TJCE - 0007827-07.2014.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/09/2025 18:36
Conclusos para despacho
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11/09/2025 21:11
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 21:11
Juntada de Petição
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11/09/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0007827-07.2014.8.06.0171 - Apelação Cível - Tauá - Apelante: Francisco Vieira Costa Filho - Apelado: Ramiro Ferreira de Oliveira - Assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a ocorrência de feriado local, EM ESPECIAL DO DIA 20 DE JUNHO DE 2025, por meio de documento hábil (cópia da Portaria do TJCE).
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Raimundo Augusto Fernandes Neto (OAB: 6615/CE) - Esio Rios Lousada Neto (OAB: 18190/CE) - Alessandro de Azevedo Nogueira (OAB: 22862/CE) - Robson Halley Costa Rodrigues (OAB: 27422/CE) - Rebecca Araújo Rosa (OAB: 36137/CE) - Pedro Henrique Soares Matias (OAB: 48087/CE) - Marcella Cavalcante Bezerra (OAB: 46102/CE) -
04/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:05
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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03/09/2025 17:45
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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03/09/2025 17:41
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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01/09/2025 08:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/09/2025 08:33
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:33
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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27/08/2025 21:07
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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26/08/2025 20:31
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 20:31
Juntada de Petição
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26/08/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:13
Decorrendo Prazo - Despacho
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19/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:58
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 09:02
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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14/08/2025 12:20
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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14/08/2025 12:10
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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06/08/2025 10:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
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05/08/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:30
Decorrendo Prazo - Ofício
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16/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:29
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0007827-07.2014.8.06.0171 - Apelação Cível - Tauá - Apelante: Francisco Vieira Costa Filho - Apelado: Ramiro Ferreira de Oliveira - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 11 de julho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Raimundo Augusto Fernandes Neto (OAB: 6615/CE) - Esio Rios Lousada Neto (OAB: 18190/CE) - Robson Halley Costa Rodrigues (OAB: 27422/CE) - Rebecca Araújo Rosa (OAB: 36137/CE) - Pedro Henrique Soares Matias (OAB: 48087/CE) - Marcella Cavalcante Bezerra (OAB: 46102/CE) -
11/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:18
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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11/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:33
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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09/07/2025 18:32
Interposição de REsp/RE/RO
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09/07/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 08:10
Juntada de Petição
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09/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:49
Juntada de Petição
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24/06/2025 14:49
Juntada de Petição
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24/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:52
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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16/06/2025 10:31
Decorrendo Prazo
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16/06/2025 10:31
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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16/06/2025 10:30
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007827-07.2014.8.06.0171 - Apelação Cível - Tauá - Apelante: Francisco Vieira Costa Filho - Apelado: Ramiro Ferreira de Oliveira - Des.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS SOB O FUNDAMENTO DE PRÁTICA ILÍCITA, EIS QUE ORIGINADO DA MÁ-FÉ E ATO ABUSIVO DO APELADO.
EMBARGOS IMPROCEDENTES.
TÍTULOS QUE APARELHARAM A AÇÃO MONITÓRIA.
ART. 700, I, CPC C/C SÚMULA 299, DO STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE NÃO SATISFEITO.
CPC/2015.
CHEQUES COMO PROVA ESCRITA HÁBIL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.I.
AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA COM BASE EM DOIS CHEQUES EMITIDOS PELO REQUERIDO, QUE FORAM SUSTADOS E SE ENCONTRAVAM PRESCRITOS .II.
NOS TERMOS DO ART. 700, I, DO CPC, A AÇÃO MONITÓRIA É CABÍVEL PARA COBRANÇA DE QUANTIA CERTA COM BASE EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, SENDO OS CHEQUES PRESCRITOS DOCUMENTOS IDÔNEOS PARA ESSE FIM, CONFORME A SÚMULA 299 DO STJ.III. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE, MESMO PRESCRITOS, OS CHEQUES PODEM INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA, DISPENSANDO-SE A MENÇÃO AO NEGÓCIO SUBJACENTE (SÚMULA 531 DO STJ).IV.
O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
A ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ E ATO ABUSIVO, DESACOMPANHADOS DE PROVAS A DEMONSTRAR OS FATOS ARGUIDOS, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O CRÉDITO DEMONSTRADO.V.
QUANTO À ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, O JUÍZO DE ORIGEM OPORTUNIZOU ÀS PARTES A INDICAÇÃO DE PROVAS, CONFORME DETERMINADO NA DECISÃO DE SANEAMENTO.
A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO APELANTE INVIABILIZA A ARGUIÇÃO POSTERIOR DE NULIDADE PROCESSUAL DE QUALQUER ATO.VI.
OS DOCUMENTOS QUE APARELHARAM A INICIAL DEMONSTRAM A OBRIGAÇÃO, NÃO HAVENDO EXIGÊNCIA LEGAL DE DETALHAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO VIA MONITÓRIA.VII.
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO RESP 1.094.571/SP (REPETITIVO), O CHEQUE PRESCRITO, MESMO SEM INDICAÇÃO DA CAUSA, É DOCUMENTO HÁBIL PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA, CABENDO AO DEVEDOR DESCONSTITUIR A DÍVIDA, O QUE NÃO OCORREU.VIII.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.ACÓRDÃOVISTO, RELATADO E DISCUTIDO O PRESENTE RECURSO, EM QUE LITIGAM AS PARTES ACIMA NOMINADAS, ACORDA, A TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR QUE INTEGRA ESTA DECISÃO.FORTALEZA DIA E HORA DA ASSINATURA DIGITALDESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRARELATOR . - Advs: Raimundo Augusto Fernandes Neto (OAB: 6615/CE) - Esio Rios Lousada Neto (OAB: 18190/CE) - Robson Halley Costa Rodrigues (OAB: 27422/CE) - Rebecca Araújo Rosa (OAB: 36137/CE) - Pedro Henrique Soares Matias (OAB: 48087/CE) - Marcella Cavalcante Bezerra (OAB: 46102/CE) -
14/06/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 20:39
Mover Obj A
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13/06/2025 20:39
Mover Obj A
-
13/06/2025 14:40
Juntada de Petição
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13/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:35
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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13/06/2025 08:34
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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12/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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11/06/2025 13:23
Juntada de Acórdão
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11/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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11/06/2025 09:00
Julgado
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10/06/2025 19:51
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:42
Para Julgamento
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06/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:12
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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02/06/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 21:16
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:23
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/05/2025 13:22
Inclusão em Pauta
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30/05/2025 13:20
Para Julgamento
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30/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:32
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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29/05/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 14:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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23/04/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 22:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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07/06/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 20:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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04/06/2024 14:17
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:05
Distribuído por prevenção
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31/05/2024 12:52
Registrado para Retificada a autuação
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31/05/2024 12:52
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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