TJCE - 0225613-90.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 13:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 20939845
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0225613-90.2023.8.06.0001 - Apelação Cível APELANTE: MARCOS ANTONIO MELO DE PAULO APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Civil.
Apelação cível.
Ação regressiva.
Seguradora.
Direito de sub-rogação.
Acidente comprovado.
Réu que estava na contramão.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação do promovido contra sentença de procedência, proferida nos autos da Ação de Ressarcimento por Danos Materiais, na qual o juízo reconheceu o direito de sub-rogação da seguradora autora em relação a contrato de seguro veicular, e condenou o promovido ao pagamento dos danos materiais suportados, estes no valor de R$ 12.393,44.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão reside em averiguar a existência de comprovação de quem deu causa ao acidente veicular que originou a presente demanda de sub-rogação.
III.
Razões de decidir 3.
Da leitura da inicial, verifica-se que a seguradora autora firmou com a sra.
Heleusa Ramos Magalhães Rego a apólice n. 0531232004020, a fim de segurar o automóvel KICKS de placa QRS4E44 (ID 19458501). 4.
Ocorre que no dia 09.05.2022, aproximadamente às 13 horas, o veículo segurado transitava na rua João Sorongo, n. 1.290, quando o veículo de propriedade do promovido colidiu com o mesmo.
Em virtude dos danos no veículo segurado (ID 19458503), a autora procedeu o pagamento e ingressou com a presente ação de ressarcimento contra o causador do dano. 5.
Contestado o feito, o promovido reconheceu a ocorrência do acidente, mas informou que não havia sinalização pública indicando que a rua que trafegava passava a ser mão única a partir do cruzamento da rua Monsenhor Furtado com rua João Sorongo.
Na oportunidade defendeu que "essa mudança (de via de mão dupla para via de mão única a partir do cruzamento), havia ocorrido há muito pouco tempo, a época da colisão" (ID 19458568 página 3). 6.
O art. 786 do Código Civil estabelece que "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
No caso em análise, há a comprovação da apólice n. 0531232004020, bem como dos valores pagos pelo reparo do veículo na oficina credenciada da NISSAN. 7.
Quanto a colisão, é fato incontroverso que a mesma aconteceu no cruzamento das ruas Monsenhor Furtado e João Sorongo.
O réu afirmou que estava trafegando na rua Monsenhor Furtado e, ao tentar fazer um retorno, colidiu com o veículo segurado. 8.
Também é possível extrair da contestação, que o promovido afirmou que a mudança de sentido da via teria acontecido há pouco tempo dos fatos, embora não soubesse naquela ocasião, razão pela qual a seguradora não poderá ser prejudicada pelo desconhecimento do promovido acerca da referida regra de trânsito, razão pela qual, caso o promovido se sinta lesado pela procedência da ação, poderá ingressar com ação em desfavor do órgão público responsável, caso tenha comprovação de suas alegações. 9.
Ademais, mesmo considerando a ausência de uma sinalização no local, o art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, indica quem teria preferência de passagem no local. 10.
Considerando os relatos do boletim de ocorrências, que apontam que o promovido avançou a via de mão única, bem como o próprio relato do promovido, que informa que só avançou pela ausência de sinalização, outra não é a solução da lide senão a manutenção da procedência da ação.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS ANTONIO MELO DE PAULO contra sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Ressarcimento por Danos Materiais proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 19458611): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.393,44 (doze mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados da data do recebimento do veículo devidamente reparado.
Sucumbente, condeno a parte promovida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade para os beneficiários da justiça gratuita.
Apelação Cível do promovido, arguindo, em resumo, que: 1) não foi acostada prova que indique que o promovido deu causa a colisão que originou a presente ação de ressarcimento por sub-rogação da seguradora; 2) não havia sinalização nas ruas indicando que se tratava de mão única o local onde aconteceu a colisão; 3) a falta de perícia à época impossibilita a procedência do pedido.
Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso (ID19458615).
Contrarrazões recursais (ID 19458622).
Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. 2.
MÉRITO Apelação do promovido contra sentença de procedência, proferida nos autos da Ação de Ressarcimento por Danos Materiais, na qual o juízo reconheceu o direito de sub-rogação da seguradora autora em relação a contrato de seguro veicular, e condenou o promovido ao pagamento dos danos materiais suportados, estes no valor de R$ 12.393,44. A questão em discussão reside em averiguar a existência de comprovação de quem deu causa ao acidente veicular que originou a presente demanda de sub-rogação. Da leitura da inicial, verifica-se que a seguradora autora firmou com a sra.
