TJCE - 3000516-45.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Francisco Bertoldo da Silva em face de Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Primeiramente cabe destacar a definição do que é considerado litispendência no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso Da análise comparativa entre a presente ação e a de n.º 3000519-97.2022.8.06.0069 é possível perceber claramente que as duas apresentam as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Ainda que a parte autora faça crer serem distintas por utilizar-se do subterfúgio de mencionar apenas um dos órgão de proteção ao crédito em cada uma das ações, percebe-se que o debate gira em torno do mesmo débito/contrato.
Uma vez constatada tal identidade entre elas, imperioso se faz o reconhecimento da litispendência.
Resta prejudicada, portanto, a análise do mérito. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
06/06/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 16:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/05/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 14:42
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/05/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2023 02:46
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 3000516-45.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO BERTOLDO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 08 de maio de 2023, às 14:20min.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODA0Yzk1NGEtMDdmZi00NzAwLWIwNjQtNmFhYmE5YmYyMDU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 08:59
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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03/04/2023 08:58
Audiência Conciliação cancelada para 15/02/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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15/03/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 15:53
Conclusos para despacho
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01/03/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2022 15:00
Conclusos para despacho
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03/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:53
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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03/05/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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