TJCE - 3000779-92.2024.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161440826
-
25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000779-92.2024.8.06.0300 Autor: ANTONIA MATIAS DE OLIVEIRA Promovido: REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL DESPACHO
Vistos.
Compulsando os presentes autos, trata-se de ação anulatória de descontos indevidos c/c danos matérias e morais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631.240, é necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo junto ao INSS como condição da ação (interesse de agir) para ajuizar a ação.
Desta feita, verificando-se que é fato público e notório que o INSS passou a realizar a devolução dos valores descontados nos benefícios previdenciários mediante requerimento administrativo, bem como, da mesma forma, a suspensão dos descontos, impõe-se, na linha da decisão acima mencionada, por analogia, a necessidade de esgotamento da via administrativa ou demonstração de inercia da autarquia para demonstração do devido interesse de agir. Ressalto que, mesmo à ação não tendo como parte promovida o INSS, a questão a ser analisada passou a ter solução administrativa perante a mencionada autarquia.
Assim, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a emenda da inicial demonstrando a negativa por parte do INSS na devolução e suspensão dos valores descontados ou inercia da mencionada autarquia na apreciação do pedido (RE 631240).
Decorrido o prazo para emenda, com ou sem manifestação, proceda-se a conclusão dos autos. Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161440826
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24/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161440826
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23/06/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 17:58
Conclusos para despacho
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25/02/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/02/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130284214
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130284214
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16/12/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130284214
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13/12/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:07
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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