TJCE - 0000728-08.2003.8.06.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 22:08
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 24957847
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 24957847
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0000728-08.2003.8.06.0062 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: FRANCISCO EDIVAR FERREIRA SOARESAPELADO: GEZEBEL FELIPE MELLINAS EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO SUCESSÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR.
ASSINATURA DO TESTADOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DAS FORMALIDADES LEGAIS.
PREVALÊNCIA DA VONTADE TESTAMENTÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francisco Edivar Ferreira Soares contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de Cumprimento de Testamento Particular ajuizada em face de Gezebel Felipe Mellinas, ao fundamento de que o documento apresentado seria formalmente inválido por ausência de assinatura completa do testador, José Antônio da Silva, conforme previsto no art. 1.876, § 2º, do Código Civil.
A sentença reconheceu que a subscrição se limitou ao prenome "José", acompanhado de uma impressão digital, sem assinatura a rogo ou comprovação de impossibilidade física de assinatura completa.
O apelante sustenta que o testamento preenche os requisitos legais, com assinatura reconhecida por tabelião, além de testemunhos que confirmam a autenticidade e a livre manifestação de vontade do testador.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o testamento particular apresentado preenche os requisitos legais de validade formal, especialmente quanto à suficiência da assinatura do testador, à luz do art. 1.876, § 2º, do Código Civil e da jurisprudência que admite flexibilização das formalidades em favor da preservação da vontade testamentária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A validade do testamento particular exige a observância de requisitos formais previstos no art. 1.876, § 2º, do Código Civil, notadamente a ausência de rasuras ou espaços em branco, a leitura e assinatura pelo testador na presença de pelo menos três testemunhas e a subscrição destas.
O documento apresentado não contém rasuras nem espaços em branco e foi assinado por cinco testemunhas, que confirmaram em juízo que o testador leu o conteúdo do testamento em voz alta e o assinou perante elas.
A análise do documento revela que a assinatura do testador, apesar de apresentar legibilidade limitada, contém não apenas o prenome "José", mas também o sobrenome "Silva", com indícios gráficos suficientes para identificação, corroborados pela prova testemunhal, além do reconhecimento em cartório da assinatura do testador.
Laudos médicos e depoimentos confirmam a capacidade mental do testador no momento da lavratura do testamento, atestando sua lucidez e livre manifestação de vontade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.633.254/MG e EAREsp 365.011/SP) reconhece que, em situações excepcionais, é admissível a flexibilização das formalidades legais do testamento particular, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a real vontade do testador.
A existência de reconhecimento de firma do testador confere presunção de autenticidade à assinatura, não havendo nos autos provas capazes de afastar tal presunção.
A anulação anterior de outro testamento público não interfere na análise da validade do presente testamento particular, que deve ser avaliado de forma autônoma com base nos requisitos específicos a ele aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A assinatura do testador em testamento particular elaborado por meio mecânico, ainda que com legibilidade parcial e sinais gráficos de dificuldade motora, atende ao requisito legal quando acompanhada de prova testemunhal robusta sobre a leitura e subscrição perante testemunhas.
A comprovação inequívoca da livre e consciente manifestação de vontade do testador permite a flexibilização das formalidades legais previstas no art. 1.876, § 2º, do Código Civil, à luz do princípio da preservação da vontade testamentária.
O reconhecimento de firma da assinatura do testador gera presunção de autenticidade, que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 170, 1.876, §§ 1º e 2º, 1.878; CPC, art. 411, I, e art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.633.254/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 11.03.2020; STJ, EAREsp nº 365.011/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 05.08.2015. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Edivar Ferreira Soares contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel - CE, que, nos autos da ação de Cumprimento de Testamento Particular, que o autor litigou contra Gezebel Felipe Mellinas, julgou improcedente o pedido.
Na sentença recorrida, complementada por decisão nos embargos de declaração, o juízo de primeiro grau concluiu pela invalidade do testamento particular apresentado pelo autor, sob o fundamento de que o documento não contém assinatura válida do falecido José Antônio da Silva, elemento considerado essencial para a sua eficácia jurídica.
