TJCE - 3036109-43.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JOCIMAR ESTALK em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158354093
-
16/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3036109-43.2025.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LIBERTY SEGUROS S/A DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO De início, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste juizado especial fazendário para o processamento do feito, ante a presença no polo ativo de pessoa jurídica de direito privado que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, contrariando o art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009: Lei nº 12.153/2009 Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 5º - Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. [destacou-se] Nessa toada, verifica-se que o art. 5º da Lei n.º 12.153/09 não contempla a possibilidade de a parte autora se tratar de pessoa jurídica de direito privado que não seja considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, como é o caso destes autos.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NE-GATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VERSUS VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA POR SOCIEDADE LIMITADA DE GRANDE PORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (SUSCITADO).
CONFLITO PROCEDENTE.
Tendo em vista que a empresa autora não pode ser classificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 123/06, é parte ilegítima para ocupar o polo ativo em ação que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Conflito negativo de competência julgado procedente. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5183349-89.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 1ª Seção Cível, julgado em 03/07/2023, DJe de 03/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
AÇÃO PROPOSTA POR EMPRESA CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE LTDA.
VALOR DA CAUSA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
DESCABIMENTO.
Tratando-se de empresa constituída sob a forma de Sociedade Ltda. e, não obstante o valor da causa, não estando a empresa enquadrada como ME ou EPP, na forma prevista na Lei Complementar nº 123/2006, não há falar em incompetência absoluta da Justiça Estadual. É que o art. 5°, da Lei n° 12.153/2009, define que podem figurar como parte no Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFP as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123/2006, ao passo que, mera consulta ao "site" da Receita Federal, já revela que a demandante é pessoa jurídica classificada como limitada e com "PORTE DEMAIS", o que equivale a dizer que não está enquadrada como EPP ou ME.
Apelação provida para determinar que o processo siga tramitando perante a 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí.
APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50037291020218210015, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 03-02-2022) Portanto, a causa não se insere no âmbito de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, motivo pelo qual é inequívoca a competência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza para processar e julgar a demanda, eis que foi o primeiro juízo comum da Fazenda Pública a tomar conhecimento da lide. Nesse contexto, seria o caso de prolação do decreto extintivo, já que, no âmbito dos Juizados Especiais, a ocorrência das hipóteses do artigo 51 da Lei 9.099/1995 gera a extinção do feito sem o julgamento do mérito, de acordo com a interpretação conjunta das normas que compõe o microssistema dos Juizados Especiais. Porém, considerando que o processo foi inicialmente distribuído ao juízo correto, havendo divergência sobre a competência para o deslinde da presente causa, passo a aplicar o disposto no art. 66 e seguintes do CPC, suscitando o conflito negativo de competência, in verbis: Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Art. 951.
O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Art. 953.
O conflito será suscitado ao tribunal: I - pelo juiz, por ofício; Parágrafo único.
O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito. Art. 954.
Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado. Parágrafo único.
No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações. Isto posto, suscito o conflito negativo de competência perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos dos arts. 64 e seguintes do CPC/2015. Intimem-se. Ciência à Corte para que exerça seu mister constitucional de pôr fim ao conflito que ora se apresenta, como é de costume. Expedientes necessários.
Atenda-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158354093
-
14/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158354093
-
14/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 17:18
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 18:01
Suscitado Conflito de Competência
-
03/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2025 08:43
Alterado o assunto processual
-
30/05/2025 08:43
Alterado o assunto processual
-
30/05/2025 08:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/05/2025 08:43
Alterado o assunto processual
-
30/05/2025 08:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/05/2025 11:47
Alterado o assunto processual
-
29/05/2025 11:47
Alterado o assunto processual
-
29/05/2025 11:30
Alterado o assunto processual
-
29/05/2025 11:30
Alterado o assunto processual
-
29/05/2025 11:30
Alterado o assunto processual
-
29/05/2025 11:24
Alterado o assunto processual
-
27/05/2025 14:12
Declarada incompetência
-
27/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
20/05/2025 16:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
20/05/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0266243-91.2023.8.06.0001
Maria de Jesus Guilherme Cavalcante
Novum Investimentos Participacoes S/A
Advogado: Jose Eduardo Goyana Bento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2023 13:32
Processo nº 0201489-12.2023.8.06.0173
Maria Socorro do Nascimento
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 14:17
Processo nº 0201489-12.2023.8.06.0173
Maria Socorro do Nascimento
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio Francisco Portela Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2023 16:20
Processo nº 0634021-71.2024.8.06.0000
Vip Imobiliaria LTDA
Francisco Guimaraes dos Reis
Advogado: Paschoal de Castro Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2024 12:37
Processo nº 3002297-31.2025.8.06.0091
Jose Grasuene de Araujo
Ciro Morato Magalhaes
Advogado: Antonio Emanuel Araujo de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2025 14:57