TJCE - 0204297-34.2023.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos em conclusão. Anote o trânsito em julgado. Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento das custas pendentes de recolhimento (ID 166882525), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa no valor de R$ 2.346,16, com fulcro no art. 523 do CPC. Em caso de não pagamento, determino o envio do valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da PORTARIA CONJUNTA Nº 428/2020/PRES/CGJCE, à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição da parte promovida na dívida ativa e regular cobrança com os documentos listados em referido provimento. Tendo em vista o retorno dos autos, intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Tudo cumprido e verificada a inércia da parte requerente, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Acopiara (CE), data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
11/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:52
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA LIMA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 21384839
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0204297-34.2023.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO DE SOUSA LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCO DE SOUSA LIMA, em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que jamais contratou.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos e condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados de forma indevida, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo: (a) a majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a alcançar efeito pedagógico; (b) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; e (c) a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O banco apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, é autorizada a apreciação monocrática do recurso pelo relator, especialmente quando este se enquadra em hipótese de jurisprudência consolidada.
Ademais, o art. 926 do mesmo diploma legal impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência íntegra, estável, coerente e uniforme, garantindo segurança jurídica e previsibilidade às decisões judiciais.
Considerando a existência de entendimento pacífico nesta Corte sobre a matéria em debate, mostra-se cabível o julgamento monocrático, conforme dispõe a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência dominante no tribunal sobre a questão.
No presente caso, verificados os pressupostos recursais intrínsecos - cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato extintivo - e extrínsecos - regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de impedimentos e capacidade processual -, admite-se o conhecimento do recurso.
Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, constata-se que a parte apelante declarou expressamente sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/50 c/c art. 98 do CPC, não tendo o apelado logrado êxito em apresentar elementos capazes de infirmar essa condição.
Assim, defere-se o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
No mérito, a controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado que gerou descontos no benefício previdenciário da parte autora.
O documento apresentado pelo banco demandado, embora contenha a suposta assinatura da autora, não preenche os requisitos legais exigidos para sua validade, especialmente no caso de pessoa analfabeta.
Consoante o art. 595 do Código Civil, é requisito de validade do contrato firmado por analfabeto a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, o que não se verifica nos autos.
O contrato colacionado pela instituição financeira contém apenas uma testemunha, além de não conter prova inequívoca da efetiva liberação dos valores à parte autora.
A ausência de instrumento contratual válido, somada à falha na comprovação da quitação ou recebimento do valor supostamente contratado, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. A jurisprudência do TJCE e do STJ é pacífica no sentido de que, inexistente a contratação, o desconto de valores diretamente da aposentadoria do consumidor constitui prática abusiva e ilícita, violando os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.
Neste contexto, correta a declaração de nulidade do contrato celebrado, cabendo à instituição financeira a restituição dos valores descontados.
E, conforme fixado no EAREsp 676.608/RS, é devida a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados a partir de 30 de março de 2021, independentemente da demonstração de má-fé da instituição, bastando a violação à boa-fé objetiva.
Quanto aos descontos anteriores a essa data, subsiste a restituição simples, nos moldes da sentença.
Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, entendo que este merece acolhida.
A fixação da verba indenizatória deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida.
Na hipótese, a conduta da instituição financeira, ao permitir descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável, sem respaldo contratual idôneo, revela-se gravemente ofensiva à dignidade da consumidora, causando-lhe evidente abalo psicológico e transtornos, que transcendem o mero aborrecimento.
Dessa forma, entendo razoável a majoração da indenização para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se revela suficiente para compensar os prejuízos morais sofridos e dissuadir a repetição da conduta ilícita pela instituição ré, sem importar enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA EM ALGUNS CONTRATOS.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO RECONHECIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
APELO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Caso em exame: 1.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO DO BRASIL e pela parte autora, LUZIA DE JESUS DA SILVA, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na presente ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do negócio jurídico e determinando seu cancelamento com o fim dos descontos; assim como a devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos pela autora, observando, quanto à devolução em dobro, a modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da tese estabelecida no EAREsp 600.663/RS; além de fixar indenização por danos morais. 3.
Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) análise de possível ocorrência da prescrição; (ii) verificação da regularidade do contrato realizado; (iii) ocorrência de danos morais indenizáveis; (iv) em caso positivo, análise do quantum indenizatório fixado em sentença; Razões de decidir: 4.
Reconheço que os contratos de nº 634565157, 707129077 e 704548811 estão prescritos, uma vez que ocorreu inércia da autora, a qual deixou transcorrer prazo maior que 11 (onze) anos sem adotar providências.
Os demais contratos, todavia, não foram atingidos pela prescrição, considerando que desde o termo inicial do prazo prescricional, qual seja o último desconto, não se passaram 5 (cinco) anos até o ajuizamento da ação.
Incidência do art. 27, do CDC.
Precedente do STJ (AgInt no AREsp n. 1.358.910/MS). 5.
No que tange ao mérito propriamente dito, observa-se que a autora cumpriu seu ônus probatório ao demonstrar que sofreu descontos em sua conta bancária provenientes de um serviço não contratado, conforme documentos acostados.
Por outro lado, cabia à instituição financeira comprovar a efetiva celebração do contrato, conforme a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, não apresentou documentos que comprovassem, de maneira inequívoca, a contratação e a anuência da autora.
Assim, verificada a cobrança indevida de valores, acertada é a decisão que determina repetição observando a tese estabelecida no EAREsp 600.663/RS e sua modulação de efeitos. 6.
Dano moral configurado.
Pacificado o entendimento de que a realização de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado sem a prévia autorização do beneficiário, configura dano presumido (in re ipsa), salvo situações excepcionalíssimas, como nos casos de descontos ínfimos. 7.
Em paralelo, o valor indenizatório atinente aos danos morais fixados pelo juízo a quo, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, alem de se adequar às peculiaridades do caso em comento. 8.
Por fim, quanto à compensação pela efetiva transferência de valores, constata-se que o próprio juiz sentenciante consignou tal ressalva no dispositivo da sentença, pelos valores efetivamente entregues em conta ao consumidor.
Dispositivo: 9.
Apelo autoral conhecido e desprovido.
Recurso do banco conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, em conformidade com o voto do Relator.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0050473-86.2020.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025) Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, para: (i) deferir os benefícios da justiça gratuita; (ii) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data do arbitramento; (iii) determinar que a restituição do indébito se dê de forma dobrada quanto aos valores indevidamente cobrados a partir de 30 de março de 2021, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, mantendo-se a restituição simples quanto aos valores anteriores, tal como fixado na sentença de primeiro grau.
Ressalvam-se, para ambos os casos (danos materiais e morais), os efeitos da Lei nº 14.905/2024, a contar de sua data de vigência, quanto aos índices de atualização monetária. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a majoração da verba indenizatória nesta instância, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 21384839
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14/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21384839
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13/06/2025 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 09:34
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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