TJCE - 0246839-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3001956-19.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: ROSANE LIMA DE SOUSA REU: BANCO BMG SA Vistos hoje.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ROSEANE LIMA DE SOUSA em face de BANCO BMG S.A, ambos qualificados na inicial.
Busca a parte autora a declaração de inexistência de débito de descontos de empréstimos que são decotadas de seu benefício previdenciário, segundo alegações da parte, sem sua anuência.
Determinada a emenda da inicial para que a parte trouxesse aos autos os extratos bancários da época que se iniciaram os descontos, a parte autora inicialmente solicitou dilação de prazo e, após deferimento, sobreveio aos autos notícia de decurso de prazo sem manifestação da parte autora.
Neste sentido, diante do não atendimento do autor ao pedido de emenda, hei por bem indeferir o pleito inicial, considerando que na decisão de emenda já consta fundamentação vasta e suficiente para embasar a importância dos extratos nos autos. È o relatório.
DECIDO.
Determinada a emenda à inicial sob pena de extinção do processo, a parte não cumpriu a determinação, deixando de trazer aos autos documento essencial ao desenvolvimento da presente ação.
Desta feita, em não realizando as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
Segue jurisprudência nesse sentido: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C.C .
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL .
DEMANDA PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVER DA PARTE AUTORA TRAZER TAIS DOCUMENTOS.
TESE INACEITÁVEL .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO OCORRE OPEN LEGIS, MAS OPEN IUDICIS.
FACULDADE DO JUIZ, ANTE A ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO MANTIDO .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 2 .
O art. 6º, VIII, do CDC, determina que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3.
Destaca-se aqui que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, ou seja, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar o cabimento da inversão . 4.
Desta forma, ao juntar o extrato de consignação informando os empréstimos realizados, deduz-se que a parte Autora também pode realizar o mesmo procedimento em relação aos extratos da instituição bancária, tal como determinado pelo Juízo a quo.
Assim, não há plausibilidade suficiente para ordenar a inversão do ônus probatório, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 5 .
Acrescente-se, ainda, que tal atitude não estaria violando o que preceitua a súmula n.º 26 deste Tribunal de Justiça, uma vez que atribui ao juiz a faculdade de decretar a inversão do ônus da prova desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira. 6.
O Judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado .
Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta-corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). 7.
Portanto, se o Magistrado determinou a juntada dos extratos bancários - que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual - e a parte Autora não cumpriu a ordem, é legítimo o indeferimento da inicial, conforme determinado na sentença a quo . 8.
Apelação Conhecida e Improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800902-10.2023 .8.18.0042, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO .
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta, sem análise de mérito, a demanda, por indeferimento da petição inicial .
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para atender à determinação de emenda da petição inicial, prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC .
III.
Razões de decidir 3.
O art. 321, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial caso a parte não cumpra determinação judicial de emenda no prazo assinalado . 4.
No caso concreto, o juízo de primeiro grau determinou a apresentação de extratos bancários referentes ao período de contratação, os quais não foram juntados pela autora, que apresentou documentos distintos. 5.
A ausência de cumprimento da diligência justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem análise do mérito .
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1 .
O art. 321, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial em caso de não cumprimento da determinação judicial de emenda no prazo assinalado. 2.
A ausência de juntada dos documentos requisitados pelo juízo justifica a extinção do processo sem resolução do mérito ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 321, parágrafo único. (TJ-AM - Apelação Cível: 04203199320248040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 18/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
PETIÇÃO INICIAL INCOMPLETA .
EMENDA INCOMPLETA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a inteligência dos artigos 321, parágrafo único, e do 485, inciso I, ambos do CPC, cabe ao juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, ofertar o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito . 2.
Nos termos do § 2º do artigo 330, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 3.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença mantida. (TJ-DF 0706411-25.2023.8 .07.0007 1794026, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/12/2023).
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO.
INÉRCIA DO AUTOR .
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1 .
Controvérsia em torno da incidência de honorários advocatícios na hipótese de comparecimento espontâneo do réu antes da citação, sendo o processo extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. 2.
Surgimento do direito de defesa para o demandado imediatamente após o exercício do direito de ação pelo demandante. 3 .
Ainda que pendente a análise sobre a viabilidade da petição inicial e, consequentemente, da possibilidade de o processo prosseguir validamente, o autor já havia exercido a sua pretensão de forma que já assistia ao réu o direito de comparecer ao processo e apresentar sua defesa. 4.
