TJCE - 3007459-23.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 11:04
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:04
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:19
Decorrido prazo de CYBELE MAPURUNGA PARENTE FERREIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:18
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE MOREIRA AZEVEDO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:18
Decorrido prazo de RONNER NASCIMENTO FERREIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:18
Decorrido prazo de VELLA MAR COMERCIAL LTDA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 24956892
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 24956892
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3007459-23.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTES: VELLA MAR COMERCIAL LTDA., FELIPE HENRIQUE MOREIRA AZEVEDO, CYBELE MAPURUNGA PARENTE FERREIRA, RONNER NASCIMENTO FERREIRA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ementa: Direito civil e processual civil.
Agravo de instrumento.
Ação revisional de cláusulas contratuais.
Benefício da justiça gratuita.
Pessoa física/natural.
Intimação para comprovar nos autos a situação financeira desfavorável.
Documentos trazidos que não evidenciam a hipossuficiência alegada.
Gratuidade judiciária indeferida.
Pessoa jurídica.
Situação cadastral baixada.
Concessão da benesse.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão recorrida parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VELLA MAR COMERCIAL LTDA., representada por seu sócio e também na condição de avalista e fiel depositário, FELIPE HENRIQUE MOREIRA AZEVEDO e, na condição de avalistas, CYBELE MAPURUNGA PARENTE FERREIRA e RONNER NASCIMENTO FERREIRA, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação declaratória de revisão de cláusulas contratuais (Proc. nº 0258190-58.2022.8.06.0001), manejada pelos ora agravantes em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (id. 16291508).
Em suas razões recursais, aduzem os recorrentes que é entendimento pacífico dos tribunais pátrios de que a pessoa jurídica pode perfeitamente ser beneficiária da justiça gratuita, desde que comprovada sua hipossuficiência.
Sustentam que tais requisitos restaram devidamente preenchidos, de acordo com a documentação que segue em anexo, que comprova que tanto a empresa agravante quanto seus sócios passam por inúmeros problemas financeiros.
Ressaltam que "o avanço do contágio do novo Corona vírus vem causando prejuízos não só no âmbito da saúde, mas em todos os setores da economia, causando um enorme aumento nas taxas de desemprego e de empresas que fecharam".
Destacam que "a empresa agravante está com gravíssimos problemas financeiros e cobrar custas deste importe pode ocasionar sérios problemas a uma empresa que, conforme demonstrado, está com suas atividades comprometidas"; que "o juízo a quo apenas levou em consideração o patrimônio da agravante, porém, desconsiderou totalmente seu passivo".
Afirmam que "não é diferente a situação da parte agravante pessoa física eis que, depende exclusivamente da empresa, para subsistir, sendo que tal situação restou agravada devido ao cenário atual de crise econômica oriunda das medidas restritivas tomadas pelo Governo do Estado do Ceará para controle da pandemia"; que "o indeferimento do benefício da justiça gratuita é um óbice ao acesso à justiça, pois, trata-se de uma barreira que dificulta claramente o acesso à justiça, sendo assim violação aos preceitos constitucionais, nos termos do Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88".
Pugnam pela concessão do efeito suspensivo até o pronunciamento definitivo da Câmara, ordenando-se que o juízo singular imponha regular andamento ao feito, sem a necessidade, nesse instante, de recolhimento das custas processuais e, ao final, pede o provimento do recurso concedendo-lhes a gratuidade judiciária.
Tutela de urgência parcialmente concedida (id. 16713341).
Contrarrazões apresentadas (id. 17101051). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Compulsando os fólios processuais, cinge-se a pretensão recursal em analisar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária requerido no processo de origem.
No despacho - id. 104269083 dos autos de origem -, o il. magistrado a quo determinara: "Intimem-se os autores (Felipe Henrique Moreira Azevedo, Cybele Mapurunga Parente Ferreira e Ronner Nascimento Ferreira), via DJe), para no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial, juntando cópia da declaração do IRPF (imposto de renda pessoa física) dos últimos dois anos, bem ainda comprovante de que a empresa recorrente não está em funcionamento, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita ou para realizar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC/2015) ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015)". [Grifei].
Ao indeferir o benefício, o Juízo singular sustentou, com base na documentação acostada pela parte autora, o seguinte (id. 16291508), verbis: "R.H.
