TJCE - 3003603-17.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Lucidio Queiroz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:50
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:08
Decorrido prazo de IGOR VASCONCELOS DIAS em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:13
Decorrido prazo de LILIANE DA SILVA BEZERRA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23342124
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3003603-17.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IGOR VASCONCELOS DIAS AGRAVADO: LILIANE DA SILVA BEZERRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IGOR VASCONCELOS DIAS, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, nos autos de ação indenizatória de nº 3000029-52.2025.8.06.0075.
O recurso impugna decisão que determinou a imissão na posse de imóvel em prol da autora proprietária do imóvel conforme registro em cartório.
Este bem inicialmente fora alienado fiduciariamente, ao qual o agravante perdeu juridicamente o direito de posse e a propriedade resolúvel, diante do inadimplemento e consolidação da propriedade em nome da instituição financeira.
Empós, LILIANE DA SILVA BEZERRA, ora agravada, em leilão, adquiriu o imóvel, entretanto, diante da não retirada do devedor do bem, ajuizou a ação de imissão de posse, da qual advém a decisão interlocutória impugnada pelo presente agravo de instrumento.
Em suas razões de id. 18720506, o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, pleiteando mais prazo para desocupação do imóvel.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A análise do mérito nesta demanda resta prejudicada. É que examinando os autos da ação principal nº 3000029-52.2025.8.06.0075, percebe-se que fora expedido e cumprido mandado de imissão na posse (id. 155856278), retirando o agravante do imóvel em prol da proprietária de direito do bem, situação que extingue o interesse recursal do presente recurso em análise.
Assim, houve superveniente perda do objeto deste agravo de instrumento.
Cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido, é o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 76.
São atribuições do Relator: (...) XIV não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento deste recurso.
A efetiva imissão do imóvel na posse da proprietária, ora agravada, afastou o interesse processual quanto ao desfecho deste agravo, manifestamente prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, pela perda superveniente do objeto, estando o recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, dê-se baixa nos sistemas de acompanhamento processual e arquive-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23342124
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23/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23342124
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16/06/2025 11:49
Prejudicado o recurso IGOR VASCONCELOS DIAS - CPF: *98.***.*47-00 (AGRAVANTE)
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16/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 18760764
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17/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18760764
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14/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18760764
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14/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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