TJCE - 0201277-09.2023.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:05
Expedição de Alvará.
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24/07/2025 10:05
Expedição de Alvará.
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23/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:16
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:48
Decorrido prazo de VALDEMAR PEREIRA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159808046
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo nº: 0201277-09.2023.8.06.0070 Requerente: CLEMILDA PEREIRA DA SILVA Requerido: S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de alvará formulado por Cremilda Pereira da Silva, objetivando autorização para levantamento de valores junto a Caixa Econômica Federal provenientes do PIS e do FGTS, bem como o levantamento de valores junto ao Banco do Brasil, em nome de seu falecido esposo, Sr.
José Alves de Oliveira.
A documentação de ID. 126498125 - 126498133 instrui a inicial.
Em despacho de ID. 126497576, o juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Em petição de ID. 126497579, a parte autora emendou a inicial, juntando ficha resumo do CadÚnico e contracheque, a fim de comprovar sua condição financeira e justificar o pedido de gratuidade judiciária.
Em decisão de ID. 126497583, o juízo recebeu a emenda, deferiu a gratuidade judiciária, determinou o envio de ofícios ao Banco do Brasil para informar sobre saldos em nome do falecido e ao INSS sobre a existência de dependentes, intimou a parte autora para apresentar declaração, com firma reconhecida, sobre a existência de outros herdeiros e a ausência de bens a inventariar, e ordenou a publicação de edital para ciência de eventuais interessados.
A parte autora juntou, no documento de ID. 126497586, declaração com firma reconhecida afirmando ser a única herdeira do falecido.
O INSS informou, no ID. 126497592, que o falecido é instituidor de pensão por morte, tendo como dependente a cônjuge Cremilda Pereira da Silva.
O Banco do Brasil, por meio do ofício de ID. 126497601, informou que o falecido José Alves de Oliveira não possui conta ativa ou aplicação na instituição, constando apenas saldo de PASEP no valor de R$ 1.320,00.
Foi publicado o edital para citação dos eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, conforme ID. 126497609.
Em despacho de ID. 126497617, o juízo determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar sobre eventual saldo de PIS/FGTS em nome do falecido, e, após a resposta, a intimação da parte autora para manifestação no prazo de cinco dias.
A Caixa Econômica Federal, em resposta ao ofício, informou que o saldo de PIS/FGTS em nome do falecido é de R$ 785,74, conforme ID. 127046863.
Na petição de ID. 128292382, a parte autora requereu a transferência eletrônica dos valores, informando os dados da conta bancária para recebimento. É que importa relatar.
Decido. É consabido que a regra geral estabelecida no nosso ordenamento jurídico é a de que os bens de pessoa falecida só podem ser transferidos aos seus sucessores por meio de inventário e/ou arrolamento. No entanto, em alguns casos, a lei excepciona a referida regra, autorizando o levantamento de valores, independentemente de inventário ou arrolamento.
Neste sentido, normatiza o art. 666 do CPC: "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980" A Lei nº 6.858/80, que nos arts. 1º e art. 2 º estabelece o seguinte: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Inicialmente vale ressaltar que, de acordo com a referida lei, são pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte e, somente no caso de ausência destes, é que serão pagos aos herdeiros, na forma da lei civil.
No presente caso, inexiste qualquer óbice legal à concessão do direito pleiteado, uma vez que restou provado que a requerente é cônjuge do titular da conta bancária e única dependente reconhecida pelo INSS, razão pela qual faz jus ao recebimento do valor integral a ser levantado.
No mais, a autora informou que o falecido não deixou qualquer bem a inventariar (ID. 126497585), o que é corroborado pelas informações constantes na certidão de óbito de ID. 126498128.
Assim, constato que o caso em deslinde enquadra-se na exceção traçada no art. 2º, pois, por meio do alvará vindicado, se pretende receber pequeno saldo bancário existente na conta do falecido.
Desnecessárias maiores informações.
Face o exposto, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 1º da Lei nº 6.858/80, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar o levantamento do saldo existente e seus acréscimos legais, em nome do falecido José Alves de Oliveira, conforme informações prestadas nos IDs. 126497601 e 127046863.
Expeça-se alvará em nome da parte autora, autorizando o levantamento dos valores deixados pelo falecido junto ao Banco do Brasil (ID. 126497601) e à Caixa Econômica Federal (ID. 127046863), com transferência para a conta bancária indicada na petição de ID. 128292382.
Sem custas, haja vista gratuidade deferida.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Crateús/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola Junior Juiz de Direito - NPR -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159808046
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16/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159808046
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11/06/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127129349
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127129349
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26/11/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127129349
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26/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
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21/11/2024 21:57
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/11/2024 21:57
Mov. [38] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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14/11/2024 13:41
Mov. [37] - Certidão emitida
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14/11/2024 13:39
Mov. [36] - Documento
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14/11/2024 13:29
Mov. [35] - Expedição de Ofício
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05/11/2024 17:20
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 15:10
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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15/07/2024 22:44
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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15/07/2024 18:58
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01808150-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 18:42
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12/07/2024 12:21
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 09:19
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 09:17
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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02/05/2024 11:58
Mov. [27] - Documento
-
02/05/2024 11:58
Mov. [26] - Documento
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20/02/2024 09:58
Mov. [25] - Documento
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20/02/2024 09:57
Mov. [24] - Certidão emitida
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18/12/2023 22:02
Mov. [23] - Expedição de Edital
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28/09/2023 11:18
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/09/2023 11:17
Mov. [21] - Certidão emitida
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22/09/2023 15:32
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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22/09/2023 15:29
Mov. [19] - Ofício
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12/09/2023 10:46
Mov. [18] - Ofício
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11/09/2023 13:36
Mov. [17] - Documento
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11/09/2023 13:28
Mov. [16] - Certidão emitida
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31/08/2023 12:12
Mov. [15] - Expedição de Ofício
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31/08/2023 12:12
Mov. [14] - Expedição de Ofício
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28/08/2023 22:49
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
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25/08/2023 02:40
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 17:00
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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17/08/2023 15:31
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01807949-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/08/2023 15:11
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09/08/2023 13:56
Mov. [9] - Correção de classe | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) | Corrigida a classe de Procedimento Comum Civel para Alvara Judicial - Lei 6858/80.
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07/08/2023 19:14
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2023 11:28
Mov. [7] - Conclusão
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07/08/2023 11:28
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01807532-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/08/2023 11:04
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21/07/2023 21:31
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2023 Data da Publicacao: 24/07/2023 Numero do Diario: 3122
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20/07/2023 02:12
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 13:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2023 11:31
Mov. [2] - Conclusão
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18/07/2023 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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