TJCE - 3000063-96.2018.8.06.0099
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:07
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 04:37
Decorrido prazo de MARIA JANEFFE SAMPAIO VIEIRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de CINTIA DE ARAUJO SENA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:17
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 70227231
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70227231
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06/10/2023 00:00
Intimação
Edital Intimação Prazo 10 (dez) dias O Dr.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itaitinga, Estado do Ceará, por nomeação legal, na forma da lei etc. 1ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 3000063-96.2018.8.06.0099 Requerido: Home Center Brasil Materiais par Construção LTDA Advogado: Fernando Augusto de Faria Carbo, OAB/BA 25.560 FAZ SABER a todos quanto o presente edital vier, ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e expediente de 1ª Vara, os termos de uma Ação do Juizado Especial Cível, movida pela Justiça Pública desta Comarca de Itaitinga, localizada na Av.
Coronel Virgílio Távora, nº 1206, Itaitinga/CE. É o presente para INTIMAR o advogado acima qualificado. Prezado(a) Doutor(a), Fica Vsª., devidamente intimado(a), para tomar ciência de todo o teor da Sentença Judicial de ID n° 68870255, para, querendo, apresentar recurso no prazo legal. Sentença: Cls, Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, decido. Trata-se de demanda na qual MARIA LUZIENE DA SILVA ANDRADE postula pela condenação da parte ré, HOME CENTER BRASIL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e EMBRAMACO - EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS no valor de R$11.686,48 (onze mil e seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos) e DANOS MORAIS no valor de R$20.034,00 (vinte mil e trinta e quatro reais). O processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois há elementos suficientes nos autos para a solução da demanda. No mérito, o pedido é improcedente. Inicialmente, anoto que a relação que se firmou entre a parte autora e a parte ré é própria de consumo, porquanto a demandante se subsume ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a demandada, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas. In casu, aduz a parte autora, em síntese, que, no dia 28/06/2017, se dirigiu à Home Center, ora primeira demandada, para comprar toda cerâmica de sua residência.
Sendo assim, adquiriu a cerâmica DURAMAX EMBRAMACO com referência 4347 PEI3 CX 206, na totalidade de 82 (oitenta e duas) caixas, o que totalizou o montante de R$ 3.361,51(três mil trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos (fls.01 id nº 8568105). Alega que devido a grande quantidade de caixas que adquiriu, não abriu uma por uma para verificar se estavam em bom estado, sendo assim, durante a aplicação das referidas cerâmicas notou que uma boa quantidade delas estavam com defeito. Dessa forma, foi novamente à loja, ora primeira demandada, e fez uma nova compra de cerâmica no dia 17/08/2017, qual seja, 5 (cinco) caixas da cerâmica DURAMAX EMBRAMACO REF 4347 PEI3 CX206, no valor de R$ 204,97 (duzentos e quatro reais e noventa e sete centavos) - fls. 03 em id nº 8568105. Contudo, afirma que aproximadamente três meses após a aplicação começou a perceber um desgaste fora do comum nas cerâmicas. Portanto, ao se dirigir à loja "home center", esta afirmou que a reclamação deveria ser feita ao fabricante "Embramaco".
Ademais, afirma que fez a reclamação, mas não recebeu nenhuma resposta da segunda requerida. Por fim, alega que contratou a empresa "conserto do lar" para executar o serviço, gastando um montante de R$ 8.120,00 (oito mil e cento e vinte reais) para colocar a cerâmica em toda a casa (orçamento - fls. 07 em id nº 8568105). Dessa forma, requer a condenação das requeridas em danos morais no valor de R$ 20.034,00 (vinte mil e trinta e quatro reais) e danos materiais no valor de R$ 11.686,48 (onze mil seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos), devidamente atualizados. Em sua contestação, a parte ré, Home Center, afirma que os pisos foram devidamente entregues e conferidos pela parte autora, sendo que não houve nenhuma ressalva efetuada pela mesma, conforme notas fiscais anexadas aos autos. Sendo assim, alega a ausência de ato ilícito, uma vez que apenas efetuou a venda do produto e não há nenhuma falha nos atos praticados.
Afirma que toda narrativa autoral decorre exclusivamente de questões a serem aduzidas junto fabricante do produto, ora segunda requerida. Quanto à segunda demandada, empresa Embramaco, a mesma firmou acordo com a parte autora, conforme ata de audiência de conciliação e minuta de acordo assinada por ambas as partes em id nº 18035009.
Sendo assim, foi prolatada sentença de homologação de acordo em id nº 19400594. No sistema do Código de Defesa do Consumidor, respondem pelo defeito ou fato do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante que elaborou o produto, até o importador que o colocou no território nacional, responsáveis solidários pela garantia de qualidade-adequação do bem. É o que se extrai da redação do artigo 12: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. A responsabilidade do comerciante, contudo, é subsidiária, por expressa previsão do artigo 13, do Código de Defesa do Consumidor.