Heleusa Ramos Magalhães Rego a apólice n. 0531232004020, a fim de segurar o automóvel KICKS de placa QRS4E44 (ID 19458501). Ocorre que no dia 09.05.2022, aproximadamente às 13 horas, o veículo segurado transitava na rua João Sorongo, n. 1.290, quando o veículo de propriedade do promovido colidiu com o mesmo.
Em virtude dos danos no veículo segurado (ID 19458503), a autora procedeu o pagamento e ingressou com a presente ação de ressarcimento contra o causador do dano.
Contestado o feito, o promovido reconheceu a ocorrência do acidente, mas informou que não havia sinalização pública indicando que a rua que trafegava passava a ser mão única a partir do cruzamento da rua Monsenhor Furtado com rua João Sorongo.
Na oportunidade defendeu que "essa mudança (de via de mão dupla para via de mão única a partir do cruzamento), havia ocorrido há muito pouco tempo, a época da colisão" (ID 19458568 página 3). Pois bem. O art. 786 do Código Civil estabelece que "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
No caso em análise, há a comprovação da apólice n. 0531232004020, bem como dos valores pagos pelo reparo do veículo na oficina credenciada da NISSAN. Quanto a colisão, é fato incontroverso que a mesma aconteceu no cruzamento das ruas Monsenhor Furtado e João Sorongo.
O réu afirmou que estava trafegando na rua Monsenhor Furtado e, ao tentar fazer um retorno, colidiu com o veículo segurado. Também é possível extrair da contestação, que o promovido afirmou que a mudança de sentido da via teria acontecido há pouco tempo dos fatos, embora não soubesse naquela ocasião, razão pela qual a seguradora não poderá ser prejudicada pelo desconhecimento do promovido acerca da referida regra de trânsito, razão pela qual, caso o promovido se sinta lesado pela procedência da ação, poderá ingressar com ação em desfavor do órgão público responsável, caso tenha comprovação de suas alegações. Ademais, mesmo considerando a ausência de uma sinalização no local, o art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, indica quem teria preferência de passagem no local, senão veja-se: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas àcirculação obedecerá às seguintes normas: [...] III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor. Considerando os relatos do boletim de ocorrências, que apontam que o promovido avançou a via de mão única, bem como o próprio relato do promovido, que informa que só avançou pela ausência de sinalização, outra não é a solução da lide senão a manutenção da procedência da ação. Acerca do tema, colaciona-se entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
COLISÃO TRASEIRA EM VEÍCULO ESTACIONADO .
CULPA DO RÉU PELO ACIDENTE.
FATO INCONTROVERSO.
ACORDO REALIZADO ENTRE A SEGURADA E O RÉU.
QUANTIA INFERIOR AO TOTAL PAGO PELO SEGURADOR .
MONTANTE CORRESPONDENTE APENAS A FRANQUIA DO SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DANO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA QUANTO AO SALDO REMANESCENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
In casu, pretende o apelante a reforma da sentença que condenou o mesmo ao pagamento do valor de R$ 13.646,32 (treze mil, seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), pretendido pela parte apelada, como direito de regresso contra o causador do dano . 2.
Na disputa em liça, enquanto a seguradora atribui a culpa pelo acidente ao réu, este último nega responsabilidade, alegando a inexistência de responsabilidade civil em razão da ausência de prejuízo, bem como por inexistir elementos para a caracterização da sub-rogação convencional e adimplemento da obrigação. 3.
Em regra, a seguradora se sub-roga nos direitos que competem ao segurado, sendo ineficaz qualquer ato deste que implique prejuízo ao segurador (art . 786, caput e § 2º, do CC).
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é possível a mitigação do comando disposto no parágrafo segundo do citado artigo quando for possível inferir que a parte realizou o adimplemento com a legítima expectativa de quitação integral da dívida. 4.
No caso concreto, não é possível inferir que o pagamento realizado seria integral pois o valor do conserto do veículo é muito superior ao pago no acordo, além disso, a franquia corresponde ao exato valor repassado pelo apelante à segurada .
Assim, as circunstâncias do caso concreto não permitem mitigar o comando do art. 786, § 2º, do CC/02, de modo que o acordo não exclui a sub-rogação da seguradora, sendo, pois, devido o pagamento integral pelos danos ocasionados. 5.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença preservada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0235371-64.2021 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de origem.
Finalmente, considerado o entendimento assente na jurisprudência do E.
STJ (AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021), no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, somente é devida nas hipóteses de desprovimento total e de não conhecimento do recurso, e desde que fixados desde a origem; majora-se a verba para 12% sobre o valor atualizado na condenação, mantendo a suspensividade pelo deferimento da gratuidade judiciária. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 20939845
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25/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20939845
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29/05/2025 12:52
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO MELO DE PAULO - CPF: *44.***.*95-15 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 08:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 12:12
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:51
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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