TJCE - 3047437-67.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166214946
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28/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166214946
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28/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 04:10
Decorrido prazo de JOSE OSMAR LOPES em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161454563
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 3047437-67.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor AUTOR: JOSE OSMAR LOPES Réu REU: BANCO PAN S.A.
Vistos. Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais, morais e tutela de urgência proposta por JOSÉ OSMAR LOPES em face de BANCO PAN S.A..
Em suma, a parte autora aduz que fez um empréstimo consignado junto ao banco réu e o banco duplicou a contratação, ficando o autor, indevidamente, com dois empréstimos.
Após a constatação do fato, o Banco emitiu boleto para devolução do segundo empréstimo e o autor efetivou o pagamento, mas o empréstimo não foi cancelado.
Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão da cobrança das parcelas referentes ao empréstimo indevido concedido à parte promovente.
Além disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o cancelamento do empréstimo, a devolução das parcelas descontadas indevidamente e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por dano moral. Pois bem. Em que pese as alegações formuladas, considerando que os fatos narrados ocorreram nos anos de 2020/2021, tenho que seja necessária a vinda dos argumentos da defesa para a formação do meu convencimento.
Em razão disso, INDEFIRO por ora o pedido de tutela de urgência nos termos requisitados.
Em se tratando de nítida relação de consumo em que se reclama a responsabilidade do fornecedor, reconheço a probabilidade do direito e a hipossuficiência técnica e financeira para fins de determinar seja INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar a sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do CPC), consignado que, além da determinação acima, a ré deverá manifestar-se sobre a possibilidade da realização de acordo, para fins de designação de audiência de conciliação.
Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 23 de junho de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161454563
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26/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161454563
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26/06/2025 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 17:51
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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