No despacho de ID 104269083, determinou-se a intimação dos autores (Felipe Henrique Moreira Azevedo, Cybele Mapurunga Parente Ferreira e Ronner Nascimento Ferreira), para no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial, juntando cópia da declaração do IRPF (imposto de renda pessoa física) dos últimos dois anos.
Em petição de ID 105754576, os autores requereram dilação de prazo para juntar cópia da declaração do IRPF (imposto de renda pessoa física), o qual foi deferido por meio do despacho de ID 105787573.
Decorrido o prazo, a parte autora deixou de atender a determinação judicial, vez que juntou, tão somente, extrato de conta-corrente de um dos autores (vide ID 112501029).
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, devendo a parte autora adimplir com as custas processuais no prazo de quinze dias, mediante a utilização do novo módulo de custas judiciais, implantado pelo TJCE, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expediente necessário".
Observa-se da ação originária, que a parte autora, ora agravante, instada pelo Juízo a quo a carrear documentação comprobatória da insuficiência financeira que alega, juntou Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral (id. 105754578 dos autos originários) e extrato de conta corrente do avalista Ronner Nascimento Ferreira, no Banco C6 S/A, no período de 01/03/2024 a 28/08/2024 (id. 112501029 dos autos originários).
Anexo às razões recursais deste, a parte agravante trouxe extrato de conta corrente do avalista Felipe Henrique Moreira Azevedo junto ao Banco do Brasil, no qual se observam lançamentos no período compreendido entre 23/08/2022 e 30/09/2022 (id. 16291509).
Pois bem.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica possui caráter excepcional, quando comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não bastando, para tanto, a mera alegação de hipossuficiência econômica.
Dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A propósito, são precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber de a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita. 2. É preciso repisar o fato de que a finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas (naturais ou jurídicas) notoriamente hipossuficientes, em termos econômicos, tenham amplo acesso ao Poder Judiciário. 3.
A concessão do benefício pretendido às pessoas jurídicas é admitida, desde que seja demonstrada, por meio de provas hígidas, a hipossuficiência econômica da entidade.
Nesse sentido, o enunciado nº 481 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 4.
Na hipótese em exame, os documentos acostados são suficientes para demonstrar a impossibilidade do pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, especialmente diante do histórico contábil de fl.27, o qual atesta que a recorrente apresentou resultado líquido negativo (devedor) no período de 2019, no valor de R$50.589,00 (cinquenta mil, quinhentos e oitenta e nove reais).
Assim, deve ser mantida a decisão interlocutória proferida nesta instância recursal, que determinou a concessão do benefício pleiteado. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AI: 06318427220218060000 Barbalha, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ADMISSIBILIDADE DESDE QUE COMPROVADA A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA PAGAR CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
ART. 99, § 3º, DO CPC/2015.
SÚMULA 481 DO STJ.
EMPRESA QUE SE ENCONTRA INATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Para que seja concedida a gratuidade judiciária à pessoa jurídica, deve estar demonstrada nos autos a situação de vulnerabilidade, conforme Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.", cabendo à pessoa jurídica o ônus de demonstrar a sua precária situação econômica. 2 - In casu, a recorrente alega que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, aduzindo estar inativa.
Para embasar o alegado, juntou o documento de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, obtido no site da Receita Federal, do qual se extrai que desde o exercício de 2018 está inapta, o que pressupõe a inexistência de fluxo de receitas na referida empresa, dificultando-lhe assim o custeio de qualquer despesa processual.
A declaração de situação cadastral inativa recomenda o deferimento da benesse.
Precedentes desta Corte de Justiça. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AI: 06339362720208060000 CE 0633936-27.2020.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 20/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2021).
Como relatado, no decisum agravado, o juízo de primeiro grau manifestou entendimento de que a parte autora, ora agravante, não apresentou elementos capazes de demonstrar a ausência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais.
No que pertine à agravante VELLA MAR COMERCIAL LTDA., por se tratar de pessoa jurídica, inexiste a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no § 3º do art. 99 do CPC, sendo necessária a prova concreta da ausência de recursos financeiros.
No caso em exame, a pessoa jurídica apresentou a certidão de baixa de inscrição no CNPJ, por motivo de liquidação voluntária, comprovando que sua inscrição se encontra baixada desde 23/01/2024, conforme se observa nos autos originários (id. 105754578).
