TJCE - 3000722-40.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:50
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
16/07/2025 03:32
Decorrido prazo de TICIANA DOS SANTOS FONSECA em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162404087
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000722-40.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOSÉ IVAN FONSECA FILHO RECLAMADO: ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A. A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais.
Analisado os autos, o processo deve ser extinto pois o valor da causa ultrapassa a alçada determinada para os Juizados Especiais.
DECIDO.
O autor ajuizou a presente demanda com objetivo de receber ações que estariam sob custódia da parte ré Itaú Corretora de Valores S.A.
O direito ao recebimento das ações estaria amparado em sentença prolatada pelo juízo de família, onde partilha daquelas ocorreria em decorrência do divórcio do autor, id 159192023.
Ocorre que, analisando a documentação anexada junto a petição inicial, principalmente id 159193435, constata-se que o valor equivalente a metade das ações a serem partilhadas ultrapassaria o valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, que no ano de 2025 é de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais).
No id 159193435, foi atribuído o valor de R$ 500.506,07 (quinhentos mil quinhentos e seis reais e sete centavos) para as ações sob custódia da parte promovida.
Assim, o valor da causa indicado pelo autor na petição inicial está errado.
O valor da causa deve considerar o proveito econômico perseguido, ou seja, metade do valor atribuído as ações somado ao o valor indicado para danos morais, em observância ao disposto no inciso VI do artigo 292 do Código de Processo Civil.
A par disso, o inciso I do art. 3° da Lei 9.099/95 dispõe que as causas não podem exceder quarenta vezes o salário-mínimo, vejamos: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo." Logo, não há dúvidas que o valor da causa ultrapassa a alçada estabelecida para os Juizados Especiais.
Isto posto, julgo o presente feito EXTINTO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 3° da Lei n.° 9.099/95 cumulado com o inciso II e § 1° do art. 51, também da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162404087
-
27/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162404087
-
27/06/2025 10:40
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 10:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/06/2025 10:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/06/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 10:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/06/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0232725-13.2023.8.06.0001
Hilario Rodrigues Vale
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 07:29
Processo nº 3045654-40.2025.8.06.0001
Joao Ruas de Abreu
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Natasha Miranda do Nascimento Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 06:49
Processo nº 3000898-65.2025.8.06.0220
Adriana Felix Neves Silva
Enel
Advogado: Paulo Goes Fragoso Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 09:50
Processo nº 3000898-65.2025.8.06.0220
Adriana Felix Neves Silva
Enel
Advogado: Paulo Goes Fragoso Ponte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2025 09:49
Processo nº 0209593-10.2012.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Jose Alex da Silva
Advogado: Saulo Ricardo Silva Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2012 11:10