TJCE - 3036671-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3036671-86.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS MOURA NETO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Vistos em inspeção anual (Portaria 3/2025). O recurso inominado interposto por Francisco de Assis Moura Neto é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 01/07/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 9682379) e o recurso protocolado no dia 15/07/2025 (Id. 27207652), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (Id. 27207433), e que ora ratifico, nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
08/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 05:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:21
Juntada de Petição de recurso
-
08/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 10:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161757581
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3036671-86.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MOURA NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS MOURA NETO, qualificada nos autos por intermédio de advogado constituído, em face do ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, objetivando que seja decretada a nulidade do ato administrativo que desconsiderou a condição de pessoa negra da candidata ora Autora desta ação, determinando a sua inclusão no rol dos candidatos aprovados (cotas raciais), permitindo a sua nomeação, posse e exercício, de acordo com a classificação obtida na lista de classificação ainda que fora do prazo do Edital, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Segundo consta dos autos, a promovente participou do concurso público para preenchimento de 600 vagas no cargo de Policial Penal e 200 vagas no cadastro de reserva, regido pelo Edital n° 007/2024 - SAP - de 10 de ABRIL de 2024, contando com 07 (sete) fases distintas.
Após a aprovação em todas as fases do certame, foi convocado para a fase de heteroidentificação.
Para infelicidade do autor, na fase de heteroidentificação, ele foi considerado inapto pela comissão do certame, sobe a alegação de que o autor não contém as características que se encaixem como pessoa preta/parda, o que o promovente discorda, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, contudo, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citada, a parte promovida apresentou defesa ID no 128050117.
A parte autora apresentou réplica, ID no 129389422.
Instado a se pronunciar o Ministério Público opinou ID no 158334407, pugnando pela improcedência da ação.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à impugnação do valor da causa intentada pelo Estado do Ceará, entendo não assistir razão ao promovido, uma vez que a parte autora chega ao valor de R$ 44.794,32 (quarenta e quatro mil setecentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), calculando o correspondente à 12 (doze) meses de remuneração a qual faria jus o candidato, caso houvesse tomado posse e entrado em exercício no cargo.
Superadas as questões preliminares, avançando ao mérito, diante da controvérsia posta em juízo, é necessário firmar a premissa inicial no sentido de que o Edital de um certame é sua norma regulamentadora a qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se por estrita facultatividade quando inscrevem-se para participar da seleção pública.
O EDITAL É A LEI DO CONCURSO.
Dito isto, tendo em vista a própria necessidade de autocontenção do Poder Judiciário, não é possível adentrar no terreno do mérito administrativo, isto é, a conveniência e oportunidade das decisões administrativas.
A única possibilidade perfaz-se no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso em tela; e mesmo assim, o julgador deverá considerar as circunstâncias práticas que houveram imposto, limitado ou condicionado a ação do agente (art. 22, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Na hipótese dos autos, pretende o promovente que este juízo determine ao promovido que faça constar seu nome na lista de candidatos aprovados nas vagas de cotistas destinadas aos estudantes de cor negra/parda.
Necessário, contudo, registrar que o Estado do Ceará promulgou a Lei no 17.432 no ano de 2021, norma a qual institui e regulamenta as cotas raciais nos concursos públicos de provimento de cargos vagos no âmbito do Poder Executivo estadual.
Para uma melhor compreensão do tema, destacamos o inteiro teor da norma, senão vejamos: Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. [...] Art. 2.º O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. §1.º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo será submetido, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, à comissão de heteroidentificação, antes do curso de formação, quando houver, ou antes da homologação do resultado final do concurso público, a qual atestará seu enquadramento nos termos do art. 1º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos e observadas, no que couber, as normas aplicáveis à matéria no âmbito da União. (redação dada pela lei estadual n.º 17.432/21) §2.º O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo ou que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso. (redação dada pela lei estadual n.º 17.432/21) Em âmbito federal, a Lei Federal nº 12.990/2014 em seu art. 2º, parágrafo único admite a possibilidade de heteroidentificação para avaliar eventuais autodeclarações falsas.
Por conseguinte, depreende-se da dicção dos termos do EDITAL Nº 007/2024-SAP, DE 10 DE ABRIL DE 2024, com o qual apresenta as normas gerais que o certame, a previsão expressa no sentido de que a autodeclaração de negro/pardo apresentada pelo candidato será submetida a uma comissão de avaliação, a qual atestará seu enquadramento na cota racial, conforme destaca-se: 6.13.2.
Os candidatos que se autodeclararam negros, nos termos da Lei Estadual Nº 17.432/2021 e alterações posteriores, serão convocados para realização no procedimento de heteroidentificação para fins de validação de sua participação no certame, desde que aprovados em todas as etapas anteriores ao curso de formação, dentro dos limites de vagas previstos neste edital.