O julgador destacou que, apesar de o texto do testamento cumprir formalidades quanto à ausência de rasuras e espaços em branco, a subscrição do testador se limitou ao primeiro nome "José", acompanhado de uma impressão digital, sem que houvesse assinatura a rogo ou prova suficiente de que o testador estivesse impossibilitado de assinar.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que o testamento particular preenche todos os requisitos legais previstos nos arts. 1.876 e seguintes do Código Civil, destacando que o documento original foi devidamente assinado pelo falecido e que a firma foi reconhecida por tabelião, o que atrairia a presunção de veracidade prevista no art. 411, I, do CPC.
Sustenta, ainda, que as testemunhas confirmaram a autenticidade e a regularidade do ato, além da inequívoca manifestação de vontade do testador.
A apelada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a manutenção da sentença, enfatizando que o testamento particular é formalmente inválido pela ausência de assinatura completa do testador, bem como por conter vícios que já levaram, anteriormente, à anulação de outro testamento público celebrado pelo mesmo falecido em favor do apelante.
Destaca, ainda, contradições nas declarações testemunhais e ausência de provas quanto à capacidade física e mental do testador à época da confecção do documento.
O Ministério Público de segundo grau se manifestou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Voto elaborado com observância ao Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, do CNJ.
O recurso deve ser conhecido, pois preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o documento apresentado não atenderia ao requisito legal da assinatura do testador, previsto no art. 1.876 do Código Civil, concluindo o Magistrado que a subscrição do testamento se limitou ao primeiro nome do falecido, "José", acompanhado de uma impressão digital.
O apelante sustenta, em síntese, que o documento preenche os requisitos legais, destacando que a firma foi reconhecida por tabelião, o que atrairia a presunção de veracidade prevista no art. 411, I, do CPC, e que as testemunhas confirmaram a manifestação de vontade do testador.
Portanto, a controvérsia recursal cinge-se à validade formal de testamento particular, com especial enfoque à suficiência da assinatura aposta pelo testador (limitada ao primeiro nome e à impressão digital), diante das exigências legais constantes dos arts. 1.876 e seguintes do Código Civil, à luz da jurisprudência pátria.
O testamento é ato solene, cuja validade depende do cumprimento rigoroso das formalidades legais, com o intuito de assegurar a livre manifestação de vontade do testador e a autenticidade do ato.
Tal rigor forma um verdadeiro sistema de garantias tanto ao testador quanto aos herdeiros e terceiros interessados, evitando fraudes e assegurando que a última vontade daquele que dispõe do próprio patrimônio após a morte seja cumprida com segurança jurídica.
No entanto, a doutrina e a jurisprudência contemporâneas têm reconhecido que a interpretação das formalidades deve ser realizada com bom senso e equilíbrio, especialmente quando a essência do ato testamentário, que é a manifestação livre, consciente e inequívoca da vontade do testador, estiver devidamente comprovada.
O princípio da conservação dos atos jurídicos, previsto no art. 170 do Código Civil, reforça essa orientação, determinando que, sempre que possível, os negócios jurídicos sejam preservados, evitando-se a nulidade por meras formalidades periféricas.
Destaca-se, ademais, que a função precípua das formalidades testamentárias é conferir segurança e autenticidade ao ato de disposição de última vontade.
Todavia, quando há provas suficientes da capacidade do testador, da sua intenção inequívoca e da observância dos elementos essenciais previstos em lei, tem-se admitido, em casos excepcionais, certa flexibilização interpretativa, com o objetivo de assegurar a concretização da vontade do de cujus, como forma de dar efetividade ao direito sucessório e ao princípio da autonomia privada.
A jurisprudência moderna, em consonância com o princípio da conservação dos atos jurídicos, tem adotado interpretação menos formalista, privilegiando a vontade do testador sempre que demonstrada de forma inequívoca.
