TJCE - 3000202-64.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 08:01
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 08:01
Juntada de Certidão
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24/11/2022 08:01
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:20
Decorrido prazo de FABIO JOEL COVOLAN DAUM em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:19
Decorrido prazo de CLARKE RODRIGUES DE SOUZA em 21/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000202-64.2022.8.06.0016 REQUERENTE: CLARKE RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDOS: ITA ITAPEMIRIM TRANSPORTES S.A e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor das promovidas em que o autor alega, em síntese, que adquiriu três passagens aéreas, ida e volta, junto à promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, em voo operado pela 1ª promovida de Fortaleza/ Rio de Janeiro/ Fortaleza para o dia 13/12/2021 e retorno no dia 18/12/2021, pagando a quantia de R$ 4.129,36.
Aduz que o voo de ida transcorre normalmente, no entanto a companhia aérea cancelou o voo de volta, sem realocação dos passageiros.
Aduz ter adquirido novas passagens para os três passageiros que totalizaram R$ 5.114,39, além de custo de hospedagem e alimentação, R$ 537,30.
Afirma ainda que a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA reembolsou a quantia de R$ 2.199,00 pelas três passagens de volta não utilizados.
Requer a condenação em danos materiais no valor de R$ 5.517,37, referente ao valor pagos pelas passagens de retorno, e hospedagem.
Analisada a prova produzida nos autos, em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, alegada pela promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, venho acolhê-la, visto que a promovida atuou apenas como intermediadora da venda de passagens, obrigação devidamente cumprida, não tendo intervenção alguma no cancelamento das operações da companhia aérea, principalmente quando a empresa requereu recuperação judicial, já tendo sido decretada a falência, como é o caso da ITA ITAPEMIRIM TRANSPORTES S.A .
Ademais, a agência de viagens já procedeu o reembolso da quantia de R$ 2.199,00, referente às passagens não utilizadas, não podendo se responsabilizar por cancelamento de voo por parte de companhia aérea.
A jurisprudência já se manifestou nesse sentido: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO – Cancelamento e atraso de voo - Prestação de serviço inadequada - Responsabilidade da companhia aérea – Ausência de solidariedade da empresa Apelante – O serviço prestado pela agência de turismo refere-se unicamente à intermediação de venda de passagem aérea – Tal circunstância afasta sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo – Ilegitimidade da Apelante reconhecida – Extinção do processo com relação à mesma – Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1133357-26.2018.8.26.0100; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2019; Data de Registro: 02/09/2019) Assim, afasto a legitimidade da promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Prosseguiria o feito apenas em relação a ITA ITAPEMIRIM TRANSPORTES S.A.
No entanto, vê-se dos autos que a sociedade empresária promovida ITA ITAPEMIRIM TRANSPORTES S.A teve sua falência decretada.
Tal fato impõe a imediata extinção da demanda, sem exame do mérito, com fulcro no art. 8º, caput da Lei 9.099/95.
De fato, o artigo 8o. da Lei 9.099/95 aduz: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Assim já se manifestou a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALÊNCIA DA EMPRESA RÉ DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE A MASSA FALIDA SER DEMANDADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO.(TJRS- Recurso Cível, Nº *10.***.*57-54, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 31-03-2021) É de se reconhecer, portanto, a incompetência absoluta deste Juízo para processo e julgamento do presente feito.
Não se trata de decisão agradável, mas antes necessária por se tratar de dever de ofício, uma vez constatado o vício insanável que teria o condão de tornar nula qualquer decisão que viesse a ser proferida, acarretando prejuízo de maior monta.
Tal conclusão acarreta a necessária extinção do feito no âmbito deste Juízo.
Face ao exposto, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC, por falta de legitimidade passiva e, com fulcro no art. 8O da Lei nº 9.099/95 em razão da incompetência absoluta deste juízo.
Proceda a secretaria a correção no sistema PJE, do polo passivo, fazendo constar ITA ITAPEMIRIM TRANSPORTES S.A, CNPJ Nº 34.***.***/0001-32.
Transitada esta em julgado, arquivem-se.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 54 da Lei 9.099/95).
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 04 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 10:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/11/2022 10:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/11/2022 15:04
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 12:59
Juntada de Certidão
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16/09/2022 01:26
Decorrido prazo de CLARKE RODRIGUES DE SOUZA em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 13:34
Conclusos para despacho
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05/09/2022 09:01
Juntada de resposta
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30/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:31
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2022 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2022 12:21
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/08/2022 18:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 10:05
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CLARKE RODRIGUES DE SOUZA em 14/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:37
Decorrido prazo de CLARKE RODRIGUES DE SOUZA em 05/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 12:05
Conclusos para despacho
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29/06/2022 11:03
Juntada de petição
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23/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:30
Juntada de Certidão
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23/06/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 10:47
Conclusos para despacho
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23/06/2022 08:24
Juntada de petição
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21/06/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:48
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2022 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2022 10:10
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:15
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 00:11
Decorrido prazo de CLARKE RODRIGUES DE SOUZA em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:11
Decorrido prazo de CLARKE RODRIGUES DE SOUZA em 10/05/2022 23:59:59.
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25/04/2022 13:45
Conclusos para despacho
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25/04/2022 12:41
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:26
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/04/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 12:33
Conclusos para despacho
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07/03/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 15:31
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/03/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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