TJCE - 3001203-25.2025.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
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12/07/2025 02:48
Decorrido prazo de GIZELE DE PAULA LIMA PINHEIRO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO FILHO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2025. Documento: 160426905
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot.
Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 3001203-25.2025.8.06.0034 [Usucapião Conjugal] Advogado do(a) AUTOR: JEFERSON CLEMENTE DA SILVA - CE44023Advogado do(a) AUTOR: JEFERSON CLEMENTE DA SILVA - CE44023 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ PINHEIRO FILHO e GISELE DE PAULA LIMA PINHEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, distribuída a este Juízo Estadual.
Analisando os autos, verifica-se que a presente demanda foi proposta em face da União Federal, entidade federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que dispõe: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Dessa forma, considerando que a Caixa Econômica Federal figura no polo passivo da presente ação, este Juízo Estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Estadual e determino a REMESSA DOS AUTOS à Justiça Federal do Ceará, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Intime-se apenas o autor.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos na forma determinada.
Expedientes necessários.
Aquiraz, data da assinatura no sistema.
Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160426905
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16/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160426905
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16/06/2025 16:05
Declarada incompetência
-
03/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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