TJCE - 0046588-89.2015.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2023 06:33
Decorrido prazo de BRENO ELVIO SAMPAIO PINHEIRO em 21/06/2023 23:59.
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23/06/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
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23/06/2023 15:09
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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22/06/2023 01:34
Decorrido prazo de NITYESKA DIAS MOURA em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0046588-89.2015.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cheque] PROMOVENTE(S): BRENO ELVIO SAMPAIO PINHEIRO PROMOVIDO(A)(S): NITYESKA DIAS MOURA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que as diligências empreendidas no sentido de se localizar a devedora ou seus bens penhoráveis restaram frustradas, vez que o único bem apontado foi considerado impenhorável por ser bem de família (id. 56272892).
Intimado para indicar outros bens da devedora passíveis de penhora (id. 58894378), o exequente deixou transcorrer o prazo dado sem qualquer manifestação (id. 60053738).
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: “Enunciado 75 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Trânsito em julgado certificado no id. 58892911.
Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data e assinatura digitais.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
01/06/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 08:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 03:25
Decorrido prazo de BRENO ELVIO SAMPAIO PINHEIRO em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0046588-89.2015.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) PROMOVENTE(S): BRENO ELVIO SAMPAIO PINHEIRO para dar prosseguimento na execução, no prazo de 05 dias, indicando bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos da decisão de id. 86272892.
Fortaleza, 12 de maio de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
12/05/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 08:56
Juntada de Certidão
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12/05/2023 08:56
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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29/04/2023 00:12
Decorrido prazo de NITYESKA DIAS MOURA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:12
Decorrido prazo de BRENO ELVIO SAMPAIO PINHEIRO em 28/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0046588-89.2015.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cheque] PROMOVENTE(S): BRENO ELVIO SAMPAIO PINHEIRO PROMOVIDO(A)(S): NITYESKA DIAS MOURA D E C I S Ã O Trata o presente de EMBARGOS À EXECUÇÃO, onde foram aduzidas as seguintes questões: a) necessidade do exequente demonstrar a que título adquiriu a posse dos cheques; b) impenhorabilidade bem de família. É a síntese no necessário.
Passo a decidir.
Os embargos à execução, conforme disciplinado no art. 52, IX, da Lei de Regência, somente poderá versar sobre: falta ou nulidade da citação no processo, se ocorreu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo; a existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No presente caso, tem-se a alegativa de que a executada não possui qualquer relação jurídica com o exequente e ele estando na posse de cheques sem lhe ter prestado qualquer serviço ou fornecido qualquer mercadoria, há necessidade de se demonstrar a que título adquiriu a posse dos cheques.
Ocorre que o cheque, por si só, é título executivo extrajudicial, conforme art. 585, I do CPC, não sendo necessário a comprovação de relação jurídica entre as partes.
Art. 585.
São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994), Com a garantia processual da Execução, o artigo 47 da Lei Cambial prevê que em caso da inadimplência quanto ao pagamento utilizado através deste título, poderá o portador do mesmo promover a execução contra o emitente e seu avalista, contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
Art . 47.
Pode o portador promover a execução do cheque: I - contra o emitente e seu avalista; Registre-se que houve a comprovação de falta de pagamento, através do carimbo do banco sacado, portanto presentes os requisitos.
Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a indicação ou a comprovação, pelo autor de ação executória fundada em cheque, da causa da sua emissão, competindo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito.
Nesse sentido, confira-se a ementa do REsp 1094571/SP, julgado pela Segunda Seção desta Corte segundo o rito dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO.
DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1094571/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 14/02/2013 - g.n.).
De acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (g.n.) Com isso em mente, forçoso concluir que compete ao devedor, e não ao credor, o ônus de comprovar os fatos pelos quais sustenta não ser cabível a cobrança, razão pela qual improcede a alegação do executado.
Alega ainda o executado, a impenhorabilidade de bem de família, acostando certidões negativas dos cartórios de registro de imóvel desta comarca.
A impenhorabilidade do bem de família é consectário do direito social à moradia, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal de 1988, e privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana, buscando a proteção ao patrimônio mínimo do devedor e impedindo o credor de levar o devedor à situação de penúria extrema.
Consoante dispõe o artigo 1.712 do Código Civil, o bem de família deve ser destinado ao domicílio familiar, senão, confira-se: Art. 1.712.
O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
Ainda, segundo o artigo 1º da Lei 8.009/1990 ‘o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei’.
Nesta esteira, para se alcançar a intangibilidade do imóvel indicado pela parte credora, consoante se extrai do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990, cabe ao devedor trazer aos autos prova de que se trata do único bem imóvel utilizado como moradia.
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Neste mesmo sentido decidiu o TJDF: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI N. 8.009/90.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família, não sendo bastante a simples alegação. 2.
Incumbe ao devedor provar que o imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90.
Não havendo prova de que o imóvel é o único que possui e utilizado para residência própria, ou que os frutos dele sirvam para arcar com as despesas de moradia, a constrição deve ser mantida. 3.
