TJCE - 0133588-97.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:38
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:24
Decorrido prazo de Jose Miguel Sendin Aguiar em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:24
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE RICARDO LEITE DE AGUIAR em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:24
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 24970244
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 24970244
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05/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERESSE DE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE ABSOLUTA.
SENTENÇA ANULADA.
DEMAIS RECURSOS PREJUDICADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas pelo Ministério Público do Estado do Ceará, UNIMED Fortaleza Cooperativa Médica LTDA e UNIMED Natal Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados por José Miguel Sendon Aguiar, representado por seu genitor, determinando a realização dos tratamentos médicos necessários, com o custeio integral pelas promovidas, além da condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação do Ministério Público para se manifestar nos autos, em processo envolvendo interesse de incapaz, configura nulidade absoluta da sentença; (ii) analisar os recursos interpostos pelas promovidas caso não se reconheça a nulidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Ministério Público deve obrigatoriamente ser intimado a intervir nos processos que envolvam interesse de incapaz, conforme determina o art. 178, II, do Código de Processo Civil, exercendo sua função institucional de fiscal da ordem jurídica. 4.
A ausência de intimação do Ministério Público para manifestação sobre as provas e apresentação de parecer de mérito caracteriza vício processual insanável, com prejuízo evidente, nos termos do art. 279, §§1º e 2º, do CPC. 5.
O entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a nulidade absoluta da sentença proferida sem a participação obrigatória do Parquet em processos que envolvem interesses de incapazes. 6.
A anulação da sentença atinge todos os atos processuais praticados após a decisão interlocutória que oportunizou às partes a indicação das provas pretendidas, devendo ser preservados os atos anteriores a este momento processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de intimação do Ministério Público para intervir em processos que envolvam interesse de incapaz configura nulidade absoluta, nos termos dos arts. 178, II, 179, I e II, e 279, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. 2.
A nulidade processual exige a anulação da sentença e dos atos posteriores ao momento em que o Parquet deveria ter sido intimado, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução. 3.
O prejuízo à parte incapaz é presumido diante da falta de intervenção do Ministério Público, sendo desnecessária a demonstração concreta de dano.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC, arts. 178, II, 179, I e II, 279, §§1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0237633-84.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 31.01.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0011547-23.2018.8.06.0112, Rel.
Des.ª Cleide Alves de Aguiar, j. 06.03.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0263009-38.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 08.04.2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, por próprio e tempestivo, para dar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Ministério Público do Estado do Ceará, UNIMED Fortaleza Cooperativa Médica LTDA e UNIMED Natal Cooperativa de Trabalho Médico, contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por José Miguel Sendon Aguiar, representado por seu genitor, José Ricardo Leite Aguiar, julgou procedente os pedidos autorais, determinando a realização dos tratamentos médicos solicitados pelo autor, com o custeio de todas as despesas e materiais necessários, além da condenação ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por parte das promovidas.
Em seu apelo, o promovente /recorrente alega que "A apelada não demonstrou, nem provou a regularidade do presente contrato ilícito/irregular, tão pouco apresentou os documentos essenciais, como procuração pública, que tornariam valido o contrato, ao contrário, a parte Ré se omitiu em relação a tal irregularidade, trazendo apenas cópias sem qualquer tipo autenticação. (...) Os fatos narrados, não são condizentes com os documentos e fatos apresentados, agindo o apelado com profunda má-fé, visto que alega mentirosamente regularidade no negócio, mesmo diante da ausência de documentos essenciais a regularidade da contratação, tais como procuração pública assinada pela Autora, CONTRATO SEM O DEVIDO PREENCHIMENTO E AUTENTICAÇÃO, SEM AS ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS, de forma que ficou provado haver comprovadamente irregularidades em relação ao contrato de empréstimo consignado, motivo que torna nulo o negócio.
O Contrato apresentado pelo réu é claramente nulo, pois não apresenta o devido preenchimento e autenticação.
Logo, são claras as irregularidades em relação ao contrato de empréstimo consignado juntado pelo réu, motivo que torna nulo o negócio.".
Complementa, ao afirmar que "A instituição financeira sequer adotou as devidas cautelas para analisar uma possível documentação fornecida para a contratação do empréstimo, agindo de forma imprudente, se não negligente.
Por sua vez, o art. 14 do CDC pormenoriza o fato do serviço, em que o fornecedor, ao prestar seu serviço defeituoso, causa danos ao consumidor, indicando que a responsabilidade é objetiva.
