TJCE - 3001697-73.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 04:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 06:41
Decorrido prazo de JOSE THIAGO ARAUJO VASCONCELOS em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025. Documento: 164788634
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14/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164788634
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3001697-73.2025.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por determinação do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor apresentado pela parte executada no ID. 164731434, esclarecendo se concorda com o montante indicado, com a consequente quitação integral do débito.
SOBRAL/CE, 11 de julho de 2025.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/07/2025 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164788634
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11/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:34
Processo Reativado
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11/07/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 20:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:29
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 04:44
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:44
Decorrido prazo de JOSE THIAGO ARAUJO VASCONCELOS em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 160916490
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001697-73.2025.8.06.0167 AUTOR: JOSE THIAGO ARAUJO VASCONCELOS REU: TAP PORTUGAL SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por JOSE THIAGO ARAUJO VASCONCELOS em face de TAP PORTUGAL que solicita, em seu conteúdo, indenização por danos morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 05/05/2025 (id.153141259).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.152316397), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.1.
PRELIMINARESAntes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares apresentadas em contestação.1.1.
DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não se desconhece o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, no qual devem ser aplicadas as disposições estabelecidas na Convenção de Montreal e demais convenções internacionais em casos de indenizações decorrentes do transporte aéreo. Contudo, tais convenções devem ser aplicadas nos conflitos que envolvem danos materiais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros.No caso em tela, a demanda trata de indenização por danos morais em decorrência de falha na prestação dos serviços.
Nesse passo, incidente à espécie, o Código de Defesa do Consumidor.1.2.
DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAA inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor não se faz necessária.Desse modo, cabe ao autor fazer prova de que houve o atraso injustificado do voo, sem as devidas cautelas exigidas pela ANAC quanto ao tratamento oferecido ao cliente e, ao réu, provar que não ocorreu o atraso ou, havendo, ocorreu situação que justificasse o fato.2.
DO MÉRITOApós essas primeiras considerações, passo a analisar o mérito. Conforme se verifica na petição inicial (id. 137946679), o autor adquiriu passagem aérea da ré para o trecho Lisboa - Fortaleza, com partida originalmente programada para o dia 31/01/2025, às 17h05min.
Contudo, o voo somente partiu às 22h15.
Ressalta ainda que, apesar de ter solicitado assistência com hospedagem, não recebeu qualquer suporte por parte da requerida. Como prova desses fatos, a parte autora apresentou cartão de embarque original (id. 137946695) e e-mails enviados pela parte ré informando sobre a alteração de horário do voo (id. 137946693). Já na contestação, a parte ré alegou que "o voo do trecho Lisboa - Fortaleza, estava programado pela empresa e devido a problemas operacionais alheios à vontade desta é que ocorreu o referido atraso" (pág. 1, id. 152316397). Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que guarda razão a parte autora, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito que passa a expor. Inicialmente, para avaliar ou não a presença de dano moral ao caso ora tratado, cabe um juízo de ponderação com base nas lições do juiz e professor Márcio André Lopes Cavalcante.
Segundo ele, o que dita a existência de dano são as circunstâncias do caso concreto.
A partir disso, é interessante considerar a real duração do atraso; o oferecimento de medidas alternativas para melhor atender os passageiros; a prestação de informações; o suporte material ofertado; e se houve a perda de algum compromisso. Analisando os elementos dos autos, tem-se que o atraso do voo, sem nenhuma justificativa plausível, além da falta de suporte necessário, configurou falha na prestação do serviço, caracterizando descumprimento das normas de direitos dos passageiros, especialmente no que se refere à obrigatoriedade das companhias aéreas de prestar adequada assistência aos passageiros afetados. Embora a parte ré tenha alegado, em sua peça de defesa, que o atraso do voo decorreu de problemas operacionais, tal justificativa, ainda que possa atenuar, não exclui a responsabilidade da companhia aérea, por se tratar de fortuito interno, inerente aos riscos da atividade.
Ademais, embora tenha afirmado que prestou o auxílio necessário ao autor, não apresentou qualquer prova concreta nesse sentido. Portanto, o significativo atraso, somado à falta de assistência, causaram, indubitavelmente, transtornos que extrapolam os meros aborrecimentos do dia a dia. Nessa perspectiva, observo que a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará vai ao encontro do que diz o Superior Tribunal de Justiça. Segundo ambos, "o atraso ou o cancelamento de voo em virtude de falhas mecânicas na aeronave não enseja excludente de responsabilidade da companhia aérea, vez que se configura como fortuito interno que decorre da teoria do risco da atividade empresarial.
Dessa feita, defeitos mecânicos em aeronaves devem ser previstos pela prestadora de serviços, que não pode, com base nisso, isentar-se do cumprimento do contrato firmado com o consumidor.
Assim, conclui-se pela ocorrência de falha na prestação do serviço oferecido pela ré, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pela qual deve ser responsabilizada" (TJ-CE - AC: 01237018920198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022). Desse modo, por todo o fundamento exposto, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral que legitimam a compensação pecuniária mensurada em conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002293420238060009, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 01/03/2025).
Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, "a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".Diante disso e do que consta nos autos, arbitro em favor do autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir.3.
DO DISPOSITIVODesse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - extingo o processo e julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160916490
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17/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160916490
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17/06/2025 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Memoriais
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05/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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25/04/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 01:16
Confirmada a citação eletrônica
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138891524
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138891524
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14/03/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138891524
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14/03/2025 08:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
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06/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/03/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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