TJCE - 3000460-02.2025.8.06.0297
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/08/2025 23:59.
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22/07/2025 04:27
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 158404439
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3000460-02.2025.8.06.0297 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Piso Salarial] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO OLIVEIRA REQUERIDO: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Maria de Fatima Nascimento Oliveira em face do Município de Fortaleza, com fundamento na decisão proferida nos autos da ação coletiva nº 0126152-29.2015.8.06.0001, que tramitou na 10ª Vara da Fazenda Pública.
A exequente apresentou os cálculos do valor devido e renunciou expressamente ao valor excedente ao teto da RPV (id. 136971422), além de requerer a fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
O Município, por sua vez, manifestou-se (id. 155161968), informando que não impugnará os cálculos apresentados.
Contudo, sustentou que o limite da RPV deve observar o valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, com fulcro no art. 8º da Resolução nº 14/2023 do TJCE.
Alegou, ainda, a inaplicabilidade de honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento da ação coletiva.
Manifestação da parte exequente no id. 158268800, rebatendo os argumentos e requerendo o destaque dos honorários contratuais. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia principal reside na definição do valor a ser considerado como limite para expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), bem como na possibilidade de fixação de honorários advocatícios na presente fase.
No tocante ao limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV), de fato, a Resolução nº 14/2023 do TJCE estabelece, em seu art. 8º, que o valor do RPV deve observar o montante vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo esclarece que essa regra geral se aplica subsidiariamente, sendo necessário, antes, verificar se o devedor editou norma específica sobre o valor da obrigação de pequeno valor.
Vejamos: Art. 8º Considera-se RPV aquela relativa a crédito cujo montante não exceda o valor da OPV na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Parágrafo único.
Para os fins deste artigo, deverá ser considerado: I - tendo o devedor editado lei definindo a obrigação de pequeno valor, o limite para a expedição será o montante expressamente apontado em referida norma, respeitado o valor do maior benefício da previdência social; II - para o devedor que editou lei definindo a obrigação de pequeno valor, mas, perante o juízo da execução não comprovou sua publicação, o enquadramento do crédito observará o disposto nos incisos do artigo 6º; III - servirão de parâmetro para a expedição da requisição de pequeno valor as regras em vigor no momento do trânsito em julgado do processo de conhecimento ou do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial. Aplicando-se tal disciplina ao presente caso, observa-se que o Município de Fortaleza editou a Lei nº 10.562/2017, a qual estabelece que os créditos passíveis de pagamento por meio de RPV são aqueles cujo montante não exceda o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Extrai-se do texto normativo que o legislador municipal usou o maior benefício do Regime de Previdência Social como parâmetro, como referência, como indexador, como medida de aferição do limite máximo de ROPV.
Em outras palavras, o Município vinculou o máximo de seu pagamento a tal indicador que deve ser mensurado no momento mesmo da expedição do ofício requisitório.
E é razoável que assim proceda a fim de evitar a necessidade de atualização constante do texto normativo.
De tal forma, o valor máximo do ROPV está em constante incremento.
Então, poderá o Município alterar essa legislação para definir um outro parâmetro.
Se assim o fizer, a nova norma terá incidência somente para os casos cujo trânsito em julgado lhe for posterior.
Para os anteriores, a lei anterior continua prevalecendo, sendo utilizado o padrão antigo.
Daí, conferindo plena vigência às normas supratranscritas, aplicamos ao caso a Lei nº 10.526/2017, com indexador de valor máximo da ROPV o maior benefício do Regime da Previdência Social.
E tendo em vista que se trata de indexador, devemos considerar o valor máximo aquele que a Previdência paga no momento da expedição do precatório.
Não é razoável entender, como quer o ente público, que o valor do parâmetro seja considerado o da data do trânsito em julgado, pois entre a data do trânsito em julgado e o efetivo pagamento pode decorrer (e normalmente decorre) tempo razoável, com efeitos importantes na determinação do valor máximo a ser pago.
Em outras palavras, o critério adotado pela legislação municipal está vinculado a um procedimento variável, que sofre atualização anual.
Assim, mostra-se juridicamente mais adequado considerar o valor vigente no momento da expedição da requisição, que em 2025 corresponde a R$ 8.157,41.
Esse o sentido da regra posta! Os precedentes dos Tribunais de Justiça seguem esse mesmo entendimento: Agravo de instrumento - Desmembramento do valor dos honorários advocatícios em relação ao principal - Expedição de Requisição de Pequeno Valor - Possibilidade - Precedentes do C.
Supremo Tribunal Federal e do C.
Superior Tribunal de Justiça - Aplicação da Súmula Vinculante nº 47.
Cumprimento de sentença - Base de cálculo para a expedição do RPV que corresponde ao valor vigente na data de homologação da conta, nos termos da Lei nº. 15.158/2021 e conforme já decidido por esta C.
Câmara.
Cálculo apresentado no incidente de RPV que deve ser atualizado para fins de requisição do crédito - Manifestação dos exequentes acerca da renúncia ao eventual valor excedente ao teto de 60 salários-mínimos - Necessidade.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20592835120228260000 SP 2059283-51.2022.8.26.0000, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 11/10/2022, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RPV.
VALOR EXCEDENTE.