A saber: Art. 13.
O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - O produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único.
Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. No presente caso, não obstante tenha sido aplicada a pena de confesso em relação à primeira demandada, Home Center, em audiência de instrução, verifica-se que a referida empresa é comerciante, e que, portanto, sua responsabilidade seria subsidiária, conforme interpretação contrário sensu do art. 13 do CDC. Portanto, na medida em que a segunda demandada, Embramaco, fornecedora do produto em questão, firmou acordo com a parte requerente na qual há cláusula afirmando que a parte autora "dá-se por satisfeita quanto ao presente processo, dando plena, geral, irrevogável e irrestrita quitação em face da segunda requerida, Embramaco, não possuindo nada mais a reclamar seja a que título for, ou a que tempo for" (ponto 2 do acordo de id nº 18035009), por consequência eximiu a responsabilidade da primeira demandada, Home Center, tendo em vista que a mesma não se enquadra nas hipóteses do art. 13 do CDC. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0002177-03.2014.8.05.0172 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: INCESA REVESTIMENTO CERAMICO LTDA e outros Advogado (s): FABER ALVES DOS SANTOS, TIAGO LANNA DOBAL, EDUARDO JACOBSON NETO, CLEBSON RIBEIRO PORTO, ODILAIR CARVALHO JUNIOR APELADO: EVANIL ANA DOS SANTOS Advogado (s):MARCIO ANTONIO PIMENTEL FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVESTIMENTO CERÂMICO INSTALADO.
RISCOS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FATO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO COMERCIANTE.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO FLUÊNCIA.
MÉRITO. ÔNUS DA PROVA.
MAU USO PROVADO. Nos termos do artigo 13, do CDC, o comerciante responde apenas subsidiariamente pelo fato do produto quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; ou o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Identificado o fabricante, notória empresa no ramo de revestimentos cerâmicos, com presumido potencial de ressarcir eventuais danos acarretados ao consumidor, não há razão para manter nos autos, em afronta ao disposto no artigo 13, o comerciante do produto.
Preliminar de ilegitimidade acolhida.
Quando o fato relacionado ao produto tiver o condão de alcançar o patrimônio material ou moral do consumidor, deve ser classificado como fato do produto para fins de responsabilidade, sujeitando-se ao prazo prescricional do artigo 27, do CDC e não ao exíguo prazo decadencial previsto no artigo 26.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Preliminar de decadência rejeitada.
Não deferida a inversão do ônus da prova como regra de instrução, é do autor o ônus de provar a sua alegação de existência de riscos cerâmicos no piso (artigo 373, I, do CPC).
Fato - existência de riscos - admitido pelo réu.
Restou ao Réu o ônus de provar a má utilização do produto (artigo 373, II, do CPC c/c artigo 12, § 3º, inciso III, do CDC).
O artigo 369, do CPC assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
A prova produzida unilateralmente pode ser reputada válida se não contrariar o disposto no artigo 369, do CPC, bem como se não impugnada especificamente pela parte contrária, se apresentada também pela parte contrária ou se as provas unilaterais da parte contrária foram admitidas (princípio do tratamento isonômico, ou da paridade de tratamento - artigo 7º, do CPC).
O relatório técnico indica a existência de riscos sem sequência lógica, com aspecto de contato com a circulação e movimentos sobre o pavimento eventualmente sujo com resíduos arenosos.
Fotografias provam que o piso foi instalado no primeiro cômodo da residência e que na parte externa a área está em obras, com parte do chão no "contra-piso" e outra sem qualquer cobertura, com acúmulo de areia e blocos de cimento.
Não há qualquer indício de cuidado com o acesso ao cômodo em que o piso cerâmico está instalado; não há "capacho" ou outro recurso que proteja da abrasiva sujeira da obra a área do piso.
Provou-se o mau uso do produto.
Acolhida preliminar de ilegitimidade.
Rejeitada preliminar de decadência.
Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº. 0002177-03.2014.8.05.0172, em que são Apelantes INCESA REVESTIMENTO CERAMICO LTDA e CDC - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA e apelado EVANIL ANA DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CDC COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, REJEITAR A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos fundamentos expostos. (TJ-BA - APL: 00021770320148050172, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/05/2020) Agravo de Instrumento.
Indenização por danos materiais e morais.
Ação fundada em responsabilidade por fato do produto. Responsabilidade subsidiária do comerciante, nos casos do art. 13, do CDC.
Ausência de alegação de má conservação do produto pelo comerciante.
