TJCE - 3001183-64.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170521749
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170521749
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3001183.64.2025.8.06.0121 MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
I - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por MARIA RUFINO GONCALVES em face da CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de "contribuição no valor R$ 20,78 e 30,36, sem que tenha autorizado ou contratado qualquer vínculo com a requerida.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição dos valores descontados que totalizam e indenização por danos morais.
II - MÉRITO Em análise detida, verifico a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da presente demanda.
A controvérsia versa, em sua essência, sobre a legalidade de descontos realizados a título de contribuição associativa, vinculada à atuação da requerida enquanto entidade de representação de aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, tratando-se, pois, de discussão acerca da regularidade de contribuição decorrente de vínculo associativo, matéria que, por sua própria natureza, se insere no âmbito das relações coletivas de trabalho, ainda que reflexamente, haja vista a condição da autora como aposentada vinculada à Previdência Social.
De acordo com o artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvam contribuições sindicais e associativas, inclusive discussões relativas a descontos em folha, sendo irrelevante o fato de a parte autora ser aposentada.
A jurisprudência mais abalizada já reconhece tal competência especializada mesmo após a aposentadoria, pois a controvérsia decorre do vínculo associativo originado da relação de trabalho.
Pois bem, sobre o assunto a Egrégia Turma Recursal do Estado do Ceará possui recente precedente no sentido reconhecer a competência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, na forma do art. 114, inciso III, da Constituição Federal.
Senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FILIAÇÃO SINDICAL.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso Inominado que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá, o qual julgou improcedentes os pedidos autorais. 3.
No caso em tela, verifica-se que a autora, ora recorrente, alega, em suma, que desde 09/2016 sofre descontos indevidos no seu benefício n° 174.974.914-6, efetuados pela ora recorrida.
Afirma que o documento que foi juntado aos autos atestando sua autorização para os referidos descontos pode ter sido realmente assinado por ela, mas sem o real consentimento dos termos elencados no contrato.
Assim, requer a reforma da sentença para que a promovida seja condenada ao ressarcimento pelos danos materiais e morais que deu ensejo. 4. recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade), da Lei nº 9.099/95. Legitimidade e interesse presentes.
Passo ao mérito. 5.
Em análise detida dos autos, verifica-se que os fatos geradores dos danos pleiteados pela autora decorrem de discussões sobre ser ou não sindicalizada e ter anuído com os descontos referentes à citada contribuição. 6. É cediço que o Juizado Especial é incompetente para conhecer e julgar o feito, sendo a competência absoluta e exclusiva da Justiça do Trabalho, conforme dicção expressa do art. 114, inciso III, da Lei das Leis, com a redação que lhe fora impressa pela EC nº 45/04. Veja-se: "Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.". 7.
Acrescente-se, ainda, que o reconhecimento da incompetência absoluta no âmbito dos Juizados "pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício" como aduz o art. art. 64, § 1o do CPC/15. 8.
Isto posto, CONHEÇO do recurso, para DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença do magistrado de origem, mas para extinguir o presente feito sem apreciação do mérito, em razão da incompetência material deste Juízo para o deslinde da causa, nos termos do que dispõe o art. 114, inciso III, da CF/88. 9.
Sem custas legais e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55, da lei nº 9.099/95. É como voto.
Local e data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
Juiz de Direito Relator.
Por mais, importante esclarecer que, após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, foi superado o Enunciado da Súmula nº 222 do Superior Tribunal de Justiça, o qual previa "Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT." Nesse sentido, é a jurisprudência do TJCE: RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 5.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conforme bem pontuado pelo magistrado de origem, conforme preceitua a Carta Magna em seu artigo 114, inciso III, as demandas sobre "representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores" devem ser ajuizadas no âmbito da Justiça do Trabalho.
Causas com o mesmo escopo da presente já tiveram a competência trabalhista reconhecida por outros tribunais pátrios. Vejamos: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito oriundo de contribuição sindical, com pedidos de cancelamento de negativação e danos morais.
Insurgência contra a decisão que acolheu a preliminar de incompetência absoluta do juízo e determinou a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".
Não há como decidir acerca da inexistência de relação jurídica entre as partes sem discutir se há o dever de contribuição para só então tornar inexigível a obrigação e indevida a inscrição da autora no rol de inadimplentes.
Como é a causa de pedir que delimita a competência, mantém-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216811-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020). (Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Souza Juíza Relatora. 3000445- 11.2021.8.06.0091.
Publicada em 22.11.2022).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por incompetência absoluta deste Juízo, determinando a REMESSA dos autos à Justiça do Trabalho, conforme prevê o artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários.
Gratuidade judiciária concedida (Id. 154536787).
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado; Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MASSAPÊ - CE, data de assinatura no sistema.
Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
MASSAPÊ- CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS JUIZ DE DIREITO -
29/08/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170521749
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29/08/2025 12:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/08/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de WILKER MACEDO LIMA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:50
Decorrido prazo de MORONI ALEXANDRINO MARQUES em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 165885583
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165885583
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165885583
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001183-64.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] AUTOR: MARIA RUFINO GONCALVES REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 21 de julho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
05/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165885583
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21/07/2025 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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15/07/2025 19:46
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 152384857
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001183-64.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Desconto em folha de pagamento] AUTOR: MARIA RUFINO GONCALVES REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Recebo a inicial.
Reconsidero a decisão do ID 151104747.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (21.05.2025). Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação de tutela, após a formação do contraditório. Expedientes necessários.
Massape/CE, 28 de abril de 2025 GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 152384857
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23/06/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152384857
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14/06/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 14:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 11:19
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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02/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
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21/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 14:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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21/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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