TJCE - 3000821-29.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:35
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:42
Decorrido prazo de THYAGO SANTOS DONATTO em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71368683
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71368683
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15/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3000821-29.2022.8.06.0069 Vistos etc, Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência. Tratam os presentes autos de Ação de obrigação da fazer c/c indenização por dano moral proposta por CAMILE RODRIGUES FERREIRA em face de ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS, ambos qualificados nos autos. Alega a autora que entrou em contato com representante da Instituição ré pelo aplicativo WhatsApp a fim de obter informações sobre matrícula para si e sua irmã, respectivamente nos cursos de Engenharia Civil e Nutrição, vindo a formalizar sua matrícula no aludido curso em 10/01/2023 e efetuado o pagamento da primeira mensalidade em 12/01/2023, Ademais, alegou que apenas após a formalização da matrícula a autora afirma ter ficado ciente de que haveriam aulas presenciais, pelo que, não tendo condições de se fazer presente aos encontros, solicitou ao consultor, pelo WhatsApp, em 02/02/2023, a desistência e devolução do valor pago no ato da matrícula, o que não foi atendida, Assim, requereu a restituição do valor pago e reparação moral por dano moral.
Em contestação, a promovida afirma que as alegações da autora são até compreensíveis diante da situação de não poder comparecer aos encontros presenciais na sede do UNINTA em Sobral, o que, sendo obrigatórios na modalidade, resultaria em reprovações.
Entretanto, tais motivos já eram de conhecimento da autora no momento da matrícula e, sendo característica dos cursos de Engenharia a realização de atividades teóricas e práticas, é presumível que o mesmo não teria como ser oferecido sem um mínimo de encontros presenciais, e que a autora realizou sua matrícula em 10/01/2023, mesma data em que foi formalizada sua adesão, que como dispõe o Parágrafo Segundo, no primeiro período letivo não há possibilidade de trancamento ou transferência, servindo a cláusula penal para os casos em que o aluno requerer desistência, situação em que assumirá o pagamento do valor das parcelas correspondentes até a data do protocolo do seu requerimento, não sendo devolvidos ao aluno valores anteriores ao mês de seu protocolo.
Motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos da exordial.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, a legalidade da restituição do valor da matricula paga.
Verifico que a a autora entrou em contato com o consultor no dia 02/02, à noite, sendo respondida na manhã do dia seguinte (03/02), data em que formalizou sua desistência, pelo que, apesar de livre de qualquer obrigação contratual para com a instituição ré, de acordo com contrato e documentos em anexo, não fez jus à devolução do valor pago.
Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade da contratação e, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ -DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ -DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian. Juiz de Direito -
14/11/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71368683
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31/10/2023 10:29
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 14:03
Juntada de ata de audiência de conciliação
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08/05/2023 11:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2023 03:06
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 3000821-29.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: CAMILE RODRIGUES FERREIRA REU: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 08 de maio de 2023, às 13:40min.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2M1MDExMzMtNDA1Zi00ZmNiLThkOGYtNTMyMWY1ODU3ZmZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:00
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 13:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/03/2023 16:59
Audiência Conciliação cancelada para 15/03/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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15/03/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:01
Juntada de Certidão
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06/07/2022 16:13
Conclusos para despacho
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07/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:28
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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07/06/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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