TJCE - 3000494-58.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:21
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo de OSCAR BASTOS BRAGA em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 20:58
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24402122
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01/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000494-58.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: ESTHER LISBOA FERNANDES AGRAVADO: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência (ID 20517514), interposto por Esther Lisboa Fernandes, inconformada com decisão (ID 142420720 dos autos principais nº 3014104-27.2025.8.06.0001), que indeferiu tutela de urgência em favor do Estado do Ceará e Instituto Consulpam Consultoria Público-Privada: "Não compete a este juízo se imiscuir no mérito administrativo, revendo o juízo de conveniência e oportunidade que levou a Administração a não remarcar o exame de aptidão física da parte autora, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
No tocante aos supostos vícios na aplicação da avaliação de capacidade física, necessários o prosseguimento do feito, a fim de restar evidenciado se, de fato, ocorreram e se foram determinantes para a não aprovação da autora.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar e determino a citação do ESTADO DO CEARÁ e do INSTITUTO CONSULPAM para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30 (trinta) dias e 15 (quinze) dias, respectivamente, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem, de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretendem produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento." Passo à apreciação de sua admissibilidade.
Considerando que a interposição de um recurso inaugura nova fase processual, cabe ao relator, antes de apreciar o mérito da insurgência contra a decisão proferida pelo juízo de origem, realizar o devido juízo de admissibilidade.
Nesse momento processual, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos ou subjetivos, quanto os extrínsecos ou objetivos, cuja observância é condição indispensável para que o mérito recursal seja analisado pelo órgão julgador.
Na ausência de tais requisitos, o recurso deve ser considerado inadmissível e, por consequência, não conhecido.
CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13.
Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...).
Após análise dos autos, constato que o presente recurso de Agravo de Instrumento foi interposto fora do prazo legal, o que impede seu conhecimento.
Conforme se verifica dos expedientes eletrônicos constantes no PJE de 1º grau (Intimações - IDs 8507227, 8507229 e 6001042), a parte agravante foi devidamente intimada da decisão recorrida em 28/03/2025 (sexta-feira), iniciando-se o prazo para a interposição do recurso em 31/03/2025 (segunda-feira), com término em 23/04/2025 (quarta-feira). Intimação (8507227) JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO Diário Eletrônico (28/03/2025 09:50:20) Prazo: 10 dias Intimação (8507229) OSCAR BASTOS BRAGA Diário Eletrônico (28/03/2025 09:50:20) Prazo: 10 dias Intimação (8507228) OSCAR BASTOS BRAGA Diário Eletrônico (28/03/2025 09:50:20) Prazo: 10 dias Todavia, o Agravo de Instrumento somente foi protocolado em 19/05/2025 (ID 20517514), ou seja, após o esgotamento do prazo recursal.
Ressalte-se que o prazo para interposição de Agravo de Instrumento, no âmbito dos Juizados Especiais, é de 15 (quinze) dias, conforme aplicação supletiva das disposições do Código de Processo Civil de 2015, diante da omissão da Lei nº 9.099/95 quanto ao tema.
Portanto, considerando os fatos e fundamentos acima delineados, não conheço do Agravo de Instrumento, por ser manifestamente intempestivo à época de sua interposição.
Sem condenação em custas judiciais e honorários de sucumbência. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24402122
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30/06/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24402122
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27/06/2025 13:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTHER LISBOA FERNANDES - CPF: *98.***.*56-04 (AGRAVANTE)
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23/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:43
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 14:43
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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