Desta forma, resta evidentemente demonstrada a ausência de arrecadação de receitas por parte da pessoa jurídica recorrente em razão do encerramento de suas atividades, hipótese autorizadora de concessão da gratuidade judiciária.
Este é o entendimento seguido por este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme julgamentos a seguir ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ADMISSIBILIDADE DESDE QUE COMPROVADA A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA PAGAR CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
ART. 99, § 3º, DO CPC/2015.
SÚMULA 481 DO STJ.
EMPRESA COM ATIVIDADES ENCERRADAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Para que seja concedida a gratuidade judiciária à pessoa jurídica, deve estar demonstrada nos autos a situação de vulnerabilidade, conforme Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.", cabendo à pessoa jurídica o ônus de demonstrar a sua precária situação econômica. 2 - In casu , a recorrente alega que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, aduzindo estarem encerradas suas atividades.
Para embasar o alegado, juntou o registro da ata na Junta Comercial de encerramento de suas atividades em julho de 2021, o que pressupõe a inexistência de fluxo de receitas na referida empresa, dificultando-lhe assim o custeio de qualquer despesa processual.
Os documentos anexados recomendam o deferimento da benesse.
Precedentes desta Corte de Justiça. 3 ¿ Recurso conhecido e provido. (TJCE.
Agravo de Instrumento - 0635607-80.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/01/2024, data da publicação: 23/01/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
REALIZADA A INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA SUSCITADA NOS AUTOS.
ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
BAIXA NO CNPJ DA EMPRESA.
PERSUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu a concessão de gratuidade judiciária a parte agravante/embargante e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
II.
Irresignada, aduz a empresa agravante/embargante que merece reforma a decisão vergastada, uma vez que não têm condições de arcar com o pagamento das custas processuais, pois se encontra em situação financeira de hipossuficiência que não lhe permite a realização da respectiva despesa, bem como houve encerramento das suas atividades empresariais, a qual foi dado baixa em seu CNPJ.
III.
Cumpre esclarecer que, embora milite em favor dos declarantes, pessoas naturais, a presunção acerca do estado de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, essa não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte.
Em relação a pessoa jurídica, essa fará jus ao benefício da justiça gratuita desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula de nº 481, do STJ.
IV.
O art. 99, § 2º, do CPC/2015, possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mas somente após a intimação da parte para que esta comprove o preenchimento dos requisitos, o que aconteceu no caso em exame.
V.
Há de ressaltar ainda, que é ônus da parte recorrente demonstrar que faz jus ao benefício da justiça gratuita, através de documentos que comprovem a hipossuficiência econômica que impossibilite o pagamento das custas processuais.
VI.
In casu , a empresa agravante alega que se encontra "inapta" desde 2015, a qual não se encontra auferindo nenhuma receita.
Em conformidade com a pesquisa realizada junto ao site do Ministério da Fazenda - Receita Federal, vislumbra-se que foi dado baixa na inscrição do CNPJ da empresa recorrente.
VII.
Com efeito, conforme o entendimento da jurisprudência pátria, deve ser concedido os benefícios da justiça gratuita a empresa agravante, posto que a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ faz presumir que a pessoa jurídica não tem condições de suportar os encargos do processo, constituindo, assim, documento hábil a comprovar a situação de hipossuficiência alegada.
VIII.
Assim, a certidão de baixa de inscrição no CNPJ, emitida pelo Ministério da Fazenda - Receita Federal, é apta a comprovar que a pessoa jurídica teve as suas atividades encerradas, estando, atualmente, inativa.
Tendo em vista que ela não aufere nenhum tipo de renda, pode- se dizer que está configurada a sua hipossuficiência econômica, devendo ser acolhido o pedido de justiça gratuita.
IX.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão recorrida reformada. (TJCE.
Agravo de Instrumento - 0626581-63.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/02/2021, data da publicação: 09/02/2021).
Portanto, merece acolhimento o pleito recursal da agravante pessoa jurídica, a fim de que sejam conferidas as benesses da gratuidade judiciária à empresa Vella Mar Comercial Ltda.