A Assessoria Especial de Acolhimento aos Movimentos Sociais, vinculada à Casa Civil, será convocada para acompanhar o procedimento realizado pelas Comissões Ordinária e Recursal de Heteroidentificação. 6.13.9.3.
Somente o candidato autodeclarado negro que tenha sua autodeclaração aceita no procedimento de heteroidentificação, poderá participar do concurso concorrendo às vagas reservadas e às de ampla concorrência, desde que possua, em cada etapa anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais etapas. Conforme premissa inicialmente estabelecida neste decisum, o edital de um certame público representa o documento com o qual são estabelecidas as regras aplicáveis a sua realização, cujas disposições têm claro caráter normativo e de observância obrigatória e compulsória, podendo dispor, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei, de critérios objetivos que permitam obstar o prosseguimento do candidato no caso específico de não cumprimento das exigências fixadas.
Destaca-se, por oportuno, que referido instrumento vincula tanto a Administração Pública, como seus inscritos, que no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se a suas regras e determinações, as quais devem imperar tanto nas situações que favoreçam ou prejudiquem o candidato.
Não pode haver, casuisticamente, depois de transpassadas várias etapas, as quais o candidato submeteu-se, sem questioná-las, voltar-se contra o edital, especificamente, quando este lhe foi desfavorável.
Sem sombra de dúvidas, pautar-se-ia decisão neste sentido em ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Assim sendo, a análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo.
Assim entende a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DEANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 16.12.2009). No caso em apreço, é possível verificar que o pedido de ingresso nas cotas raciais formulado pela candidata, ora autora, fora devidamente submetida à comissão de heteroidentificação, conforme parecer da Banca Avaliadora (ID nº 126883962), em obediência ao edital publicado, tendo sido dado publicidade e oportunizado o contraditório e a ampla defesa, constando, ademais, as respostas ao recurso interposto pela candidata autora, do qual destaco o que segue: Em atenção ao seu recurso referente a processo de heteroidentificação, informamos que, após reanálise por uma nova banca julgadora, sua autodeclaração foi indeferida. A nova banca de heteroidentificação, que dispõe de acordo com as normas do processo seletivo, reavaliou cuidadosamente o seu perfil fenotípico em relação aos critérios estabelecidos para a modalidade de cotas raciais, a banca deliberou que o candidato/a) não apresenta características de pessoa negra ou parda.
Assim, não verifico qualquer irregularidade formal no procedimento adotado pela Banca Examinadora, com decisão adotada pela unanimidade de seus membros.
Importante destacar que sua autodeclaração se perfaz em uma presunção relativa a ser averiguada pela comissão, considerando suas características fenotípicas.
Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme destaca-se: RECLAMAÇÃO.
DECISÃO QUE DECLARA QUE O "REQUERENTE" POSSUI FENÓTIPO NÃO NEGRO.
ADC 41.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PARADIGMA INVOCADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do que decidido na ADC 41, é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 2.
Uma vez franqueada ao candidato a oportunidade de impugnar as regras constantes do edital do concurso público, não há falar em vulneração aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 43245 DF 0102425-21.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/09/2021) EMENTA Agravo regimental na suspensão de segurança.
Decisões atacadas nas quais se anularam desclassificações de postulantes a vagas em concurso público reservadas a candidatos negros.
Eliminações ocorridas em desacordo com os parâmetros para tanto fixados pela Suprema Corte.
Lesão à ordem ou à economia públicas não demonstrada. 1.
A Suprema Corte já decidiu que, na análise de atendimento aos requisitos para concorrência a vagas de concursos públicos reservadas a candidatos negros, mostra-se legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC nº 41, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 17/8/17). 2.
Decisões regionais proferidas em conformidade com essas diretrizes jurisprudenciais mostram-se insuscetíveis de futura reapreciação pela via extraordinária. 3. É inviável, destarte, reconhecer-se, nessas hipóteses, risco de lesão à ordem ou à economia públicas que justifique a concessão da pretendida contracautela. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - SS: 5347 PI 0085420-83.2020.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/08/2020) Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014.
Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei nº 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1.
Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2.
Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência.
A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão.
Além disso, a incorporação do fator "raça" como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma "burocracia representativa", capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão.
A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito.
Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei nº 12.990/2014. 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014.
Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (STF - ADC: 41 DF 0000833-70.2016.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2017) Ressalto, inclusive, que fotos do autor e de seus familiares, bem como formulários preenchidos nos quais a parte autora declara-se pardo, não tem o condão de preencher o requisito legal de submissão a uma comissão para averiguar a veracidade da informação, de maneira que este juízo não pode substituir referida comissão julgadora, determinando o reingresso do autor ao certame, apenas amparado em tais documentos.
Tal entendimento está em convergência com balizada jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO.
ELEMENTOS FENÓTIPOS.
AUSÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
EDITAL EM CONFORMIDADE COM A NORMA QUE TRATA SOBRE A ESPÉCIE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE NOS CASOS DE FLAGRANTES ILEGALIDADES OU INCONSTITUCIONALIDADES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Isaque Silva de Sousa contra a sentença de páginas 468/474 proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a ação ordinária de obrigação de fazer ingressada pelo recorrente em desfavor de Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos CEBRASPE. 2.
A questão controversa envolve análise de características fenotípicas de candidato que se autodeclara negro, para inclusão na relação de aprovados para vagas reservadas às pessoa deste grupo, através de cotas especificadas para preenchimento de cargo de Analista Bancário no concurso público do Banco do Nordeste S/A, conforme edital de abertura nº 01, de 14 de setembro de 2018, organizado pela demandada CEBRASPE Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos 3.
A Orientação Normativa nº 3/2016, do Ministério do Planejamento, que dispõe sobre regras de aferição da veracidade da autodeclaração prestada por candidatos negros para fins do disposto na Lei nº 12.990/2014, estabelece que "as formas e critérios de verificação da veracidade da autodeclaração deverão considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente com a presença do candidato" (art. 2º, parágrafo 1º). 4.
Na entrevista realizada a banca examinadora entendeu, por decisão unânime, que o apelante não se enquadrava na condição de cotista, pois suas características físicas não guardavam relação com o pertencimento racial declarado.
E embora sucinto, o parecer dos examinadores foi devidamente fundamentado e conciso, pois justificaram com clareza os motivos de não reconhecerem o candidato apelante como cotista ao afirmarem que a sua aparência fisionômica seria compatível com as exigências estabelecidas pela banca.
Ademais, a instituição organizadora do concurso garantiu ao candidato o direito de insurgir-se administrativamente do resultado. 5.
No caso dos autos, as fotos juntadas pelo apelante não infirmam a motivação do ato administrativo, não se mostrando desarrazoados os critérios utilizados pela banca examinadora para afastar do candidato o fenótipo negro.
Portanto o autor/apelante não se desincumbiu de demonstrar a ilegalidade da verificação realizada pela banca examinadora que constatou a ausência de características fenotípicas para incluí-la no grupo do sistema de cotas para pessoas negras (pretas ou pardas). 6.
O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo ao particular o ônus da prova de afastá-la.
Sobre esse contexto, ao analisar os autos, não se vislumbrou circunstâncias que infirmem o ato administrativo impugnado, não se mostrando desarrazoados os critérios utilizados e nem mesmo o procedimento adotado pela banca para desclassificar o candidato apelante 7.
Em matéria de concurso público a atuação do Poder Judiciário é limitada e, a priori, não cabe ao Estado-juiz intervir nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Precedentes do STF. 8.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer o recurso intentado, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 4 de agosto de 2020.
DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AC: 01034167520198060001 CE 0103416-75.2019.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2020) Conclui-se, portanto, não se vislumbrar reparo algum a ser feito, pois o requerido ao avaliar a questão afeta ao candidato, prezou pelos princípios da supremacia do interesse público, da isonomia, da autotutela administrativa, inclusive, do princípio da publicidade do resultado e com efeito, fora concedida a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa em sede recursal.
Estabelecidas tais premissas, consoante entendimento sedimentado no seio jurídico, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes, notadamente se for para reexaminar parâmetros científicos utilizados no certame.
Assim sendo, considerando as regras editalícias e o texto literal da Lei Estadual nº 17.432/2021, os quais determinam a eliminação do candidato do certame cuja declaração não for chancelada pela comissão de heteroidentificação, bem como a não classificação do candidato dentro no número de vagas ofertadas para ampla concorrência e, portanto, não considerando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 300 e ss do CPC/2015, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, em todos os seus termos e fundamentos.
Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal e de acordo com o Parecer do digno representante do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161757581
-
27/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161757581
-
27/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 04:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/02/2025 23:59.
-
08/12/2024 07:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0207985-51.2024.8.06.0293
Bruno dos Santos Alves
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Rennier Martins Vasconcelos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2025 11:26
Processo nº 0274814-17.2024.8.06.0001
Banco Rural S.A - em Liquidacao Extrajud...
O C S - Mineracao e Empreendimentos LTDA
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2024 16:42
Processo nº 0274814-17.2024.8.06.0001
Banco Rural S.A - em Liquidacao Extrajud...
O C S - Mineracao e Empreendimentos LTDA
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2025 15:06
Processo nº 0216240-40.2020.8.06.0001
Francisco William Queiroz de Oliveira
Advogado: Miria Flaviana Fontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2020 17:29
Processo nº 0163594-34.2012.8.06.0001
Estado do Ceara
Silvana Mendes de Oliveira
Advogado: Jose Amaury Batista Gomes Filho
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2020 10:00