAVANTE, DE FUNÇÕES DE GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS ÀS AÇÕES DESENVOLVIDAS PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ ¿ UFC.
INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 833, CAPUT E INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Defende a Agravada, em suas contrarrazões, em suma, como matérias preliminares, a irrecorribilidade da interlocutória combatida ¿ por ausência de conteúdo decisório ¿, a ocorrência de preclusão e configuração de supressão de instância.
Os três argumentos apresentados gravitam em torno do fato de que a manifestação judicial que desafiou a interposição do recurso foi o ¿despacho¿ que postergou a análise do pleito de urgência da parte para momento posterior ao contraditório.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, as hipóteses em que o juiz se reserva para apreciar pleitos de tutela futuramente, após determinada condição, equivalem a uma negativa, possuindo, assim, carga decisória recorrível, pois capazes de sujeitar o requerente a dano.
A não apreciação, por parte do Juízo da 36ª Vara Cível desta Capital, do pleito de urgência constante na impugnação apresentada em primeiro grau, que decidiu ouvir a Exequente antes de apreciar o inconformismo do Executado, equivaleu a um indeferimento do pedido e possibilitou a este Segundo Grau apreciar os argumentos apresentados pelo Recorrente.
Não configura, por esse mesmo motivo, a alegada supressão de instância, já que os pleitos que objetivavam sanar uma situação de dano iminente foram apresentados à Magistrada singular, mas esta optou por postergar a análise.
Rejeito portanto as preliminares.
II - Manifesta o Agravante seu inconformismo com a determinação de bloqueio de valores nas contas de sua titularidade, perfazendo o montante de R$ 588.375,38 (quinhentos e oitenta e oito mil e trezentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos) e sustenta que parte dos recursos atingidos pela penhora estariam protegidos pela norma contida no art. 833, inciso IX, do Código de Processo Civil.
III - De acordo com o Convênio nº 01/2016, firmado com a Universidade Federal do Ceará ¿ UFC, desempenha o ora Agravante a função de interveniente no ajuste em referência, tendo entre suas funções a de gerir os recebimentos de recursos financeiros destinados às ações desenvolvidas pelo Grupo, bem com destinar as verbas necessárias para o saneamento dos pagamentos autorizados pelo Coordenador Geral (item III, alíneas b e c, do Convênio nº 01/201). É possível verificar que, à época do bloqueio, estava em curso uma seleção para os programas de residência em área de profissionais da saúde, nas modalidades multiprofissional e uniprofissional, para o ano de 2023 ¿ Edital nº 04/2022 ¿, realizada pela Universidade Federal do Ceará ¿ UFC e pelas Comissões de Residência Multiprofissional e Uniprofissional ¿ COREMU dos Hospitais Universitários (Hospital Universitário Walter Cantídio e Maternidade Escola Assis Chateaubriand), da Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues e do Hospital Geral de Fortaleza (HGF).
Indicação nos autos de que a conta corrente nº 38982-X da agência 2937-8 do Banco do Brasil ¿ atingida pela constrição judicial ¿ é utilizada para receber e movimentar recursos vinculados ao Convênio celebrado com a UFC.
Consta-se, desse modo, que parte dos recursos bloqueados pela penhora foram arrecadados em decorrência das atividades desenvolvidas no âmbito do Convênio nº 01/2016/UFC e que estavam sendo mantidos pelo Cetrede apenas na qualidade de gestor, de acordo com o item III, alíneas b e c, do Convênio em referência, incindindo, assim, a vedação contida no já citado art. 833, caput e inciso IX, do Código de Processo Civil.
IV ¿ Recurso conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade das quantias existentes na conta nº 3898-2-X CETREDE RESMULTI ARES, permanecendo os demais bens e valores de titularidade do Agravante, atingidos pelo ato de constrição, sujeitos a atividade executiva.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente). (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0638344-90.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 25/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023).(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0638344-90.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 25/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE ENTIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS À SAÚDE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A teor do que dispõe o art. 833, IX, do CPC/15, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.
A teor do que dispõe o art. 833, IX, do CPC/15, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1416730-91.2023.8.12.0000 Sidrolândia, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 18/10/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2023). Diante de todo o exposto, determino a liberação dos valores bloqueados na conta do Banco do Brasil referente ao CNPJ nº 04.***.***/0001-67 no montante de R$ 586.926,78 (quinhentos e oitenta e seis mil novecentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos). Intimem-se as partes. [...] Irresignada, a agravante pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para suspender os efeitos da decisão recorrida, mantendo o bloqueio judicial dos valores liberados, impedido qualquer ordem judicial de levantamento dos valores para o credor, até o julgamento deste agravo.
No mérito requereu o provimento do recurso para que seja cassada a decisão interlocutória ora combatida. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de ulterior reanálise.
Inicialmente, é necessário esclarecer que neste momento irei ater-me a uma análise superficial da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada.
Dispõem os artigos 932, II; 995, parágrafo único e art. 1.019, I, todos do CPC/2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Eis o teor dos referidos artigos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Nesse contexto, para que seja possível conferir o efeito suspensivo ativo a decisão impugnada, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em juízo de sumária cognição, não é possível concluir pela probabilidade do provimento do recurso, razão pela qual deve-se formar o contraditório judicial para, tão somente, no julgamento mérito do recurso de agravo de instrumento, verificar a correção ou não da decisão interlocutória impugnada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 23365578
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26/06/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23365578
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13/06/2025 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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