Sabendo da vulnerabilidade das transações que envolvem empréstimo consignado em benefício de aposentadoria, evidenciado pelas inúmeras ocorrências de fraudes em todo o país, a instituição financeira assume os riscos do negócio, devendo, portanto, restituir em dobro a Requerente dos valores descontados em seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.".
Também informa que "I A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber: a proporcionalidade e razoabilidade.
Tudo isso se dá em face da angústia e dos transtornos pela qual a Requerente vem suportando, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação.
Com relação à prova do dano, está bastante dilargado na doutrina e na jurisprudência que o dano moral existe tão somente pela consternação sofrida e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização, não devendo ser simbólica, mas efetiva, dependendo das condições socioeconômicas das partes envolvidas, e, também, do porte empresarial do requerido".
Desta forma, requer "Diante de todo o exposto, requer se digne esta Colenda Turma Julgadora para dar PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a r. sentença proferida pelo Magistrado de 1º Grau no sentido de que esta venha a atingir os seus fins, e levando ainda em consideração a função estatal de restabelecimento do equilíbrio do meio social, abalado pela repercussão do evento danoso, requer a condenação do apelado.".
Determinada a intimação da empresa apelada para apresentar suas contrarrazões (ID 15147696), o prazo quedou inerte sem manifestação.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de anular a sentença proferida (ID 19446018).
Vieram-me conclusos os autos. VOTO Passo, inicialmente, a análise de cada recurso de forma individual, iniciando pelo apelo interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará.
Da análise dos autos, constata-se que o apelo busca a anulação da sentença proferida pelo juízo a quo devido a falta de intimação do Ministério Público para apresentar seu parecer de mérito antes do proferimento da sentença.
O MP possui a incumbência da defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF/88), com a função de intervir como fiscal da ordem jurídica nos casos de interesse de incapaz (art. 178, II, CPC/15), sendo a identificação do interesse público ou social a demandar a intervenção ministerial exclusiva do membro do MP (art. 5º, da Resolução n° 047/2018 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça).
Sob esse prisma, a ausência de intimação do Ministério Público em determinados atos processuais dessa natureza acarreta nulidade do feito, em virtude de ser vício insanável, caso verificado a existência de prejuízo e após manifestação do Parquet, nos termos do art. 279, §1º e §2º do CPC.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. §1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. §2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
No contexto dos autos, entende-se estar caracterizado o prejuízo, considerando o indeferimento do pedido de produção de prova pericial requerido pelo parquet e pela parte promovida. do pleito autoral e o Ministério Público.
Ademais, antes da prolação da Sentença, devia o Ministério Público, de igual modo, ter sido intimado para apresentar seu parecer de mérito.
Tais oportunizações, basiladas no Código de Processo Civil, possibilita ao Parquet formular requerimentos ou emitir manifestações vitais ao processo, possibilitando o exercício de sua função de intervir nos processos que envolvam interesse de incapaz (art. 178, inciso II do CPC), como é o caso em questão.
Neste sentido cumpre destacar os julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AUTOR MENOR E INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PARQUET NÃO OBSERVADA (ART. 178, INCISO II C/C ART. 179, INCISOS I E II DO CPC).
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Caso em Exame Os autos tratam de ação de reparação de danos movida por L.P.K*, menor impúbere, representado pela genitora, S.O.P.K** em face de Companhia Aérea, buscando a condenação da última em danos morais, em razão do extravio de bagagem do autor.
Na origem, o pleito foi julgado improcedente e o autor, por meio de sua genitora, irresignado, interpôs recurso de apelação, buscando modificar a Sentença proferida.
Em sua manifestação, a Procuradoria de Justiça pugnou pela anulação da sentença, em virtude do Ministério Público não ter sido intimado dos atos processuais praticados na origem, uma vez que é hipótese de sua intervenção, considerando a presença de interesse de incapaz, nos termos do art. 178, inciso II do Código de Processo Civil. 3.
Determinar se, primeiramente, a Sentença proferida merece ser anulada, em razão da ausência de intimação do Ministério Público quanto aos atos processuais praticados na origem.
Em caso de não acolhimento, analisar o mérito da apelação interposta, e verificar se o extravio de bagagem ocorrido enseja a reparação por danos morais pela Companhia Aérea apelada em favor do autor.