CRÉDITO PRINCIPAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CRÉDITOS DISTINTOS.
REQUISIÇÕES DIVERSAS.
VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO CONSIDERADO. ÉPOCA DA EXPEDIÇÃO DA RPV.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em suas razões recursais, o DISTRITO FEDERAL sustentou que, ante a renúncia do credor ao valor excedente a dez salários-mínimos, o somatório dos créditos, principal e de honorários, deveria ficar adstrito ao limite legal. 2.
O valor referente ao principal não se confunde com o devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais que, por sua distinção, serão pagos a seus titulares diversos e por requisições de pequeno valor diversas. 3.
No caso, após os autos serem remetidos à Contadoria Judicial para atualização do débito, o órgão auxiliar do juízo apontou o montante principal de R$11.000,00 (onze mil reais) e honorários advocatícios de R$5.120,68 (cinco mil cento e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos). 4.
A decisão recorrida salientou que o valor do salário-mínimo a ser considerado para o cálculo do valor a ser adimplido por RPV é aquele vigente à época da expedição da respectiva requisição.
Desse modo, o valor do principal encontra-se adequado ao salário-mínimo de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), fixado para o ano de 2021, e respeitada a limitação fixada pela norma legal (art. 1º da Lei 3624/2005). 5.
Em virtude de o valor destinado aos honorários advocatícios encontrar-se dentro da limitação legal - R$5.120,68 (cinco mil cento e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos) - não merece reproche a decisão recorrida. 6.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07116778220218070000 DF 0711677-82.2021.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifei) No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, assiste razão à parte exequente.
Isso porque, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 973 (REsp 1.648.238/RS), firmou a tese de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, a qual dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Tal entendimento encontra-se em perfeita consonância com o disposto no art. 85, § 1º, do CPC, que prevê a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que não haja resistência.
O Superior Tribunal de Justiça esclareceu que o cumprimento individual de sentença coletiva configura nova fase processual, com objeto autônomo e atuação processual própria do advogado.
Assim, a fixação de honorários sucumbenciais é devida ainda que não haja impugnação.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
NÃO FIXADOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM.
AGRAVO QUE SE VOLTA CONTRA A AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 973 STJ.
AFASTADOS OS TERMOS DO § 7ª DO ART. 85 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Pretensão executiva de aplicação do enunciado sumular 345 do STJ, ante a não fixação de honorários de sucumbência, baseada no § 7º do art. 85 do CPC/2015. 2.
O ente agravado aduz a impossibilidade de condenação em honorários em execução individual de sentença coletiva, nos termos do Tema nº 1.142 do STF. 3.
A matéria abordada no Tema 1.142 do STF, trata de execução proposta por advogado de associação autora de ação coletiva que busca a satisfação, de forma fracionada, do seu crédito referente aos honorários devido pelo ente estatal sucumbente, questão que não se confunde com o caso dos autos, que versa sobre execução individual de credor de ação coletiva. 4.
A Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas", elaborada na vigência do CPC/1973. 5.
Ao julgar o Tema Repetitivo 973 - REsp 1.648.238/RS-, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, validando sua aplicação sob a égide do CPC/2015. 6.
Nessa ocasião, entendeu que nas execuções individuais decorrentes de títulos judiciais formados em demandas coletivas é possível o afastamento do dispositivo legal citado, corroborando a aplicabilidade da Súmula 345 do STJ, considerando que, em regra, essas ações pressupõem cognição exauriente, diferente do que ocorre a um procedimento de cumprimento comum. 6.
Forçoso o afastamento da aplicação do comando constante do § 7º do art. 85 do CPC, para aplicar, em consequência, o que orienta o enunciado sumular 345 STJ, referendado no REsp 1648238/RS - Tema 973. 7.
Decisão reformada em parte, para que sejam aplicadas as disposições do CPC/2015 concernentes aos honorários de sucumbência devidos pela Fazenda Pública. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-CE - AG: 3000470-98.2024.8.06.0000 Fortaleza, Relatora Tereze Neumann Duarte Chaves, Data de Julgamento: 18/09/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2024). Portanto, são cabíveis honorários de sucumbência na presente hipótese.
No tocante ao pedido de destaque dos honorários contratuais, constata-se nos autos a juntada de contrato de prestação de serviços advocatícios (id. 136971422), com cláusula expressa estipulando o percentual de 5% sobre o valor bruto do proveito econômico da parte.
Considerando a regularidade do instrumento e a expressa anuência da parte autora, o pedido deve ser acolhido.
Diante do exposto HOMOLOGO a renúncia expressamente formulada pela parte exequente ao valor excedente ao teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e determino a expedição da respectiva requisição no valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), correspondente ao teto do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social vigente no ano de 2025.
CONDENO o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado.
DEFIRO, ainda, o destaque dos honorários contratuais no percentual de 5% (cinco por cento), conforme previsto em contrato de prestação de serviços juntado aos autos, a incidir sobre o valor bruto do crédito, devendo ser pago diretamente ao advogado da parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso de prazo, intime-se a parte exequente para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, faça juntar nestes autos a cópia de seu RG, CPF, dados bancários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 158404439
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26/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158404439
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26/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155339745
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155339745
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30/05/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155339745
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21/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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20/05/2025 04:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 02:55
Conclusos para despacho
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22/02/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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