TJCE - 3000036-03.2024.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 14:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/08/2025 14:10 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2025 14:10 Transitado em Julgado em 06/08/2025 
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                                            07/08/2025 03:40 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/08/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 03:52 Decorrido prazo de ANA LUISA XAVIER VASCONCELOS em 16/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 157001058 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
 
 Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
 
 CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000036-03.2024.8.06.0100 Promovente: JUDENE PEREIRA DOS SANTOS Promovido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Judene Pereira dos Santos em face do Estado do Ceará, na qual pleiteia a imediata internação em leito hospitalar, seja em hospital público ou particular, com todo o tratamento custeado pelo ente público.
 
 Alega, em síntese, que está internada no Hospital Maternidade João Ferreira Gomes, no município de Itapajé, em decorrência de uma queda em sua residência, que resultou em luxação e fratura na cabeça do úmero direito.
 
 Relata que sofre fortes dores e aguarda transferência para realizar os exames e a cirurgia necessária ao restabelecimento de sua saúde.
 
 A inicial veio instruída com os documentos de fls. 02/06.
 
 Decisão interlocutória proferida no Id. 78538649 deferiu a tutela antecipada, determinando que a parte requerida providenciasse a regulação de vaga em leito hospitalar de unidade terciária com suporte em ortopedia/traumatologia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida para o Fundo de Direitos Difusos e Coletivos do Estado do Ceará.
 
 Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou manifestação no Id. 79191609, informando o cumprimento da obrigação de fazer, tendo a requerente sido admitida no Hospital Maternidade João Ferreira Gomes e, posteriormente, transferida, em 26/01/2024, para o Hospital e Maternidade Dra.
 
 Zilda Arns Neumann (Especialidade: Ortopedia/Traumatologia).
 
 Despacho constante no Id. 89288527 intimou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir.
 
 A parte autora informou que não pretende produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado, enquanto o requerido permaneceu inerte.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 II.
 
 Fundamentação: O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.".
 
 Observa-se que as partes não se manifestaram sobre a necessidade de produção de novas provas, sendo a documentação acostada aos autos suficiente para o deslinde da causa.
 
 Sem preliminares a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
 
 O direito à saúde integra o rol dos direitos sociais e é assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece ser dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, voltados à sua promoção, proteção e recuperação.
 
 Nesse sentido: Art. 6º, CF: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
 
 Art. 196 CF: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Constituição do Estado do Ceará também reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado, nos seguintes termos: Art. 245.
 
 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.
 
 Art. 246.
 
 As ações e serviços públicos e privados de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde no Estado, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: IV - universalização da assistência, com acesso igualitário a todos, nos níveis de complexidade dos serviços de saúde; […] No caso dos autos, o cumprimento da decisão liminar (Id. 78538649) evidencia que o Estado do Ceará reconheceu a necessidade de leito em unidade hospitalar especializada em ortopedia/traumatologia para o adequado restabelecimento da saúde da requerente, não havendo registro de fato superveniente capaz de descaracterizar o direito pleiteado.
 
 Ademais, a ausência de impugnação ao mérito por parte do ente público denota concordância tácita com a pretensão autoral.
 
 Assim, considerando o cumprimento da tutela de urgência, que demonstra a transferência da paciente, em 26/01/2024, para o Hospital e Maternidade Dra.
 
 Zilda Arns Neumann, especializado em Ortopedia/Traumatologia, bem como a ausência de provas em sentido contrário e a inexistência de elementos que desconstituam a obrigatoriedade da prestação do serviço solicitado, mostra-se impositiva a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida no Id. 78538649.
 
 III.
 
 Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para confirmar a tutela de urgência concedida no Id. 78538649, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
 
 Reconheço o cumprimento da obrigação de fazer pelo ente público, consistente na transferência da parte autora para unidade hospitalar com suporte em Ortopedia/Traumatologia, com o custeio integral de todo o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde.
 
 Sem custas em razão do requerido ser detentor de isenção legal, conforme previsto no artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
 
 Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º CPC.
 
 Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
 
 Expedientes necessários.
 
 Itapajé/CE, data da assinatura digital. Marcos Bottin Juiz de Direito
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                                            24/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 157001058 
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                                            23/06/2025 12:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157001058 
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                                            27/05/2025 14:06 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/05/2025 22:57 Conclusos para julgamento 
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                                            12/11/2024 15:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/10/2024 14:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/08/2024 09:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/03/2024 12:45 Conclusos para despacho 
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                                            04/03/2024 00:24 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 04:40 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 11:37 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            25/01/2024 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2024 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 13:05 Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/01/2024 16:56 Conclusos para decisão 
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                                            19/01/2024 16:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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