No presente caso, conforme consta da sentença, o Magistrado limitou corretamente a controvérsia à analise dos requisitos extrínsecos do testamento particular em exame, destacando que "por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária de reduzida base cognitiva, são examinados apenas os requisitos formais do ato".
Tendo-se em vista que o Código Civil dedicou a Seção IV, do Capítulo III, do Título III, do Livro V, ao Testamento Particular, entendo oportuna a sua transcrição ipsis litteris, a fim de se consignar os requisitos formais da disposição de vontade particular, e cotejar com o documento em análise nesta Instância Revisora.
Art. 1.876.
O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. § 1 o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. § 2 o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Art. 1.877.
Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
Art. 1.878.
Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único.
Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
Art. 1.879.
Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
Art. 1.880.
O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam. (destaquei) O testamento em questão instruiu a petição inicial (ID 21426681 e ID 21426682), havendo cópia mais legível nos IDs 21427692 / 21427693.
Como se observa do referido documento, trata-se de testamento particular, escrito por meio mecânico, nos termos do §2º, do art. 1.876, do Código Civil, que exige, como requisitos para sua validade: 1) que não contenha rasuras ou espaços em branco; 2) que seja assinado e lido pelo próprio testador na presença de pelo menos 03 (três) testemunhas; e 3) que as testemunhas que presenciaram a assinatura e leitura também subscrevam o documento.
A análise do documento revela, de logo, que inexiste rasuras ou espeço em branco, assim como está assinado não somente por três, mas por 05 (cinco) testemunhas.
Há, ainda, a assinatura do próprio testador.
Entretanto, esse foi exatamente o ponto que levou o Magistrado a julgar o feito improcedente, conforme os seguintes excertos que se extrai da sentença recorrida, in verbis: "A assinatura em si apresenta apenas o primeiro nome "José" e, ao lado, consta uma impressão digital supostamente do de cujus.
Não houve assinatura a rogo ou qualquer prova, além da informação prestada em depoimento pelo Sr.
Alexandre Morais da Silva, de que o testador se encontrava impossibilitado de assinar. (...) No entanto, em que pese a recente flexibilização do Superior Tribunal de Justiça em relação às formalidades legais do testamento particular, é imprescindível que o testamento, em atenção ao disposto no art. 1.876, § 2º, do Código Civil, esteja assinado pelo testador e, no caso dos autos, não vislumbro que tal requisito tenha sido satisfatoriamente preenchido. (...) De mais a mais, apesar de os depoimentos em Juízo confirmarem a realização do ato, o fato é que há certas incongruências em relação à assinatura do testador, o que acaba por colocar em dúvida as circunstâncias em que foi lavrado o documento." Contudo, extrai-se, da própria sentença, que o caso reclama a flexibilização de formalidades, conforme passo a explicar.
Como bem visto, o testador não somente leu o teor do testamento como também o assinou perante as testemunhas que, em seguida, igualmente assinaram o testamento.
Apesar de ter o Magistrado considerado que consta no locar da assinatura do testador apenas o prenome "José", verifica-se claramente que o subscritor, com visível dificuldade motora, assinou o nome completo.
Não obstante a parte claramente mais legível da assinatura seja o prenome "José", a escrita continua, embora aparentemente mais rabiscada, mas, ainda assim, o sobrenome "Silva" é perfeitamente legível, havendo, ente o prenome "José" e o sobrenome "Silva", traços que podem (e parecem) significar o prenome "Antônio".
Dessa forma, não resta dúvida que o testamento particular foi assinado pelo testador, que não fez constar no documento apenas o prenome "José", mas sim o seu nome completo, apesar de se tratar de uma assinatura visivelmente realizada com certa dificuldade motora.
Entretanto, a assinatura foi aposta no documento e, para além disso, o testamento foi lido em voz alta perante várias testemunhas pelo próprio testador que o assinou.
Tais conclusões estão estampadas na sentença impugnada, na medida que o próprio Juiz que a prolatou, ao transcrever os depoimentos colhidos em audiência de instrução, assim o fez, in verbis: Em relação às testemunhas, é certo que foram ouvidas 02 (duas) testemunhas, e 01 (uma) testamenteira em juízo.
