TJCE - 3003383-03.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/09/2025. Documento: 172109238
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04/09/2025 05:40
Decorrido prazo de Enel em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172109238
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3003383-03.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ROGERIO HARDY PAIVA FILHOEndereço: Rua Tenente Vicente Cesário, 122, Centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000Nome: RITA DE CASSIA MARTINS DE SOUSAEndereço: Rua Tenente Vicente Cesário, 122, Centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: AV.
BARAO DE ESTUDART, 2917, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60874-221 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
03/09/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172109238
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03/09/2025 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2025 10:27
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:49
Juntada de Petição de recurso
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20/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2025. Documento: 168701223
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168701223
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003383-03.2025.8.06.0167 AUTOR: ROGERIO HARDY PAIVA FILHO, RITA DE CASSIA MARTINS DE SOUSA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por ROGÉRIO HARDY PAIVA FILHO e RITA DE CASSIA MARTINS DE SOUSA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, que solicita em seu conteúdo danos materiais e danos morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099,"buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação"(art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 24/07/2025 (id.166302394).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.165865117) e réplica (id.167475919), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO Inobstante a controvérsia abranja a matéria fática, cabível nesse momento o julgamento antecipado do mérito, ante a inexistência de novas provas a serem produzidas, conforme art. 355, I do CPC. Inicialmente, saliente-se que é aplicável à relação jurídica objeto da lide o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90. Destaque-se, ainda, que a questão discutida, além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a responsabilidade objetiva da prestadora pelos danos causados ao consumidor, conforme se depreende dos seguintes dispositivos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar. Segundo o art. 22 do CDC, as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados e seguros, ficando consignado ainda, que a responsabilidade é objetiva nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/1988. Dessa maneira, em razão das regras de distribuição do ônus probatório em sede de lide pautada em relação de consumo (arts. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II e § 1º, do CPC), é ônus do fornecedor comprovar que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, encargo do qual a empresa ré não se desincumbiu. Alega a parte autora que, devido a frequentes oscilações no fornecimento de energia elétrica, um aparelho de ar-condicionado de sua propriedade sofreu danos, os quais foram comprovados por meio de laudo técnico que indicou falhas na placa eletrônica do equipamento, além da necessidade de substituição de componentes.
Sustentam que, embora tenham buscado resolver a questão administrativamente, com o protocolo 533511923 junto à empresa Enel no dia 13 de janeiro de 2025, não obtiveram resposta efetiva, culminando no ajuizamento da presente ação. Devidamente citada, Enel apresentou contestação, alegando que a parte autora não forneceu a documentação necessária para análise do pedido de ressarcimento no prazo de 90 dias estipulado pela Resolução 1.000/2021 da ANEEL, o que impediu que o pedido fosse analisado e deferido pela concessionária.
Sustenta que houve um lapso por parte dos autores em fornecer os laudos técnicos dos aparelhos danificados à Enel.
Alega ainda que, segundo os artigos 619 e 621, inciso V da Resolução 1000/2021, a pendência de responsabilidade do consumidor que ultrapasse 90 dias é motivo suficiente para indeferimento do ressarcimento, e que pelas regras do artigo 188 do Código Civil, não houve ato ilícito por parte da concessionária. Sobre a contestação, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que a questão da não entrega dos documentos no prazo estipulado pela Enel não exclui o direito à indenização pela falha na prestação do serviço público essencial. No caso, restou demonstrado, por meio de laudo técnico juntado aos autos, que o aparelho de ar-condicionado da parte autora sofreu avarias compatíveis com oscilações na rede elétrica.
A ré não produziu prova capaz de afastar a relação de causalidade entre o defeito e a prestação do serviço, limitando-se a argumentar sobre a ausência de documentação em procedimento administrativo. As oscilações na rede são fatos previsíveis e inerentes à atividade desenvolvida pela promovida, caracterizando-se como fortuitos internos, que não excluem a sua responsabilidade civil. Ademais, de acordo com as regras da ANEEL, é obrigação da empresa concessionária de serviço manter dispositivos para que descarga ou sobrecarga de energia seja evitada, sob pena de responsabilidade (art. 10, caput da Res.61 da ANEEL). É sabido que há instrumentos técnicos que podem impedir que eventual sobrecarga causem danos aos consumidores e deve a empresa ré estar preparada para prestar o serviço de fornecimento de energia, sem oscilação capaz de causar danos.
