TJCE - 3000971-85.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 169209921
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169209921
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000971-85.2025.8.06.0010 AUTOR: MILENNA NOGUEIRA SALES REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos, ID. 168812854, que as partes chegaram a uma composição e requereram sua homologação.
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, tendo em vista que foi devidamente assinada pelos advogados das partes que tem poderes para transigir e firmar compromissos, conforme procurações de IDs. 160557156/161201221 - págs. 13/14.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
Ademais, não haverá expedição de alvará, visto que o acordo será cumprido através de transferência bancária para conta de titularidade da causídica da autora que tem poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 160557156.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito devem ser feitas pela parte credora.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
18/08/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169209921
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18/08/2025 17:49
Homologada a Transação
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18/08/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165741334
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165741333
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165741334
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165741333
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000971-85.2025.8.06.0010 AUTOR: MILENNA NOGUEIRA SALES REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/08/2025 08:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 162877965.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
19/07/2025 06:11
Confirmada a citação eletrônica
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19/07/2025 06:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165741334
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18/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165741333
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18/07/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/06/2025. Documento: 162148331
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162148331
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000971-85.2025.8.06.0010 AUTOR: MILENNA NOGUEIRA SALES REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. DECISÃO R.H.
A parte autora peticiona nos autos requerendo a reconsideração do pedido de tutela, a fim de que sejam retirados os boletos de cobrança e o pagamento dos valores devidos remanescentes sem aplicação de juros ou encargos moratórios.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
A parte autora alega, em síntese, ser estudante na instituição requerida, que em 2024 a ré incluiu indevidamente na grade disciplina que já havia sido cursada, que deixou de pagar os boletos desde fevereiro de 2025 como forma de resistência ao pagamento indevido, que teve seu nome negativado junto ao SERASA e sofreu recusa de pedido de cartão de crédito.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que os boletos anexados pela autora não são suficientes para que pudesse alterar o entendimento anterior, visto que há débito afirmado pela própria autora, que aduziu ter deixado de pagar os boletos desde fevereiro de 2025 como forma de resistência à cobrança de valor a mais que entende ser indevido.
Observa-se que a decisão de ID 160805164 deve ser mantida, visto que o pedido se confunde com o mérito, necessitando da formação do contraditório.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão e mantenho o indeferimento da tutela.
Prossiga-se o feito para fins de expedientes da audiência de conciliação já designada. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
26/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162148331
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26/06/2025 13:38
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 20:52
Conclusos para decisão
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25/06/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 01:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160805164
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000971-85.2025.8.06.0010 AUTORA: MILENNA NOGUEIRA SALES REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação proposta por MILENNA NOGUEIRA SALES em face de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., em que a parte demandante afirma, em síntese, ser estudante na instituição requerida, que em 2024 a ré incluiu indevidamente na grade disciplina que já havia sido cursada, que deixou de pagar os boletos desde fevereiro de 2025 como forma de resistência ao pagamento indevido, que teve seu nome negativado junto ao SERASA e sofreu recusa de pedido de cartão de crédito.
Desse modo, requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida retire todas as cobranças indevidas relativas à disciplina já cursada.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
TUTELA DE URGÊNCIA Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifou-se) Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).
Dessa forma, in casu, analisando detidamente os autos, entendo que o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, necessitando da formação do contraditório e de dilação probatória.
Ademais, tem-se que a própria autora informou que deixou de pagar as parcelas desde fevereiro de 2025, ensejando a negativação de seu nome junto ao SERASA.
Sendo assim, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito da parte autora, portanto, indefiro, por ora, a tutela requerida.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada pelo sistema, na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160805164
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17/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160805164
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17/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 05:45
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 20:03
Conclusos para decisão
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13/06/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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