Quanto às demais, noto que já são falecidas.
Acerca das testemunhas ouvidas em Juízo, transcrevo alguns trechos dos depoimentos abaixo: Francisca Idelene dos Santos Lima Indagada acerca das condições físicas do Sr.
José Antônio da Silva no momento da assinatura do testamento, respondeu que ele "era idoso, mas mentalmente muito bem".
Prosseguiu narrando que "antes de acontecer esse ato (sequestro), ele frequentava muito meu comércio e a gente conversava muito, ele jogava muito com a gente.
Era uma pessoa lúcida.
Depois disso, passamos muito tempo sem ver ele".
Em relação ao ocorrido no dia 23/06/1998, no antigo Hotel Municipal (hoje NAEC), ou seja, a assinatura do testamento, a testemunha informou que "no testamento, ele estava lúcido", "Assinou na frente de todo mundo, leu em voz alta".
Irismar Agostinho da Silva, conhecida como Nova.
Indagada, a testemunha afirma que "participou da leitura do testamento" e que "estava lá na hora, lá na recepção, quando ele chegou com um papel, leu, assinou (...)".
Acerca do ato em si, a testemunha afirmou que o Sr.
José Antonio da Silva "leu em voz alta" e que "ele disse que a vontade dele era deixar os bens dele para Edivar".
A testemunha sustentou ainda que o de cujus estava "agindo de livre e espontânea vontade".
Quanto à assinatura no testamento, a testemunha a reconheceu e destacou que "Todas as pessoas que assinaram o testamento estavam lá no momento da assinatura".
Por fim, narrou que "seu Silva foi o primeiro que assinou" e que ele "assinou para todo mundo ver".
Alexandre Morais da Silva Sobre como conheceu o de cujus, a testemunha informou que "conheci muitos anos atrás, chegou em Caponga no início dos anos 90".
Quanto ao testamento, destacou que "ele mesmo chamou para participar do testamento".
Especificamente sobre o ato, narrou que "no dia, ele chegou com o documento em mãos.
Ele até leu esse documento pra 'nois'.
Foi lido por ele.
Foi lido em voz alta" e, assim como a testemunha Irismar Coutinho, afirmou que "ele assinou na nossa frente".
Acerca da assinatura do Sr.
José Antonio da Silva, a testemunha narrou que ele "estava com dificuldade.
Eu lembro que ele teve um problema no braço dele que ele quebrou o braço, então o braço ficou um pouco ruim, então dificultava ele assinar.
Mas ele sabia ler.
Era uma pessoa lúcida". (Destaquei) Depreende-se, dos trechos pinçados pelo próprio Magistrado de primeiro grau, que as testemunhas, que presenciaram o ato e inclusive assinaram o testamento, apresentaram depoimentos seguros quanto ao fato de ter o testador lido o testamento em voz alta e assinado o referido documento.
Assevero, por oportuno, que as testemunhas ouvidas em juízo sequer foram contraditadas, inexistindo nos autos qualquer elemento, mínimo que seja, capaz de afastar a lisura dos depoimentos.
Convém ainda acrescentar que o médico Décio Bonilha, que assinou o atestado de sanidade mental do testador (ID 21426687), também foi ouvido em audiência na condição de testemunha e afirmou com segurança que, à época da lavratura do testamento, mantinha inabalada sua saúde mental, tendo afirmado o profissional que "o Seu Silva era uma figura que chamava a atenção, pela idade que tinha e pela capacidade que ele tinha de se comunicar, de jogar xadrez" e que "o atestado se estendia tranquilamente a um período pretérito".
Sobre esse ponto, destaco que outro profissional de saúde também atestou a saúde mental do testador, conforme se observa do documento ID 21424484.