III.
Razões de Decidir 4.
Analisando os autos, de fato, o Juízo a quo incorreu em error in procedendo que enseja a anulação da Sentença, considerando que o autor, ora apelante nesta via recursal, é menor e incapaz (certidão de nascimento às fls. 13).
Portanto, trata-se de hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II do Código de Processo Civil, intervenção essa que não fora oportunizada ao Parquet em nenhum momento. 5.
Entende-se, portanto estar caracterizado o prejuízo, considerando a improcedência do pleito autoral e o Ministério Público, em sua função de defender os interesses do menor da ação, deveria ter sido intimado de atos do processo de origem.
Nesse contexto, após a apresentação de Réplica e a manifestação a oportunização às partes para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, o Ministério Público devia ter sido intimado para se manifestar nos autos, para ciência do feito e para manifestação acerca das provas que eventualmente quisesse produzir, nos termos do art. 179, inciso II do Código de Processo Civil.
Ademais, de igual modo, ao Ministério Público não foi oportunizado prazo para oferta de parecer de mérito antes da prolação da Sentença. 6.
Diante de tais circunstâncias, é imperioso a cassação da sentença vergastada, o que prejudica a análise da apelação interposta.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Diante do exposto, acolho a manifestação da Procuradoria de Justiça para realizar a cassação da Sentença vergastada, em razão da ausência de intimação do Ministério Público quanto aos atos processuais realizados na origem, nos termos em que fundamentado, o que faço com fulcro no art. 178, inciso II c/c art. 179, incisos I e II c/c art. 279, §1° todos do Código Processo Civil. 8.
Considerando que não houve nenhuma tutela de urgência postulada na Petição Inicial, Contestação e Réplica, determino a invalidação de todos os atos processuais praticados pelo Juízo a quo posteriores à Decisão Interlocutória de fls. 142, considerando que, após a oportunização às partes para apresentarem as provas que pretendiam produzir em sede de instrução processual, também deveria ter sido ofertado ao Parquet tal oportunidade de produzir provas, nos termos do art. 179, inciso II do Código de Processo Civil.
Portanto, ficam preservados a Decisão Interlocutória de fls. 142 e os atos anteriores à ela, o que faço com fulcro no art. 279, §1° do Código de Processo Civil. 9.
Em razão do exposto, fica prejudicado a análise do recurso interposto.
Jurisprudência relevante citada (TJCE ¿ Apelação Cível 0237633-84.2021.8.06.0001 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 31/01/2024, data de publicação 31/01/2024) (TJCE ¿ Apelação Cível 0011547-23.2018.8.06.0112 ¿ Rel.
Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 06/03/2024, data de publicação 06/03/2024) (TJCE - Apelação Cível - 0267490-10.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERESSE DE MENOR.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU.
NULIDADE ABSOLUTA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de instituição de ensino.
Os autores alegam que a menor, aluna da instituição, teve seu celular furtado no interior da escola, e que, ao buscarem informações, sofreram tratamento ofensivo pelo diretor, culminando na expulsão sumária da criança.
II.
Questão em discussão 2.
Verificação da nulidade da sentença em razão da ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau, dada a presença de interesse de incapaz no feito.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, é obrigatória a intervenção do Ministério Público nos processos que envolvam interesse de incapazes.
A ausência de sua atuação na instrução processual configura nulidade absoluta, uma vez que há potencial prejuízo à menor.
A improcedência da ação, sem a devida participação do parquet, reforça o prejuízo, impondo a cassação da sentença.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará corroboram a necessidade de anulação do julgamento diante da falha processual.
IV.
Dispositivo 4.
Diante da nulidade absoluta reconhecida, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução, com a participação do Ministério Público.
O mérito recursal resta prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: Art. 178, II, do Código de Processo Civil; Art. 127 da Constituição Federal. (TJCE - Apelação Cível - 0263009-38.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRODUTO ALIMENTÍCIO EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS AO CONSUMO.
DEMANDA ENVOLVENDO INTERESSE DE MENORES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVENÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
NULIDADE ABSOLUTA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta por Marieta Maria Martins Lauar, representando também os menores Saulo Martins Lauar e Tito Martins Lauar, contra sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada contra Alvoar Lácteos Nordeste S/A e Âncora Distribuidora de Alimentos Ltda, sob alegação de que os autores foram expostos ao consumo de leite impróprio, o que teria provocado sintomas de intoxicação alimentar nos menores.
