TJCE - 3000743-16.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:52
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 04:24
Decorrido prazo de AGATA ALVES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ANDRESA OLIVEIRA GOMES em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 160776218
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 160776218
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000743-16.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: IURY NOBRE AZEVEDO RECLAMADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e outros A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Restituição de Valores.
No id 160028480, despacho afastando a prevenção e encaminhando os autos para extinção.
DECIDO.
O autor ajuizou a presente ação com objetivo de obter tutela que reconheça que os reajustes do contrato celebrado são indevidos, o que ocasionaria a devolução de valor pago correspondente ao aumento das parcelas pactuadas.
Então, para que se discuta reajuste contratual é preciso considerar o valor total do contrato.
Assim, o valor da causa não corresponde ao indicado pelo autor na petição inicial.
O valor da causa deve observar o disposto no inciso II do artigo 292 do Código de Processo Civil.
E, constando na inicial que o valor do contrato do consórcio é de R$ 60.894,00 (sessenta mil oitocentos e noventa e quatro reais), a ação não deve tramitar no âmbito dos Juizados Especiais.
O art. 3° da Lei 9.099/95 dispõe que as causas não podem exceder quarenta vezes o salário-mínimo, vejamos: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo." Diante disso, no ano de 2025, o valor limite para ajuizamento de ações nos Juizados Especiais é de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais).
Ademais, consta na petição inicial pedido de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que este deve ser somado ao valor do contrato em discussão, em observância ao disposto no inciso VI do artigo 292 do Código de Processo Civil.
A par disso, não há dúvidas que o valor da causa ultrapassa a alçada estabelecida para os Juizados Especiais.
Isto posto, julgo o presente feito EXTINTO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 3° da Lei n.° 9.099/95 cumulado com o inciso II e § 1° do art. 51, também da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160776218
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160776218
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27/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160776218
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27/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160776218
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27/06/2025 10:24
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 10:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2025 09:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/06/2025 01:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 18:36
Conclusos para decisão
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10/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 10:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/06/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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