Tendo o autor requerido a concessão de tutela provisória, o comparecimento ao processo antes da citação era ainda mais justificável, pois o réu tinha interesse premente no exercício do contraditório e da ampla defesa o quanto antes a fim de trazer mais elementos para o juiz de primeiro grau analisar a presença dos requisitos da tutela de urgência requerida. 5 .
A ausência de emenda à petição inicial muito se assemelha ao abandono ou à desistência tácita do processo (ou da "ação"), havendo previsão expressa de fixação de honorários advocatícios para essas hipóteses (artigos 85, § 6º, 90, e 485, § 2º, segunda parte, do CPC). 6.
Fixação de honorários em favor do advogado do réu, observada a tese fixada no Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos . 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1936597 MT 2021/0134793-6, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com espeque no artigo 76, §1°, I, do CPC, já que a parte requerente não cumpriu com sua obrigação inserta no despacho de emenda e, ato contínuo, JULGO extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
IV, do CPC, para que possa gerar todos os seus justos e efetivos efeitos.
Sem condenação de honorários ou custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
Quixadá-Ce, data da assinatura digital.
THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito -
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200275-07.2023.8.06.0069 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164922089
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164922089
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0246839-20.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Atualização de Conta, Irredutibilidade de Vencimentos]AUTOR: LUIS CARLOS CARNEIRO OLIVEIRAREU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO R.H.
Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010,§3º do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164922089
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14/07/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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11/07/2025 04:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Apelação
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160352739
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0246839-20.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta, Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: LUIS CARLOS CARNEIRO OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária por Luiz Carlos Carneiro Oliveira contra o Banco do Brasil S/A.
Alega o autor, em síntese, que, é servidor público aposentado, e, ao buscar seu extrato da conta vinculada do PASEP, observou que teria direito à correção dos valores depositados.
Ao final, requereu a condenação do promovido ao pagamento do valor de R$ 14.244,77 (quatorze mil duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, microfilmagens, extratos da conta do PASEP e parecer técnico contábil.
Contestação de ID 117173783, suscitando preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, prejudicial de prescrição, e, no mérito, sustentando a regularidade dos valores pagos ao titular.
Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, caso superadas as preliminares, a improcedência da ação.
Réplica de ID 117173798, impugnando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o promovido requereu a realização de perícia contábil (petição de ID 117173805) e o promovente pleiteou o julgamento antecipado da lide (petição de ID 117173803). É o relatório.
Passo a decidir. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, pois o art. 99, § 3º, do CPC, garante presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, e inexistem elementos de prova nos autos aptos a afastarem a presunção legal. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA No julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: "[…] 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. […] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Transcreva-se, por oportuno, trecho do voto do Ministro Relator: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Como se observa, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de discussão sobre falha no serviço de gestão das contas vinculadas ao PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil.
Ocorre que, no caso concreto, a parte autora não alega a existência de desfalques indevidos, mas sim que os índices oficiais utilizados pelo Conselho Diretor consideraram o fator de redução da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), os quais o requerente pretende que sejam desconsiderados.
Com efeito, o parecer contábil que instruiu a petição inicial é claro ao indicar a necessidade de desconsideração do fator de redução da TJLP, embora reconheça que tal aplicação foi determinada pelo Conselho Monetário Nacional, conforme trecho a seguir transcrito (pág. 4 do documento ID 117173809): A atualização monetária zerada acima entre 2009 a 2015 e no exercício 2019/2020 é decorrente do fator de redução que limitou a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) a patamares muito abaixo da inflação, que fora de aproximadamente 38,91% prevista pela própria TJLP.
Segundo o sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a partir de dezembro de 1994, o índice de correção monetária aplicável seria a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
Porém, ao aplicar tal índice ajustado com fator de redução, conforme estabelece o Conselho Monetário Nacional, não houve a atualização monetária dos saldos, nem a integralização dos índices da inflação apurada nesse período.
Na tabela acima, fazemos uma comparação entre os índices de atualização monetária da Tabela Oficial do PASEP, sendo a TJLP com fator de redução desde 1994 e a TJLP sem fator de redução.
Desta maneira, percebe-se a diferença gritante dos índices acumulados, ou seja, a TJLP com fator de redução somou um total entre 1994 até 2020 de 90,72% percentuais de atualização monetária, ao passo que, a TJLP sem fator de redução acumulou 227,67% percentuais de atualização monetária, gerando uma diferença de 136,95% até o ano de 2020. Conforme se observa, o laudo técnico confirma que os índices foram aplicados conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, todavia, sustenta que, da forma como aplicados, seriam insuficientes para corrigir a inflação.