O Ministério Público, atuando em segundo grau, manifestou-se pela nulidade da sentença, ante a ausência de sua intimação para intervir no feito originário, o qual envolve interesse de menores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação do Ministério Público para intervir no processo em primeiro grau, em demanda que envolve interesse de menores, configura nulidade absoluta da sentença proferida, ensejando sua anulação de ofício e o consequente prejuízo à análise do mérito do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Ministério Público deve ser intimado para intervir nos feitos que envolvam interesses de incapazes, conforme determina o art. 178, II, do Código de Processo Civil, exercendo sua função institucional de fiscal da ordem jurídica. 4.
A intervenção do Ministério Público é obrigatória em todas as fases do processo em que haja interesse de menor, inclusive após a fase de réplica e nas manifestações probatórias, conforme prevê o art. 179, I e II, do CPC. 5.
A ausência de intimação do Ministério Público configura vício insanável, nos termos do art. 279, §§ 1º e 2º do CPC, sendo necessária sua manifestação sobre eventual prejuízo, o qual, no caso concreto, restou caracterizado ante a improcedência da demanda sem sua participação. 6.
A jurisprudência do TJCE tem reiteradamente reconhecido que a ausência de intimação do Parquet em casos envolvendo menores configura error in procedendo e enseja a anulação da sentença, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para nova instrução, observando-se a devida intervenção ministerial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Sentença anulada.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: A ausência de intimação do Ministério Público em ação que envolve interesse de menor configura nulidade absoluta, nos termos dos arts. 178, II, 179, I e II, e 279, §1º, do CPC.
A anulação da sentença se impõe quando verificado prejuízo decorrente da falta de intervenção ministerial obrigatória, especialmente em caso de improcedência do pleito autoral.
A atuação do Ministério Público deve ser garantida desde a fase de saneamento do feito até a prolação da sentença, inclusive para manifestação probatória e parecer final.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0237633-84.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0011547-23.2018.8.06.0112, Rel.
Des.ª Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 06.03.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0263009-38.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 08.04.2025. (Apelação Cível - 0212306-06.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) Desta forma, configura-se a existência de error in procedendo no tocante à ausência de intimação do Ministério Público para ofertar parecer de mérito prévio à prolação da Sentença, nos termos do art. 178, inciso II c/c art. 179, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil.
Portanto, é imperiosa a cassação da Sentença vergastada, o que prejudica a análise dos demais recursos interpostos.
Por isso, diante da anulação da sentença, considero prejudicados os recursos interpostos pelas promovidas UNIMED Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e UNIMED Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica LTDA.
E é assim que, por todo o exposto, conheço do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, por próprio e tempestivo, para dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada e determinando a remessa dos autos processuais ao juízo de origem para intimação do órgão ministerial para apresentar seu parecer final de mérito.
Diante do vício processual constatado, ficam prejudicados os recursos apelatórios das promovidas. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Exmo.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
04/08/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24970244
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04/08/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/07/2025 14:56
Prejudicado o recurso UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (APELANTE)
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04/07/2025 14:56
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - CNPJ: 06.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido
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03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884917
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19/06/2025 04:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0133588-97.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884917
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18/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884917
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18/06/2025 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 17:33
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:03
Conclusos para decisão
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02/06/2025 18:42
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/05/2025 14:28
Mov. [18] - Concluso ao Relator
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05/05/2025 14:28
Mov. [17] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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05/05/2025 14:22
Mov. [16] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2025 14:22
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01265867-1 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 05/05/2025 14:16
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05/05/2025 14:22
Mov. [14] - Expedida Certidão
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07/04/2025 10:18
Mov. [13] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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07/04/2025 10:18
Mov. [12] - Expedida Certidão de Informação
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07/04/2025 10:16
Mov. [11] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/04/2025 10:15
Mov. [10] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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15/03/2025 17:08
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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12/03/2025 17:44
Mov. [8] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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12/03/2025 17:20
Mov. [7] - Mero expediente
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12/03/2025 17:20
Mov. [6] - Mero expediente
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26/04/2024 08:15
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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26/04/2024 08:15
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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26/04/2024 08:15
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0627776-20.2019.8.06.0000 Processo prevento: 0627776-20.2019.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
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26/04/2024 07:16
Mov. [2] - Processo Autuado
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26/04/2024 07:16
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 11 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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