TJCE - 0203264-51.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
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19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:03
Juntada de Petição de Apelação
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161894429
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26/06/2025 17:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0203264-51.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária] Parte Autora: AUTOR: JUAUTOS COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME Parte Promovida: REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por JUAUTOS COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - ME em desfavor de PORTOSEG S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega a parte autora, em síntese, que: · Celebrou com a promovida, em 08/07/2022, contrato de adesão na modalidade de crédito direto ao consumidor - CDC; · O valor total do financiamento é de R$ 121.416,00 (cento e vinte e um mil, quatrocentos e dezesseis reais), dividido em 60 parcelas mensais de R$ 2.023,60, com vencimento da primeira parcela em 22/08/2022; · Embora o contrato preveja referido valor, apenas R$ 68.552,80 teriam sido efetivamente liberados, havendo, portanto, uma diferença considerável entre o valor contratado e o efetivamente disponibilizado; · Ainda, observou que a taxa de juros remuneratórios praticada apresenta, ainda, percentual maior do que o pactuado na contratação. Por essas razões, a autora requer: · A concessão da tutela antecipada de urgência que compile a Parte Promovida a limitar o valor das parcelas no valor de R$ 1.608,73 (mil, seiscentos e oito reais e setenta e três centavos), conforme o valor de taxa pactuado, bem como a proibição da inclusão do nome do autor do cadastro em órgãos de proteção ao crédito e a manutenção do veículo objeto do financiamento em sua posse. · A revisão do contrato objeto da lide, para a aplicação da taxa pactuada inicialmente; · A condenação da Parte Promovida à restituição em dobro dos valores pagos em excesso ou, subsidiariamente, a devolução do valor de forma simples; · A adequação da taxa CET (Custo Efetivo Total) do contrato ao novo parâmetro estabelecido judicialmente. Repousa no Id. 107519477 decisão que recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita à Parte Autora e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Termo da audiência de conciliação realizada no Id. 107519497, que restou infrutífera.
Contestação apresentada pela Parte Promovida no Id. 107519502, pela qual argui, em síntese, as seguintes teses: · Preliminarmente, a falta de interesse de agir da Parte Autora; · A manutenção do indeferimento do pleito de tutela de urgência; · O improvimento do pedido de consignação em pagamento ante a ausência da comprovação de recusa injusta pelo credor; · O indeferimento do pleito autoral da retirada de seu nome de cadastros de restrição ao crédito; · No mérito, a ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova; · O cumprimento do dever de informação dos termos do contrato objeto da lide, conforme dispõe o CDC; · A legalidade da taxa de juros aplicada; · A especificação de todos os encargos e o seu consentimento pelo autor, em conformidade com a Resolução n. 2.303/1996 do BACEN; · A inexistência de valores a serem devolvidos; Despacho no Id. 107519511 intimando a Parte Autora para apresentar réplica à contestação e intimando as partes para declinarem as provas que pretendem produzir nos autos.
A Parte autora apresentou réplica em id 107519516.
Repousa no Id. 107519518 decisão que encerrou a instrução processual e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, imperioso adentrar a preliminar arguida pelo promovido, em sede de contestação (Id. 107519502).
A parte requerida alega ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve tentativa de resolução administrativa da questão.
Tal alegação não merece prosperar.
O interesse de agir se configura quando a autora possui a necessidade de se valer da via processual para alcançar sua pretensão, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
No presente caso, o autor alega a existência de taxa de juros abusiva, o que por si só demonstra a necessidade e adequação da via processual eleita.
A exigência de prévia tentativa administrativa não é requisito legal para o ajuizamento da ação. II.1) MERITUM CAUSAE. Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame de mérito.
O feito se encontra apto a receber julgamento de mérito, porquanto reúne as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade, assim como inexistem questões processuais pendentes de apreciação e desnecessária a produção de outras provas senão a documental, possibilitando o julgamento antecipado da lide por versar os autos de matéria unicamente de direito.
Por razões didáticas, passo a enfrentar o mérito da presente ação em tópicos específicos conforme cada argumento ventilado na peça vestibular. II.2) DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
Inicialmente, argui a Parte Autora que a Parte Promovida estaria cobrando valores mensais condizentes com uma taxa de juros diversa e maior do que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, porém não indica qual seria o valor da suposta taxa de juros real.
O argumento carece de fomento jurídico.
A Parte Autora apresentou em id 107520081 uma simulação realizada em ferramenta de cálculo disponibilizada pelo site do DECON Ceará.
Entretanto, tal instrumento não se reveste de força probante para constatar a cobrança de juros remuneratórios acima do contratado, porquanto não leva em conta as peculiaridades do contrato celebrado.
Assim, não constitui meio idôneo para apurar a taxa de juros efetivamente aplicada pela instituição financeira, na medida em que não levam em consideração os encargos administrativos e tributos que integram a base de cálculo do montante financiado.
