TJCE - 3001406-76.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171796592
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171796592
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, para replicar a contestação, no prazo de 10(dez) dias.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 01 de setembro de 2025. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito -
02/09/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171796592
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02/09/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:02
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:08
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/08/2025 08:12
Decorrido prazo de MANOEL SIMOES DA FROTA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 08:12
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167943304
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167943304
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167943304
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167943304
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09/08/2025 06:05
Confirmada a citação eletrônica
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09/08/2025 06:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167943304
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08/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167943304
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08/08/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 11:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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04/08/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159218111
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16/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001406-76.2025.8.06.0069 Despacho: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por ROSA NERIS DE AGUIAR, em face do TELEFONICA BRASIL S.A.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 05 de junho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159218111
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14/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159218111
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14/06/2025 07:17
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 11:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 14:10, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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05/06/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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