TJCE - 3000464-09.2024.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2025. Documento: 166822991
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166822991
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31/07/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 3000464-09.2024.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Compra e Venda] Polo ativo: AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA MELO - ME Polo passivo: REU: SCHAELETT TRIGUEIRO ALVES Cogita-se, na espécie, de Cobrança, aforada por MARIA DAS GRAÇAS COSTA MELO - ME, em desfavor de SCHAELETT TRIGUEIRO ALVES, ambos devidamente qualificados.
Intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, deixou transcorrer o interregno in albis sem que nada tenha apresentado ou requerido, conforme certificado na Id. 166449808.
Era o que merecia ser relatado.
Decido.
Após a análise dos presentes autos, convenci-me, sem maiores dificuldades, da impossibilidade de acolhimento da pretensão autoral.
Seja demonstrado: O direito de ação, como cediço, trata-se de uma garantia constitucional.
Em lição lapidar sobre tal direito, ensina o Juiz de Direito Francisco de Assis Filgueira Mendes que: Emerge a ação como direito público subjetivo, porque se dirige contra uma pessoa de direito público.
Nesse sentido, o Estado fica obrigado à prestação jurisdicional, que, independentemente, poderá ser favorável ou desfavorável, ou ainda, axiologicamente, justa ou injusta; daí a sua natureza abstrata. É um direito autônomo, pois independe da existência de um direito subjetivo material e instrumental, dada a sua finalidade, que é o julgamento de uma pretensão de direito material, portanto, conexo a uma situação jurídica concreta, embora independente1. Entretanto, tal direito fica condicionado ao preenchimento de certos requisitos, notadamente os dizentes às condições para o exercício do direito de ação. Em se tratando de ações ajuizadas por microempresa junto ao Juizado Especial Cível, uma das condições de sua procedibilidade é a juntada de certidão atualizada da Junta Comercial de que a requerente ostenta essa condição, bem como o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Decorrido prazo superior ao fixado, a parte autora não corrigiu as falhas apontadas, só restando a este juízo, de acordo com o art. 330, IV e arts. 320 e 321, ambos do CPC, INDEFERIR a petição inicial, e em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, I do mesmo diploma legal, devendo-se os autos, após o trânsito, serem arquivados. Sem custas, face à gratuidade do procedimento. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz 1 MENDES, Francisco de Assis Filgueira.
Princípios gerais do direito de ação e do modo de seu exercício.
Revista de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará. vol. 1, trimestral.
Fortaleza: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 1999, p. 16-7. -
30/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166822991
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30/07/2025 15:01
Indeferida a petição inicial
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25/07/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA MELO - ME em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2025. Documento: 160744555
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17/06/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DECISÃO Processo: 3000464-09.2024.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Compra e Venda] Polo ativo: AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA MELO - ME Polo passivo: REU: SCHAELETT TRIGUEIRO ALVES Cuidam os autos de ação ajuizada pelo rito da Lei 9.099/95, aforada por Maria das Graças Costa Melo - ME em desfavor de Schaelett Trigueiro Alves, onde a parte requerente cobra valores de pagamentos em atraso por parte do promovido.
Compulsando os fólios inaugurais, vislumbro que fora juntado aos autos o comprovante da microempresa, porém, não há o documento fiscal referente ao negócio jurídico, necessário para ingressar pelo rito do Juizado Especial Cível.
O art. 8°, §1º, II, da Lei Especial, preceitua que podem propor ação no Juizado Especial, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
O Enunciado 135 do FONAJE, que substitui o Enunciado 47, reza que: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende de comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (Aprovado no XXVII FONAJE - Palmas/TO - 26 a 28 de maio de 2010)." Em sendo assim, entendo que a presente inicial deve ser emendada, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o art. 321 da Lei Adjetiva Civil, conforme abaixo delineado: a) documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Decorrido o prazo sem manifestação, volte-me conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160744555
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16/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160744555
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16/06/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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01/03/2025 02:04
Decorrido prazo de SCHAELETT TRIGUEIRO ALVES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:04
Decorrido prazo de SCHAELETT TRIGUEIRO ALVES em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão judicial
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18/02/2025 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão judicial
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129629049
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129629049
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129629049
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12/12/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129629049
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10/12/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:15
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 14:20, Vara Única da Comarca de Independência.
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04/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 15:20, Vara Única da Comarca de Independência.
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31/10/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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