Portanto, não há prova de que a Parte Promovida esteja aplicando taxa de juros remuneratórios diversa da pactuada.
A análise da ocorrência de abusividade dos juros remuneratórios se dá pelo cotejo dos índices contratuais com a taxa média de mercado para a espécie de contrato divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Não se cogita de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano.
Em derredor do tema, eis o iterativo entendimento jurisprudencial: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO.
ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
SÚMULA N. 284-STF.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356-STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
VIABILIDADE. (…) 3.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, podendo aferir juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, circunstância que, por si só, não indica cobrança abusiva. (…) Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ - AgRg no RESP nº. 1423562/RS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJ 01.08.2014). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
O CDC É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONTRATO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/00 COM EXPRESSA PACTUAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO É REGIDA PELA LEI DE USURA.
POSSIBILIDADE DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO, MAS LIMITADA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
A DEVOLUÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO CDC DEPENDE DA MÁ-FÉ DO COBRADOR.
INEXISTINDO PREVISÃO, A TR DEVE SER AFASTADA.
APLICAÇÃO DO INPC.
MANUTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO ENSEJA DANO MORAL.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDA EM PARTE APENAS A DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...) 3.
A ré é instituição financeira, logo, rege-se pelos ditames da Lei nº 4.595/64, não havendo falar em limitação de juros, nos exatos termos da Súmula 596 do STF, devendo, todavia, manter-se em consonância com a taxa média de mercado apurada pelo BCB à época da contratação. (…) 7.
Apelações conhecidas, mas provido em parte apenas o recurso oposto pela instituição financeira".(TJ/CE - Apelação Cível nº. 38624-06.2005.8.06.0001/1, Rel.
Des.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, data de registro 04.09.2013).
Vale ponderar, por oportuno, que a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de a taxa média de mercado para operações da mesma natureza à época da contratação não representa um limite à fixação dos juros, mas um simples referencial, de sorte que somente caracteriza situação de abusividade quando a taxa de juros pactuada dela discrepa de forma significante, superando-a em pelo menos uma vez e meia (1,5).
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes persuasivos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUFICIENTE.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 4.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 5.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 6.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 7.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no AREsp nº. 1726346/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALTERAÇÃO.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 5/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O exame de alegação genérica de abusividade na cobrança de taxas e tarifas bancárias esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
Precedentes. 4.
A reforma do julgado demandaria a análise de cláusulas contratuais, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 5/STJ. 5.
Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no REsp nº. 1669617/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) "APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA CONTRATUAL QUE NÃO EXCEDE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença prolatada às fls. 110-114 pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itapipoca/CE que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em desfavor da apelante, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a ilegalidade da cláusula contratual de juros remuneratórios.
Aduz a apelante, que a taxa de juros contratada não é abusiva e que não destoa de forma absurda da média praticada pelo mercado, devendo, portanto, ser mantida no percentual contratado (30,13% a.a). 2.
Segundo precedentes do STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, posto que não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS). 3.
No caso em apreço, analisando o instrumento contratual trazidos aos autos, denota-se que foi estipulada a taxa de juros anual de 30,13%. 4.
Ao realizar pesquisa no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, constata-se que a taxa média anual informada para o mesmo período (Abril/2012) e operação contratada (código de série 20.749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) foi de 24,75% ao ano. 5.
Em simples cálculo aritmético, verifica-se que a taxa acordada no contrato (30,13%) não é superior a uma vez e meia a taxa média de juros (1,5 x 24,75 = 37,125%). 6.
Desse modo, considerando que a taxa estipulada no contrato em liça não é superior à média de mercado em mais de uma vez e meia à época da celebração da avença, não se afigura como excessiva a taxa de juros cobrada, devendo portanto, ser mantida conforme pactuada no contrato. 7.
Recurso conhecido e provido". (TJ/CE - Apelação Cível nº. 0012120-70.2013.8.06.0101, Relatora Desembaragdora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021). "APELAÇÃO CÍVEL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A respeito dos juros remuneratórios, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal deu ensejo à edição da Súmula n. 596, segundo a qual as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros prevista na Lei da Usura - Consoante estatui a Súmula 382/STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" - Inexiste abusividade passível de revisão judicial quando a taxa de juros remuneratórios contratada não for superior a uma vez e meia à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada para o mesmo tipo de contrato à época de sua celebração (STJ, REsp n. 1.061.530/RS) - Evidenciado o que o percentual de juros previsto em contrato supera uma vez e meia a taxa média de mercado, impõe-se sua redução para esse patamar - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10000205802259001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 03/03/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021) À análise do contrato firmado pelas partes, não se extraem evidências de abusividade das taxas praticadas, que se encontram dentro da realidade do mercado financeiro.