Acontecimentos temporais capazes de causar sobrecargas de energia, tais como, raios, e bem assim, poda de galhos de árvores capazes de danificar os fios de alta tensão, não são eventos que, bem aplicada a tecnologia disponível, possam ser caracterizados como imprevisíveis sob o ponto de vista jurídico (art. 393 do CC). Confira-se a jurisprudência a respeito do assunto: Direito Civil e Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Oscilação de Tensão Elétrica.
Responsabilidade objetiva.
Danos Materiais e Morais demonstrados.
Sentença confirmada.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de Apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará (ENEL) contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos materiais e morais.
A parte autora alegou que a oscilação de tensão na rede elétrica causou a queima do compressor de sua geladeira, resultando em prejuízos.
A sentença condenou a concessionária a pagar pelos danos materiais bem como R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais.
II.
Questão em discussão: 2.
Consiste em (I) verificar a existência de responsabilidade da concessionária pelos danos alegados; (II) analisar se há fundamento para a condenação por danos morais.
III.
Razões de decidir: 3.
A autora apresentou documentação para demonstrar o dano ao equipamento devido a oscilação de tensão elétrica (laudo técnico da assistência). 4.
Segundo o art. 22 do CDC, as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados e seguros, ficando consignado ainda, que a responsabilidade é objetiva nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/1988. 5.
A ENEL não apresentou provas para demonstrar a inexistência de oscilação de tensão ou qualquer fator excludente de sua responsabilidade. 6.
Foi comprovada a existência dos danos morais devido à privação do uso de item essencial da vida cotidiana.
O valor fixado para a indenização está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo: 7.
Sentença confirmada.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER a Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de abril de 2025.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0051497-25.2021.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) Assim, estando presentes todos os elementos da responsabilidade civil, a consequência direta disso é o nascimento da obrigação para a promovida de ressarcir os danos causados à parte autora.
Registre-se que outras provas não são possíveis senão aquelas que foram apresentadas pelo promovente, considerando-se que estamos diante de uma relação de consumo, na qual fica evidente a hipossuficiência técnica do consumidor perante o fornecedor. DO DANO MATERIAL A parte autora formulou reclamação administrativa diretamente à parte requerida, sem lograr êxito no ressarcimento dos prejuízos materiais. Os documentos acostados aos autos (id. 152472584 ao id. 152472587) comprovam que o custo do reparo do aparelho foi de R$ 1.285,00 (um mil duzentos e oitenta e cinco reais), valor este que deve ser ressarcido à parte autora.
Ressalte-se que, embora o equipamento tenha sido adquirido pelo montante de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), não se verificou a perda total do bem, mas apenas a necessidade de conserto, o que afasta a indenização pelo valor integral do produto.
PAGAMENTO EM DOBRO Não há que se falar em pagamento em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), porquanto não se trata de repetição de indébito, mas de simples indenização por danos materiais. DANO MORAL Entretanto, não vislumbro a ocorrência dos danos morais pleiteados, a queima do eletrodoméstico, por si só, não enseja os danos pleiteados, mas mero aborrecimento, a que todos estamos sujeitos nas relações do quotidiano. Carlos Alberto Bittar, define dano moral: "Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas." Considerando que consta nos autos, "não entrega dos documentos no prazo estipulado pela Enel". Ademais, conforme dicção do art. 6º da Lei 9.099/95, o juiz está autorizado a adotar a decisão que reputar mais justa e equânime: Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.285,00 (um mil duzentos e oitenta e cinco reais), atualizado monetariamente a partir do ajuizamento desta demanda e com juros de mora de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. b) Improcedente o dano moral. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
18/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168701223
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18/08/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 09:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/07/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 157886964
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18/06/2025 12:58
Confirmada a citação eletrônica
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18/06/2025 12:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003383-03.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 24/07/2025 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDFmZWVmN2MtOTZmZS00ZTUxLWE0OWUtZWM0NzE4MTdhM2Jh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 30 de maio de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 157886964
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17/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157886964
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17/06/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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