Ilegitimidade passiva do supermercado que vendeu os galões de água mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21293788720148260000 SP 2129378-87.2014.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 04/02/2015, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2015) Dessa forma, no presente caso foi identificado o fabricante (conforme notas fiscais em anexo) e, ainda, sendo o referido fabricante, ora segunda requerida, notória empresa no ramo de revestimentos cerâmicos, com presumido potencial de ressarcir eventuais danos acarretados ao consumidor, não há que se falar em responsabilidade solidária da primeira requerida. Portanto, apesar da pena de confesso aplicada à primeira requerida, após melhor análise jurídica do caso, e, ainda, após o acordo firmado entre a parte autora e a empresa fornecedora das cerâmicas em questão, não é caso de condenação da primeira demandada, Home Center. Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Dado e passado nesta Cidade de Itaitinga, aos 05 de abril de 2023. Andressa Nobre da Silva Diretora de Secretaria -
05/10/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70227231
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05/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:48
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 08:15
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 21:47
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2023 11:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 03/04/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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18/04/2023 04:56
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Intimação
Edital Intimação Prazo 05 (cinco) dias O Dr.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itaitinga, Estado do Ceará, por nomeação legal, na forma da lei etc. 1ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 3000063-96.2018.8.06.0099 Requerido: Home Center Brasil Materiais par Construção LTDA Advogado: Fernando Augusto de Faria Carbo, OAB/BA 25.560 FAZ SABER a todos quanto o presente edital vier, ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e expediente de 1ª Vara, os termos de uma Ação do Juizado Especial Cível, movida pela Justiça Pública desta Comarca de Itaitinga, localizada na Av.
Coronel Virgílio Távora, nº 1206, Itaitinga/CE. É o presente para INTIMAR o requerido acima qualificado, por meio de seu advogado.
Prezado(a) Doutor(a), Fica Vsa., devidamente intimado(a) para que PARTICIPE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 22 de maio de 2023 às 10:30min, a ser realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, bem como para tomar ciência de sua nomeação.
Para ingressar na sala virtual, deve-se acessar o link: https://link.tjce.jus.br/27818a Dado e passado nesta Cidade de Itaitinga, aos 05 de abril de 2023. -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 16:37
Conclusos para despacho
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03/04/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 12:05
Conclusos para despacho
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24/03/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 14:11
Decorrido prazo de MARIA JANEFFE SAMPAIO VIEIRA em 16/03/2023 23:59.
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08/02/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 14:40
Conclusos para despacho
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20/01/2023 14:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 03/04/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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19/01/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 11:42
Conclusos para despacho
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12/08/2022 09:21
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
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12/07/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 10:01
Conclusos para despacho
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20/02/2021 00:07
Decorrido prazo de EMBRAMACO - EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAOLTDA. em 19/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/11/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 11:22
Conclusos para despacho
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05/09/2020 00:16
Decorrido prazo de EMBRAMACO - EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAOLTDA. em 04/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 00:15
Decorrido prazo de MARIA LUZIENE DA SILVA ANDRADE em 03/09/2020 23:59:59.
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11/08/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 13:17
Conclusos para despacho
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04/05/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 08:58
Homologada a Transação
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12/03/2020 13:10
Conclusos para julgamento
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03/03/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 00:49
Decorrido prazo de MARIA LUZIENE DA SILVA ANDRADE em 31/10/2019 10:45:00.
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30/10/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2019 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2019 15:15
Decorrido prazo de EMBRAMACO - EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAOLTDA. em 03/06/2019 23:59:59.
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13/10/2019 15:06
Decorrido prazo de MARIA LUZIENE DA SILVA ANDRADE em 07/08/2019 08:30:00.
-
13/10/2019 15:04
Decorrido prazo de MARIA LUZIENE DA SILVA ANDRADE em 07/08/2019 08:30:00.
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13/10/2019 15:04
Decorrido prazo de HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 07/08/2019 08:30:00.
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13/10/2019 12:27
Decorrido prazo de MARIA JANEFFE SAMPAIO VIEIRA em 23/01/2019 09:00:00.
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03/10/2019 23:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 10:41
Expedição de Intimação.
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19/09/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 10:21
Juntada de Certidão
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18/09/2019 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 13:01
Conclusos para despacho
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04/09/2019 14:39
Juntada de ata da audiência
-
03/09/2019 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2019 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2019 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 13:32
Juntada de Certidão
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18/06/2019 10:31
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2019 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2019 11:37
Expedição de Intimação.
-
08/05/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 09:37
Conclusos para despacho
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22/03/2019 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 11:52
Juntada de ata da audiência
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22/02/2019 15:25
Juntada de ata da audiência
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22/01/2019 13:04
Juntada de Petição de petição
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18/01/2019 16:11
Juntada de Certidão
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18/01/2019 16:02
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2018 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2018 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/12/2018 16:03
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2018 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/12/2018 16:01
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2018 15:43
Expedição de Citação.
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06/12/2018 15:43
Expedição de Citação.
-
06/12/2018 15:43
Expedição de Intimação.
-
06/12/2018 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2018 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2018 15:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2018 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 16:06
Audiência conciliação designada para 23/01/2019 09:00 2ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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12/09/2018 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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