Entendo que todos esses elementos, que inclusive foram devidamente constatados pelo Juízo, reforçam a necessidade de afastar o formalismo exacerbado, pois o acervo probatório conduz à inequívoca conclusão de que o testamento foi lido e assinado pelo testador perante mais de 03 (três) testemunhas que também subscreveram o documento, que não continha rasuras nem espaços em branco, alcançando, com máxima precisão, os requisitos formais previstos no art. 1.876, §2º, do Código Civil, tratando-se, pois, de documento válido, que representa a expressão de última vontade do testador e, por isso mesmo, deve ser integralmente cumprido.
Como se não bastasse, observa-se que há reconhecimento de firma da assinatura do testador, não tendo a apelada trazido aos autos qualquer fato relevante ou documento que possa afastar a presunção de autenticidade da assinatura em questão.
Com base em todos esses elementos que sobressaem dos autos, concluo que o cumprimento do testamento em questão é providência que se impõe, não se tratando de flexibilização ou mitigação de requisitos formais previstos em Lei.
Todavia, no intuito de avigorar a fundamentação do convencimento deste Relator, reforço que o entendimento mais atual do STJ privilegia a manifestação de última vontade, contanto que inequívoca, afastando para um segundo plano o formalismo legal em casos como o que ora se aprecia.
No julgamento do EAREsp 365.011, o ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou que a corte tem "contemporizado" o rigor formal do testamento, entendendo ser ele válido sempre que estiver presente a real vontade do testador, manifestada de modo livre e consciente.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO.
VÍCIO DE FORMA.
FLEXIBILIZAÇÃO.
PREVALÊNCIA DA REAL VONTADE DO TESTADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR O ACERTO OU DESACERTO NA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 168/STJ.
EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 365.011 - SP (2013/0209478-6) Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgado em 05/08/2015) Da mesma maneira, a ministra Nancy Andrighi, ao analisar o REsp 1.633.254, observou que, em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido e as formalidades previstas em lei devem ser examinadas à luz dessa diretriz.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR ESCRITO POR MEIO MECÂNICO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÃO ENFRENTADA E PREQUESTIONADA.
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO DO TESTADOR.
REQUISITO DE VALIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DA REAL VONTADE DO TESTADOR, AINDA QUE EXPRESSADA SEM TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
DISTINÇÃO ENTRE VÍCIOS SANÁVEIS E VÍCIOS INSANÁVEIS QUE NÃO SOLUCIONA A QUESTÃO CONTROVERTIDA.
NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO SOB A ÓTICA DA EXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A VONTADE REAL DO TESTADOR.
INTERPRETAÇÃO HISTÓRICO-EVOLUTIVA DO CONCEITO DE ASSINATURA.
SOCIEDADE MODERNA QUE SE INDIVIDUALIZA E SE IDENTIFICA DE VARIADOS MODOS, TODOS DISTINTOS DA ASSINATURA TRADICIONAL.
ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO QUE TRAZ PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA VONTADE DO TESTADOR, QUE, SE AUSENTE, DEVE SER COTEJADA COM AS DEMAIS PROVAS. 1- Ação ajuizada em 26/01/2015.
Recurso especial interposto em 02/06/2016 e atribuído à Relatora em 11/11/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se: (i) houve omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) é válido o testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital. 3- Deve ser rejeitada a alegação de omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão recorrido se pronuncia, ainda que sucintamente, sobre as questões suscitadas pela parte, tornando prequestionada a matéria que se pretende ver examinada no recurso especial. 4- Em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido, devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima, sopesando-se, sempre casuisticamente, se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador. 5- Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permita, sempre excepcionalmente, a relativização de apenas algumas das formalidades exigidas pelo Código Civil e somente em determinadas hipóteses, o critério segundo o qual se estipulam, previamente, quais vícios são sanáveis e quais vícios são insanáveis é nitidamente insuficiente, devendo a questão ser examinada sob diferente prisma, examinando-se se da ausência da formalidade exigida em lei efetivamente resulta alguma dúvida quanto a vontade do testador. 6- Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista, na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho, mas, sim, pelos seus tokens, chaves, logins e senhas, ID's, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais e oculares e, até mesmo, pelos seus hábitos profissionais, de consumo e de vida captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais, e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques, o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância, devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante. 7- A regra segundo a qual a assinatura de próprio punho é requisito de validade do testamento particular, pois, traz consigo a presunção de que aquela é a real vontade do testador, tratando-se, todavia, de uma presunção juris tantum, admitindo-se, ainda que excepcionalmente, a prova de que, se porventura ausente a assinatura nos moldes exigidos pela lei, ainda assim era aquela a real vontade do testador. 8- Hipótese em que, a despeito da ausência de assinatura de próprio punho do testador e do testamento ter sido lavrado a rogo e apenas com a aposição de sua impressão digital, não havia dúvida acerca da manifestação de última vontade da testadora que, embora sofrendo com limitações físicas, não possuía nenhuma restrição cognitiva. 9- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte.