No tocante às pessoas físicas agravantes Felipe Henrique Moreira Azevedo, Cybele Mapurunga Parente Ferreira e Ronner Nascimento Ferreira, cabe ressaltar que, conforme § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é dotada de presunção de veracidade, sendo suficiente, para atestar o estado de pobreza, a simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, é firme no sentido de que tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido caso vislumbre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO ILIDIDA.
PRECEDENTES.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
Destarte, o § 2º do art. 99 do CPC permite que o magistrado indefira o pedido de gratuidade da justiça caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
Tem-se que não deve ser outorgada a justiça gratuita aos agravantes pessoas físicas, em vista da não comprovação no que tange à alegada necessidade.
Acerca desse assunto, elucidam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo 'pobreza', deferindo ou não o benefício" (Código de processo civil comentado", 16ª ed., São Paulo: Revista dos tribunais, 2016, nota 7 ao art. 99 do atual CPC, p. 522).
Na mesma esteira, já houve deliberação do colendo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: Processual civil.
Assistência judiciária gratuita.
Deferimento.
Condições econômicas da parte.
Matéria fático-probatória.
Súmula 7 do STJ. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a agravada não possui condições de satisfazer as despesas processuais, com base nos elementos probatórios coligidos dos autos.
Entender de modo diverso do consignado pelo Tribunal a quo exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
A Corte Especial já pacificou a jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, em face das evidências constantes no processo. 3.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o deferimento do referido benefício não prescinde de critérios objetivos, como quer fazer crer o recorrente.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no AREsp nº 252.466-RS, registro nº 2012/0233907-0, 2ª Turma, v.u., Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, j. em 7.2.2013, DJe de 19.2.2013).
Na espécie, não há como se reconhecer que os agravantes Felipe Henrique Moreira Azevedo, Cybele Mapurunga Parente Ferreira e Ronner Nascimento Ferreira, os quais são empresários, façam jus ao favor legal almejado.
A ação em exame versa sobre cédula de crédito bancário, no valor de R$ 515.457,00.
Para figurarem como avalistas e devedores solidários de tal crédito, os mencionados agravantes tiveram de demonstrar à instituição financeira que dispunham de situação financeira razoável, apta a assumirem o pagamento em caso de inadimplemento da devedora principal, o que leva à conclusão provisória de que não se cuida aqui de pessoas sem recursos financeiros.
Afora isso, mesmo a parte agravante sendo instada a apresentar as duas últimas declarações do imposto de renda (pessoa física), somente foram carreados extratos bancários de dois dos avalistas (Felipe Henrique Moreira Azevedo e Ronner Nascimento Ferreira), ressaltando-se que em um deles as movimentações bancárias são do ano de 2022, o que, ao meu juízo, perfaz prova insuscetível de comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
Como se vê, foi dado à parte agravante a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para obter o benefício pretendido, todavia, assim não procedeu na primeira instância, nem na segunda instância.
Ocorre que os agravantes não se desincumbiram minimamente de comprovar as suas alegações.
Poderiam ter juntado extratos bancários atualizados, declaração de imposto de renda de pessoa física, faturas de cartão de crédito, ou quaisquer outros documentos hábeis para comprovação da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, entretanto, não o fizeram.
Diante do exposto, mediante um juízo sumário da pretensão recursal, com base nos motivos e na fundamentação apresentada, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando o decisório singular para conceder a gratuidade judiciária à agravante pessoa jurídica Vella Mar Comercial Ltda.
Dê-se ciência desta decisão ao douto Juízo de primeiro grau. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
05/08/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24956892
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07/07/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2025 13:26
Conhecido o recurso de VELLA MAR COMERCIAL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-59 (AGRAVANTE), CYBELE MAPURUNGA PARENTE FERREIRA - CPF: *59.***.*61-72 (AGRAVANTE), FELIPE HENRIQUE MOREIRA AZEVEDO - CPF: *53.***.*74-36 (AGRAVANTE) e RONNER NASCIMENTO FERREIRA - C
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03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884953
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3007459-23.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884953
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18/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884953
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18/06/2025 17:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CYBELE MAPURUNGA PARENTE FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE MOREIRA AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de VELLA MAR COMERCIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RONNER NASCIMENTO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16713341
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03/01/2025 16:25
Juntada de Petição de resposta
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03/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16713341
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19/12/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16713341
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19/12/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2024 20:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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