TJCE - 3045231-80.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 166429057
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166429057
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166429057
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06/08/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3045231-80.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[3031499-66.2024.8.06.0001] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: CHEGOU AGUA DISTRIBUIDORA LTDA e outrosPOLO PASSIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Execução envolvendo as partes supra nominadas. A parte autora foi intimada a proceder ao pagamento das custas judiciais devidas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, tendo contudo, deixado escoar in albis o prazo que lhe foi concedido. Sabe-se que, consoante o disposto no art 290 do NCPC, "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. ". No mesmo sentido, colaciono aos autos julgado do TJ- CE: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
ART. 290 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DO STJ.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por AYMORÉ, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova que, em sede de Ação de Busca e Apreensão aforada em desfavor de FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos esteio no art. 290 do CPC.
As razões recursais dizem respeito ao abandono da causa , Art. 485, III e § 1º do CPC, que, sim, reclamaria a prévia intimação tanto da parte autora quanto da promovida, caso citada, sendo a primeira na forma pessoal.
Todavia, na espécie, tem-se outra hipótese, qual seja, a de cancelamento da distribuição por não recolhimento das custas iniciais.
De fato, antes do decreto extintivo, a promovente foi intimada regularmente, fls. 34, quedando certificada a sua inércia, fls.35 , sobreveio o decisum objurgado conforme o art. 290 do CPC, in verbis:Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Correto o procedimento adotado na origem, nega-se provimento ao recurso para manter a r.
Sentença em todos os seus termos.
Fortaleza, 05 de junho de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMESDE MOURA Relator (TJ-CE - APL: 00140989320168060128 CE 0014098- 93.2016.8.06.0128, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 05/06/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2019) . APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juízo a quo, após indeferir a gratuidade da justiça vindicada, assinalou prazo para o pagamento das custas processuais, tendo o ora apelante permanecido silente.
Em razão da inércia da parte autora, ora recorrente, prolatou a sentença objurgada, na qual indeferiu a petição inicial em razão da ausência do pagamento das custas processuais, extinguindo o feito sem resolução do mérito e condenando o ora apelante ao pagamento das referidas despesas. 2.
Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, o não pagamento das custas processuais, após a devida intimação da parte para fazê-lo, enseja o cancelamento da distribuição do feito. 3.
Resta ilógico que o cancelamento da distribuição pela falta de recolhimento de custas processuais dê azo à condenação do autor ao pagamento das referidas custas.
Precedentes desta Corte de Justiça. 4.
Não restando evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, principalmente pela reforma da sentença nos termos pretendidos pelo então embargante, ora apelante, deve ser afastada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 1º de dezembro de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJCE - AC: 01011302720198060001 CE 0101130-27.2019.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 01/12/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2020) (destaquei). Comentando o dispositivo aludido, NELSON NERY JR., ensina, que "O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença ( CPC, art. 162, § 1º)". (" Código de Proc.
Civil Comentado", 2ª ed., RT, pág. 663). Isto posto, determino o cancelamento da distribuição deste feito, devendo os autos respectivos serem arquivados tão logo transitada em julgado este decisum.
P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
05/08/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166429057
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05/08/2025 14:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2025 15:32
Conclusos para decisão
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23/07/2025 04:40
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161742444
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30/06/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3045231-80.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[3031499-66.2024.8.06.0001] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: CHEGOU AGUA DISTRIBUIDORA LTDA e outrosPOLO PASSIVO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A demandante postula a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, sob color de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas sem colocar em risco a sua subsistência.
A sua condição de pessoa jurídica não obsta o deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária, à luz da prova da hipossuficiência financeira desde que comprovada nos autos segundo o disposto na Súmula 481, do STJ. No entanto, analisando com a devida atenção o caderno processual constatei, que nele nada existe a demonstrar a arguida hipossuficiência financeira da autora.
A concessão das benesses da Justiça gratuita às pessoas jurídicas data de bastante tempo, não tendo sido admitida apenas quando do advento da invocada Súmula 481, do STJ.
Aliás, o que esta proclama é exatamente o que vem sendo observado pelos julgadores no sentido de que pode ser deferido o pleito formulado pelas pessoas jurídicas com o fito de dispor da Justiça gratuita, quando demonstrada a sua incapacidade de arcar com os encargos processuais.
Esse entendimento vem sendo adotado de há muito por aquele Superior Tribunal, dele dando notícia incontáveis julgados seus, todos no sentido de que PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS.
SÚMULA 481/STJ.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
De acordo com a Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Esse entendimento se aplica às ações coletivas intentadas por entes sindicais, na linha do que preconizam os seguintes julgados: AgRg no AREsp 333.640/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2013; AgInt no REsp 1.493.210/PB, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/5/2018; AgInt no REsp 1.436.582/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/09/2017.
III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, rejeitou o pedido, apresentado na Apelação, de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a parte recorrente não se caracterizaria como juridicamente pobre, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir, no caso, o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.858.814/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2020; AgInt no REsp 1.880.769/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.649.945/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica deverá comprovar a necessidade que justifique a concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Indeferido o benefício e intimada à regularização, a inércia da parte solicitante acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.915.449/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de que trato, concedendo à postulante o prazo de quinze (15) dias para proceder ao pagamento das custas judiciais, ou em igual prazo anexar aos autos comprovação da hipossuficiência alegada, sob pena de, em não o fazendo, aplicar à espécie o mandamento constante do art. 290 do vigente CPC, determinando o cancelamento da Distribuição.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161742444
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27/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161742444
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25/06/2025 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2025 08:24
Conclusos para despacho
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24/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:11
Apensado ao processo 3031499-66.2024.8.06.0001
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23/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
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16/06/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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