Colho do contrato sob exame (id 107520084) que foram pactuados juros remuneratórios de 1,99% a.m. e 26,68% a.a., os quais se encontram dentro da realidade do mercado financeiro para operações financeiras deste jaez, inexistindo evidências de abusividade da taxa praticada.
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, observei que a taxa média de mercado para aquisição de veículos à época da contratação (junho/2022) era de aproximadamente 21,63% ao ano para a série 20715.
Logo, concluo que a taxa de juros pactuada não supera uma vez e meia a taxa média de mercado para operações desta natureza à época da contratação, não havendo de se cogitar de abusividade.
Pelas razões expostas, à luz do entendimento jurisprudencial acerca do tema e dos termos do contrato indicado na peça vestibular, concluo pela inexistência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados.
II.3) DA COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS. A Parte Autora se insurge, ainda, contra a cobrança de tarifas e encargos indevidos, especificando a cobrança de tarifa de registro do contrato em órgão de trânsito.
Analisando o instrumento contratual cuja revisão é perseguida (id 107520084), observo apenas a pactuação de IOF (R$ 1.268,57), mas não verifico a cobrança de "tarifa de registro".
A cobrança de tarifas e IOF são perfeitamente legais.
Corroborando aludida conclusão, colaciono aos autos ementas de acórdãos proferidos em sede de controvérsia em recurso repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (...) 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido". (STJ - RESP nº. 1251331/RS, 2ª Seção, Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI, DJ 24.10.2013). "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO". (STJ - RESP nº. 1578553/SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 06.12.2018). Não há, portanto, qualquer ilicitude no pacto de pagamento de tributos contido no contrato sob exame.
Argumento que afasto por carecer de fomento jurídico. II.4) DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Considerando o reconhecimento judicial da legalidade taxa de juros remuneratórios e a da cobrança dos encargos praticada, impõe-se rejeitar, por ricochete, a pretensão de abatimento das prestações dos valores cobrados a maior durante a relação contratual deduzida na inicial. II.5) DO AFASTAMENTO DA MORA PELO EXCESSO DE COBRANÇA.
Por fim, a Parte Promovente pugna pelo afastamento da sua mora em razão da suposta ocorrência de excesso de cobrança, com o consequente reconhecimento da procedência da presente Ação.
O argumento não procede e merece inteira rejeição.
A mora somente é alijada quando o excesso de cobrança é verificado durante o período de normalidade contratual.
A abusividade de cobrança durante o período de inadimplência contratual não afasta a mora.
Em derredor do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica dos recursos repetitivos, proferiu o seguinte aresto: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA: a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...)". (STJ - RESP nº. 1061530/RS,2ª Seção, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 10.03.2009). Ademais, na espécie, não se verificou nenhum excesso praticado pela Instituição Financeira Promovida, de sorte que não há se afastar a mora. Nesse contexto, sem maiores delongas, impõe-se afastar o argumento.
III - DISPOSITIVO.
Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos folios, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito nos moldes do art. 487, "I", do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que arbitro no importe de 10% do valor da causa.
Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15).
P.
R.
I.
Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística.
Juazeiro do Norte, Ceará, 2025-06-25 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161894429
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25/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161894429
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25/06/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/10/2024 22:19
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/09/2024 15:27
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01841380-7 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 23/09/2024 15:16
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19/09/2024 12:32
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01840906-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/09/2024 12:12
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22/05/2024 11:50
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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16/05/2024 08:37
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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26/04/2024 03:05
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
-
24/04/2024 02:38
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 20:10
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 11:26
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
07/12/2023 15:09
Mov. [27] - Encerrar análise
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01/12/2023 17:46
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01852689-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2023 16:53
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27/11/2023 16:40
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01851819-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2023 15:57
-
08/11/2023 22:01
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0456/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
-
07/11/2023 12:33
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 19:03
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 11:02
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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16/10/2023 18:22
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01845585-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/10/2023 17:51
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26/09/2023 16:08
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
26/09/2023 16:08
Mov. [18] - Documento
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26/09/2023 14:04
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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22/09/2023 16:02
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01842165-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/09/2023 15:57
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18/09/2023 10:46
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01841126-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2023 10:35
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12/08/2023 03:44
Mov. [14] - Certidão emitida
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02/08/2023 22:39
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
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01/08/2023 12:29
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 10:17
Mov. [11] - Certidão emitida
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01/08/2023 09:05
Mov. [10] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 09:03
Mov. [9] - Expedição de Carta
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01/08/2023 08:56
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2023 21:22
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2023 Data da Publicacao: 23/06/2023 Numero do Diario: 3101
-
21/06/2023 02:34
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 16:54
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2023 16:49
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/09/2023 Hora 11:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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14/06/2023 15:04
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2023 12:10
Mov. [2] - Conclusão
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12/06/2023 12:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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