TJCE - 3005293-65.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 15:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 15:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 14:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 23:32
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161727760
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161727760
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3005293-65.2025.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data e hora da Audiência: 07/08/2025 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTBhNGU3MTUtMDQ0My00NGJlLWE1NWQtYWMzYWMyNjhmZTQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 24 de junho de 2025. SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161727760
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24/06/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2025. Documento: 160905459
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005293-65.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO JANILDO MELO LOIOLAEndereço: Avenida Jornalista Vicente Loiola, s/n, Alto Alegre, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: FRANCISCO ALBERTO FARIAS LINHARESEndereço: Rua Diogo Alves, 99, Alto Alegre, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 DATA DA AUDIÊNCIA: 07/08/2025 14:30 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação judicial visando, liminarmente, que o requerido se abstenha de mencionar ou fazer qualquer alusão ao nome ou imagem do autor, em redes sociais, grupos de mensagens ou quaisquer meios de divulgação, bem como a expedição de ofício ao FACEBOOK. 1.1.
Pois bem. 1.2.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.3.
Compulsando os autos, verifica-se que a probabilidade do direito está demonstrada, tendo em vista que a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Os prints de tela juntados pelo autor demonstram que as mensagens apresentam conteúdo manifestamente ofensivo e degradante à sua honra e imagem, extrapolando os limites da liberdade de expressão. 1.4.
Contudo, não obstante a probabilidade do direito esteja demonstrada, o perigo de dano, requisito essencial para a concessão da medida, está ausente, uma vez que a publicação ofensiva teria sido realizada pelos "stories" do Instagram, modalidade de postagem que permanece disponível por apenas 24 (vinte e quatro) horas e, após, desaparece da plataforma.
Dessa forma, o conteúdo não se encontra mais disponível ao público, não havendo risco de perpetuação ou ampliação dos danos.
Ademais, não restou demonstrada a reiteração da conduta por parte do requerido, tratando-se de, à princípio, fato isolado ocorrido em outubro de 2024, sem evidências de que as ofensas tenham prosseguido.
O perigo de dano, para justificar a tutela de urgência, deve ser atual e concreto, não bastando a mera possibilidade abstrata de reiteração da conduta. 1.5. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., também deve ser indeferido, considerando que no âmbito dos Juizados Especiais vigora o princípio da celeridade, cabendo às partes apresentar ao juízo as provas de que dispõem. 1.6.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. ADVERTÊNCIAS AO(S) PROMOVIDO(S): O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160905459
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17/06/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160905459
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17/06/2025 16:31
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 12:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/06/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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