TJCE - 3000455-70.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 07:44
Juntada de Certidão
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11/09/2023 07:44
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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07/09/2023 02:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67095017
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67095016
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67095017
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67095016
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000455-70.2022.8.06.0010 AUTOR: RONALD ALISSON LIMA ARAGAO REU: Banco Bradesco SA Prezado(a) Advogado(a) LEANDRO BATISTA DE SOUZA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 66772165.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade do empréstimo e, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial. Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/08/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67095017
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21/08/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67095016
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16/08/2023 09:21
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:41
Conclusos para despacho
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25/04/2023 12:41
Juntada de Certidão
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25/04/2023 00:13
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000455-70.2022.8.06.0010 AUTOR: RONALD ALISSON LIMA ARAGAO REU: Banco Bradesco SA Prezado(a) Advogado(a) LEANDRO BATISTA DE SOUZA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 57405641, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H.
A parte autora, na audiência de conciliação realizada dia 16/09/2022 (ID. 35570642), requereu a realização de audiência de instrução para que fosse colhido o seu depoimento pessoal, bem como a parte requerida se manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se persiste o interesse na realização da audiência de instrução e, em caso positivo, listar os pontos controvertidos sobre os quais pede prova testemunhal (em audiência de instrução) e delimite em quais partes estes pontos já não foram abordados pelo autor por ocasião da peça inicial e/ou réplica.
Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:25
Conclusos para decisão
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25/10/2022 10:24
Juntada de Certidão
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01/10/2022 02:37
Decorrido prazo de RONALD ALISSON LIMA ARAGAO em 23/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:37
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 23/09/2022 23:59.
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22/09/2022 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:47
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2022 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/09/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 11:25
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:44
Expedição de Ofício.
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07/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 22:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/04/2022 14:39
Conclusos para decisão
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30/03/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:36
Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/03/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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