Precedentes. 10- Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial nº 1.633.254 - MG (2016/0276109-0), Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Julgado em 11/03/2020) Veja-se que a Corte Superior admite que, em testamento particular, até mesmo a ausência total de assinatura do testador pode ser dispensada se, de maneira inequívoca, ficar constatada a real vontade do de cujus, ainda que expressada sem a observância de todas as formalidades legais.
Por fim, entendo que a anulação anterior de testamento público não interfere na validade do testamento particular, se este atende os requisitos necessários ao seu cumprimento, sobretudo, e em primeiro lugar, se expressar a verdadeira vontade do testador, fato este que se observa com a clareza necessária ao provimento do recurso de apelação em análise.
Diante do exposto e fundamentação apresentada, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de reformar a sentença recorrida para julgar o feito procedente, declarando a validade do testamento particular e, por consequência, determinar o regular prosseguimento da execução testamentária.
Reverto a sucumbência e majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com escólio no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
30/07/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24957847
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11/07/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2025 12:06
Conhecido o recurso de Francisco Edivar Ferreira Soares (APELANTE) e provido
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03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884932
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000728-08.2003.8.06.0062 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884932
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18/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884932
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18/06/2025 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 14:12
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:04
Conclusos para decisão
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02/06/2025 18:57
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/04/2025 11:30
Mov. [31] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00076464-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2025 11:25
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18/04/2025 11:30
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00076464-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2025 11:25
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18/04/2025 11:30
Mov. [29] - Expedida Certidão
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25/02/2025 12:08
Mov. [28] - Concluso ao Relator
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25/02/2025 12:08
Mov. [27] - Mero expediente
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20/02/2025 15:13
Mov. [26] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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20/02/2025 10:48
Mov. [25] - Documento | Sem complemento
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19/02/2025 07:42
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00060854-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/02/2025 07:30
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19/02/2025 07:42
Mov. [23] - Expedida Certidão
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29/01/2025 14:18
Mov. [22] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
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28/01/2025 00:00
Mov. [21] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 27/01/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3472
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24/01/2025 10:52
Mov. [20] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2025 17:59
Mov. [19] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
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16/01/2025 17:30
Mov. [18] - Mero expediente
-
16/01/2025 17:30
Mov. [17] - Mero expediente
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21/10/2024 10:40
Mov. [16] - Concluso ao Relator
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21/10/2024 10:40
Mov. [15] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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21/10/2024 10:29
Mov. [14] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 10:29
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01296827-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 21/10/2024 10:22
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21/10/2024 10:29
Mov. [12] - Expedida Certidão
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30/09/2024 10:22
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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30/09/2024 10:21
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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30/09/2024 10:21
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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29/09/2024 17:00
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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29/09/2024 00:50
Mov. [7] - Mero expediente
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29/09/2024 00:50
Mov. [6] - Mero expediente
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22/07/2024 10:04
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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22/07/2024 10:04
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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22/07/2024 10:04
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0630363-39.2024.8.06.0000 Processo prevento: 0630363-39.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORRE
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22/07/2024 09:18
Mov. [2] - Processo Autuado
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22/07/2024 09:18
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Cascavel Vara de origem: 2 Vara da Comarca de Cascavel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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