TJCE - 0274814-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167506479
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167506479
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07/08/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167506479
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06/08/2025 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 17:28
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:48
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161647421
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161647421
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161647421
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27/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0274814-17.2024.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REQUERIDO: O C S - MINERACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos, Trata-se recurso de apelação interposto por BANCO RURAL S/A em face de decisão que julga impugnação de crédito ajuizada em razão do processamento da recuperação judicial da empresa OCS MINERAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA., proc. 0000238-19.2018.8.06.0075. Pois bem. Inicialmente, importa ressaltar que embora o juízo de admissibilidade da apelação, via de regra, seja de competência do Tribunal de Justiça, na hipótese dos autos, a observância do rito implicaria em desrespeito ao princípio da economia processual, haja vista a flagrante inadequação da via recursal eleita para a impugnação de uma decisão interlocutória. Em outras palavras, a submissão irrestrita ao procedimento recursal com a intimação da parte apelada para contrarrazoar e a posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para que só então se reconheça a inadequação da via recursal eleita, importaria em ocupação desnecessária deste Poder Judiciário já bastante sobrecarregado. Dessa forma, com vistas a evitar a movimentação desnecessária da máquina judiciária, no caso em tela, é medida que se impõe a relativização da norma processualista para o fim de extinguir o presente feito, ainda neste grau de jurisdição. Acerca da possibilidade jurídica do entendimento adotado, a doutrina defende que sempre que o ato "ilegal" praticado, atingir a finalidade pretendida e não implicar em prejuízo as partes, pode-se, excepcionalmente, convalidar o ato viciado, afastando eventual nulidade. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, ainda que a formalidade para a prática de ato processual seja importante em termos de segurança jurídica, visto que garante à parte que a respeita a geração dos efeitos programados por lei, não é conveniente considerar o ato nulo somente porque praticado em desconformidade com a forma legal.
O essencial é verificar se o desrespeito à forma legal para a prática do ato afastou-o de sua finalidade, além de verificar se o descompasso entre o ato como foi praticado e como deveria ser praticado segundo a forma legal causou algum prejuízo.
Não havendo prejuízo para a parte contrária, tampouco ao próprio processo, e percebendo-se que o ato atingiu sua finalidade, é excessivo e indesejável apego ao formalismo declarar o ato nulo, impedindo a geração dos efeitos jurídico-processuais programados pela lei. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil [livro eletrônico] - Volume único - 8. ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, fl. 301) (grifo nosso) Isto posto, com fundamento nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, RECONHEÇO EX OFFICIO a inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, DETERMINO o arquivamento do feito, com a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161647421
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161647421
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161647421
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26/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161647421
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26/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161647421
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26/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161647421
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24/06/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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07/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:02
Decorrido prazo
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06/05/2025 15:15
Conclusos
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24/04/2025 18:36
Juntada de Petição
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31/03/2025 18:54
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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28/03/2025 01:48
Encaminhado edital/relação para publicação
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26/03/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 15:31
Conclusos
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19/02/2025 12:17
Juntada de Petição
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14/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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06/02/2025 01:47
Encaminhado edital/relação para publicação
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05/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 02:27
Juntada de Petição
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07/01/2025 19:56
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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19/12/2024 01:48
Encaminhado edital/relação para publicação
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18/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:34
Conclusos
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11/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 19:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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16/10/2024 02:16
Encaminhado edital/relação para publicação
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14/10/2024 17:16
Gratuidade da Justiça
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10/10/2024 16:42
Conclusos
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10/10/2024 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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