Recurso conhecido e não provido. ( 07204375120208070001, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021. ).
Verifica-se que a parte executada comprovou que o bem penhorado é seu único imóvel, através das certidões negativas acostadas no id. 34873449.
Assim, tendo a executada se desincumbido de seu ônus probatório, declaro como bem de família o imóvel matriculado sob o n° 80463, devendo ser tornada nula a penhora realizada no id. 34873454.
Diante do exposto, recebo os presentes embargos manejados, dando-lhes parcial provimento, com o fim de declarar nula a penhora realizada no id. 34873454, por se tratar de bem de família, devendo ser dado prosseguimento na execução.
Decorrido o prazo recursal, à Secretaria para certificar o trânsito em julgado.
Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento na execução, no prazo de 05 dias, indicando bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 13:51
Conclusos para decisão
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13/02/2023 13:45
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 15:02
Juntada de Certidão
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21/10/2022 15:01
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/09/2022 05:26
Decorrido prazo de ITALO ELVIO SAMPAIO PINHEIRO em 20/09/2022 23:59.
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24/09/2022 05:26
Decorrido prazo de JOSÉ ALMIR PESSOA SILVA FILHO em 20/09/2022 23:59.
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24/09/2022 05:25
Decorrido prazo de TIAGO AQUERY MORAES DE ARAGÃO em 20/09/2022 23:59.
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06/09/2022 03:55
Decorrido prazo de TIAGO AQUERY MORAES DE ARAGÃO em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 03:55
Decorrido prazo de ITALO ELVIO SAMPAIO PINHEIRO em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 03:55
Decorrido prazo de JOSÉ ALMIR PESSOA SILVA FILHO em 05/09/2022 23:59.
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19/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2022 16:24
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
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26/06/2022 18:45
Expedição de Ofício.
-
23/06/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 17:31
Juntada de Certidão
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29/03/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 19:06
Decorrido prazo de BRENO ELVIO SAMPAIO PINHEIRO em 18/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 21:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 17:03
Expedição de Ofício.
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27/10/2021 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:42
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 19:14
Expedição de Ofício.
-
15/07/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 14:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/03/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 19:32
Expedição de Mandado.
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05/03/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 18:46
Conclusos para despacho
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12/11/2020 00:16
Decorrido prazo de TIAGO AQUERY MORAES DE ARAGÃO em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 00:16
Decorrido prazo de JOSÉ ALMIR PESSOA SILVA FILHO em 11/11/2020 23:59:59.
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31/10/2020 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 21:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 15:51
Conclusos para despacho
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26/08/2020 19:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 00:16
Decorrido prazo de ITALO ELVIO SAMPAIO PINHEIRO em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 00:16
Decorrido prazo de JOSÉ ALMIR PESSOA SILVA FILHO em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 00:16
Decorrido prazo de TIAGO AQUERY MORAES DE ARAGÃO em 24/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2020 17:17
Outras Decisões
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26/11/2019 00:37
Decorrido prazo de JOSÉ ALMIR PESSOA SILVA FILHO em 25/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 00:37
Decorrido prazo de TIAGO AQUERY MORAES DE ARAGÃO em 25/11/2019 23:59:59.
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18/11/2019 16:03
Conclusos para decisão
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11/11/2019 20:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 18:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 18:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 15:41
Conclusos para despacho
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17/10/2019 00:37
Decorrido prazo de JOSÉ ALMIR PESSOA SILVA FILHO em 11/03/2019 23:59:59.
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17/10/2019 00:36
Decorrido prazo de TIAGO AQUERY MORAES DE ARAGÃO em 11/03/2019 23:59:59.
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13/10/2019 18:36
Decorrido prazo de NITYESKA DIAS MOURA em 09/10/2019 23:59:59.
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13/10/2019 18:14
Decorrido prazo de NITYESKA DIAS MOURA em 09/10/2019 23:59:00.
-
13/10/2019 09:14
Decorrido prazo de ITALO ELVIO SAMPAIO PINHEIRO em 29/06/2018 23:59:59.
-
06/09/2019 16:57
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 16:07
Expedição de Intimação.
-
06/09/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 10:40
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/04/2019 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2019 11:37
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 21:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 13:48
Juntada de citação
-
17/01/2019 10:50
Expedição de Mandado.
-
08/01/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 15:33
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2018 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 15:09
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 11:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
09/08/2017 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2017 16:04
Juntada de resposta
-
27/05/2017 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2017 14:44
Conclusos para despacho
-
17/02/2017 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2017 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2017 11:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
03/02/2017 10:47
Conclusos para despacho
-
03/02/2017 10:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/09/2016 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2016 10:23
Conclusos para despacho
-
08/09/2016 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2016 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2016 09:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2016 12:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2016 12:49
Expedição de Intimação.
-
03/03/2016 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2015 13:40
Conclusos para despacho
-
14/11/2015 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2015 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2015 19:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2015 10:55
Conclusos para julgamento
-
17/04/2015 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2015 10:44
Conclusos para despacho
-
14/04/2015 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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