TJCE - 3000686-91.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 67469120
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67469120
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67469120
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000686-91.2022.8.06.0012 Promovente: EMANUELE MOREIRA OLIVEIRA Promovido: Enel Trata-se de cumprimento voluntário de sentença, no qual a concessionária demandada informou que efetuou o cumprimento da obrigação (id 63198927).
A parte autora foi intimada para se manifestar, contudo se manteve inerte. É o breve relatório.
Decido. A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre a satisfação da obrigação, porém manteve-se inerte.
Conforme se extrai dos autos, a prestação foi devidamente cumprida.
Face o exposto, considerando a concordância tácita da parte autora com o cumprimento da obrigação que foi efetuada, DECLARO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/09/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 20:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2023 22:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 04:08
Decorrido prazo de JOAO DEODATO CIRINO DIOGENES CARVALHO em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 64338263
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65300773
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 19ª Unidade do Juizado Especial Cível19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000686-91.2022.8.06.0012 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: EMANUELE MOREIRA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DEODATO CIRINO DIOGENES CARVALHO - CE26009-A POLO PASSIVO: Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do comprovante de depósito referente ao cumprimento de sentença da petição retro. Expedientes necessários. FORTALEZA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) -
07/08/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64338263
-
27/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 08:28
Processo Desarquivado
-
27/06/2023 16:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
A tempestividade recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso.
Caso em que o recurso inominado foi interposto após o término do prazo recursal, implicando no seu não conhecimento, em razão da intempestividade.
Assim, considerando que a parte recorrente interpôs o recurso intempestivamente, DECLARO não conhecido o recurso.
Intime-se.
Certifique a Secretaria se houve o trânsito em julgado da sentença.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
29/05/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:13
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
29/05/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 09:33
Não recebido o recurso de EMANUELE MOREIRA OLIVEIRA - CPF: *07.***.*57-07 (AUTOR).
-
25/04/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 15:02
Juntada de Petição de recurso
-
25/04/2023 01:27
Decorrido prazo de JOAO DEODATO CIRINO DIOGENES CARVALHO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3000686-91.2022.8.06.0012 Promovente: EMANUELE MOREIRA OLIVEIRA Promovido: Enel PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS & PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por EMANUELE MOREIRA OLIVEIRA em desfavor de ENEL narrando, em síntese, a parte Autora que recebeu a cobrança de uma fatura referente ao mês de outubro de 2021, no valor de R$ 346,71(trezentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos), com vencimento para o dia 31/01/2022.
Afirma que a fatura relativa a outubro de 2021 já estava paga.
Complementa que compareceu à Enel e foi informada que a fatura se refere a consumo não registrado.
Dessa forma, requer a concessão de Tutela Antecipada Antecipação para obrigar a ré a se abster de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, bem de suspender o fornecimento de energia, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a declaração de inexigibilidade do débito e pagamento por danos morais.
Tutela Antecipada deferida no ID Num. 33168271.
Em audiência de conciliação, apesar dos esforços não foi possível uma composição amigável.
Em sede de Contestação, a Reclamada afirma que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, na ocasião se constatou que a UC apresentava irregularidade na medição.
Complementa que essa deficiência originou divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado, o que faria com que a carga energética que passasse pelo aparelho não fosse devidamente aferida.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em Réplica, a parte Autora requer a procedência dos pedidos. É a síntese do necessário.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora.
Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, em razão disso, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor.
Inversão do ônus da prova deferida no ID Num. 32541037.
A parte Autora aduz que a cobrança discutida se refere a consumo não registrado.
A Reclamada afirma que foi constatada alteração no medidor, de modo que o consumo não estava sendo aferido de forma devida, gerando um prejuízo à Enel, bem como uma vantagem indevida ao consumidor.
Entretanto, a Reclamada não comprovou a efetiva responsabilidade da parte Autora em eventual violação de medidor, fato que deveria ter sido demonstrado para poder ensejar a referida cobrança.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) foi produzido de forma unilateral, não havendo a garantia do contraditório e da ampla defesa à Autora.
Dessa forma, não há a demonstração da ocorrência de fraude a ser atribuída à parte Autora impedindo, assim, a cobrança.
Colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça a este respeito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2.
Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - RESP: 1732905, Relator: HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13/11/2018).
Cito também Súmula de Julgamento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VIII, DO CDC.
FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA NÃO COMPROVADA PELA PROMOVIDA.
PROVA UNILATERAL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE.
RECURSO INOMINADO.
Processo nº 3000437-21.2019.8.06.0118.Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS .
Data de julgamento: 13/08/2020).
Sendo assim, a situação de faturamento de valores menores relativos ao funcionamento do medidor decorre da falta de inspeção por parte da empresa concessionária de serviço público, que deveria empregar maiores esforços para detectar situações de tal natureza.
Ressalta-se que a resolução da ANEEL por ser norma inferior não poderia contrariar os ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal.
Sendo assim, tenho que a cobrança é indevida.
No que concerne ao pagamento por danos morais, vislumbro que tal situação não ultrapassou a esfera do mero dissabor e que não houve violação a direitos da personalidade da parte Autora haja vista que não há comprovação nos autos de mácula a direito da personalidade da reclamante.
Diante do exposto, com suporte nas considerações e transcrições acima, confirmo a Tutela Antecipada deferida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito relativo à cobrança do valor de R$ 346, 71 (trezentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos) com vencimento em 31/01/2022, decorrente de alegada anormalidade do medidor de consumo instalado na unidade da Autora.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2023 17:23
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 02:38
Decorrido prazo de JOAO DEODATO CIRINO DIOGENES CARVALHO em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2022 13:41
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/09/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 02:24
Decorrido prazo de Enel em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:54
Decorrido prazo de Enel em 24/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 07:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 00:09
Decorrido prazo de Enel em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:08
Decorrido prazo de Enel em 27/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2022 19:07
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 19:07
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/04/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046588-89.2015.8.06.0004
Breno Elvio Sampaio Pinheiro
Nityeska Dias Moura
Advogado: Italo Elvio Sampaio Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 11:04
Processo nº 3000445-91.2023.8.06.0171
Vicente Paulo Mota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2023 16:27
Processo nº 3000444-09.2023.8.06.0171
Vicente Paulo Mota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2023 16:20
Processo nº 3000446-76.2023.8.06.0171
Vicente Paulo Mota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2023 16:41
Processo nº 3001155-26.2023.8.06.0167
Neurylany Fernandes Marcal
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2023 16:06