Nos termos do o art. 4º do Decreto 9978/19, que dispõe acerca do Conselho Diretor do PIS/PASEP, compete ao referido Conselho calcular a atualização monetária e juros incidentes sobre o saldo das contas individuais.
Veja-se: Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; O art. 5º do mesmo Decreto traz a composição do Conselho Diretor, o qual não é integrado pelo Banco do Brasil: Art. 5º O Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP é composto pelos seguintes representantes: I - cinco do Ministério da Economia, um dos quais representante da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda, que o coordenará; II - um dos participantes do PIS; e III - um dos participantes do PASEP. Assim, necessário fazer a distinção entre o caso concreto e o precedente firmado pelo Tema 1.150 do STJ, pois a Corte Superior estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para responder pela "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", e não pela revisão dos critérios para fixação dos índices de correção, até porque, conforme visto, a instituição financeira promovida não faz parte do referido Conselho.
Na hipótese dos autos, o autor fundamenta seu pedido na substituição dos índices de correção que foram aplicados sobre o saldo da conta vinculada.
Todavia, se o Banco do Brasil não integra o Conselho responsável por fixar os índices aplicáveis aos saldos das contas individuais, tratando-se de mero gestor, que se limita a aplicar os índices fixados pelo Conselho competente, conclui-se que a instituição financeira é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que busca revisar os parâmetros de remuneração do saldo da conta vinculada.
Neste sentido, precedente do TRF da 3ª Região: E M E N T A AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PASEP.
GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de ação em que a parte autora pretende a restituição do "saldo integral das cotas de participação da conta PASEP existente até 08/1988, bem como sua devida atualização e correção pelos índices da legislação de regência até da data do saque", bem como a "condenação do(s) Ré(us) ao pagamento de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) a título de dano moral". 2 - O Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre no tema no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmando a tese de que, na pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ao passo que a legitimidade da União exsurge quando a parte postula a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, decorrente da aplicação de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. 3 - No caso em apreço, verifica-se que a parte autora coligiu aos autos planilha de cálculos com o valor que entende que faria jus, indicando como índice de correção monetária o IPCA e juros de mora de 1% ao mês (, que destoam dos percentuais adotados pelo Conselho Gestor do Fundo.
Daí que se infere que o requerente pretende a recomposição do saldo existente em conta vinculada, atraindo a legitimidade passiva da União para a causa, de acordo com o entendimento assentado no Tema Repetitivo 1.150 do STJ e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. 4 - Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 5 - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011037-74.2024.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 19/12/2024, DJEN DATA: 07/01/2025) Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, considerando que a presente ação não discute falha na prestação do serviço, mas sim revisão dos índices incidentes sobre o saldo do PASEP.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160352739
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14/06/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160352739
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12/06/2025 16:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/11/2024 11:48
Conclusos para decisão
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09/11/2024 02:40
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 16:17
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02426139-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2024 15:48
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05/11/2024 19:20
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0683/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 02:16
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 15:04
Mov. [33] - Documento Analisado
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30/10/2024 10:03
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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28/10/2024 21:48
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02405584-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2024 21:30
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25/10/2024 16:22
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 12:18
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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22/10/2024 20:05
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02394548-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/10/2024 19:38
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03/10/2024 19:15
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0605/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 02:11
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 13:37
Mov. [25] - Documento Analisado
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23/09/2024 14:28
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 19:22
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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18/09/2024 18:05
Mov. [22] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo0210131-68.2024.8.06.0001
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18/09/2024 14:49
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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16/09/2024 15:30
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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16/09/2024 15:06
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02320032-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 14:26
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16/09/2024 14:51
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02319985-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/09/2024 14:18
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05/09/2024 12:29
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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03/09/2024 18:03
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02296522-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/09/2024 17:50
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23/08/2024 13:18
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/08/2024 13:18
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/08/2024 12:33
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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29/07/2024 11:15
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/07/2024 08:51
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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18/07/2024 09:35
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0428/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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15/07/2024 15:58
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/07/2024 15:30
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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15/07/2024 12:08
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 10:22
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 14:57
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/09/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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28/06/2024 17:55
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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28/06/2024 17:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 17:34
Mov. [2] - Conclusão
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28/06/2024 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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