TJCE - 0225831-21.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 164163911
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 164163911
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164163911
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164163911
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0225831-21.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOAO NOBERTO DE FRANCA REU: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica, ajuizada por JOAO NOBERTO DE FRANCA em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A., todos já qualificados. A parte autora afirma que constatou haver em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado junto à parte requerida, o qual alega não ter contratado.
Ao final, pleiteia, em síntese: a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Contestação em Id. 124019817 - , na qual o requerido defendeu a licitude da contratação, anexou cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da autora.
Subsidiariamente, requer a compensação dos valores transferidos à autora.
Requer, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Réplica em Id. 124019836 - .
Intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto o requerido pleiteou a realização de audiência de instrução e expedição de ofício à agência bancária da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal e pericial são dispensáveis, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Assim, passo imediatamente ao julgamento da causa.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
No mérito, saliento que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que os pedidos da parte autora não merecem acolhimento.
Pelas provas carreadas aos autos, o que se verifica é que o caso é de fácil deslinde, pois se trata, na realidade, de regular contratação de empréstimo consignado.
Na inicial, a parte autora afirma que não contratou qualquer empréstimo com o banco réu.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, solicitou o empréstimo consignado objeto dessa lide, juntando o contrato com a digital do autor e assinatura de testemunhas, das quais uma dela, inclusive, é filha do autor (documentos de Id. 124019823 - e seguintes).
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. Em situação similar, o Tribunal de justiça do Ceará já decidiu nesse sentido.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO.
CONTRATO COM AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, MAS ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS EM QUE UMA DELAS É FILHA DA REQUERENTE.
OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTO DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Na origem, a ação foi julgada procedente, e desta feita, o promovido interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a improcedência dos pedidos inaugurais, ou redução do quantum indenizatório. 2.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que ocorreu na espécie. (TJCE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº XXXXX-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará) . 3.
In casu, o extrato de consignações (fls. 27-28) da reclamante, colacionado nos autos, comprovou a contento os descontos decorrentes do contrato questionado na presente lide em seu benefício previdenciário. 4.
Dos documentos carreados pelo banco apelante, em primeira instância, avista-se o instrumento contratual nº 340881306-5 (fls. 111-116), que muito embora não contenha a assinatura a rogo, há a subscrição de duas testemunhas, em que uma delas, inclusive, é filha da autora, conforme se verifica do documento pessoal desta, juntado pelo ente financeiro, à fl. 118, em que consta na filiação o nome da autora, mãe da testemunha. 5.
Assim, verifica-se que os documentos disponibilizados na contratação são idênticos aos documentos vinculados pela autora nos autos, e, inclusive, das assinaturas da declaração de hipossuficiência e procuração ad judicia, observa-se a assinatura a rogo pela filha da autora, indo de encontro com qualquer tese autoral de que não estava acompanhada de testemunhas confiáveis no momento de firmação do contrato. 6.
Destarte, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 7.
Destarte, modifica-se a sentença primeva, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Na oportunidade, resta invertida a condenação na verba honorária em desfavor da parte autora, ficando suspensa a exigibilidade, a teor do artigo 98, § 3º do CPC. 8.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença modificada. O Código Civil preconiza em seu artigo 595 que: - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O sistema de precedentes inaugurado legalmente sob a égide do CPC/2015 objetiva conceder tratamento isonômico aos litigantes em situação similar, acarretando maior segurança jurídica, bem como visa a redução de recursos com obtenção de celeridade na solução dos conflitos.
Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL, E ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, UMA DAS QUAIS A PRÓPRIA FILHA DA CONTRATANTE.
JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO E COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À APELANTE VIA TED.
REGULARIDADE DA AVENÇA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.É cediço na jurisprudência que os analfabetos não são incapazes para os atos da vida civil.
Não obstante, considerando a situação, em tese, de hipossuficiência cognitiva destes, o legislador houve por bem estabelecer alguns requisitos para se conferir validade aos contratos por eles firmados. 2.
No caso em tela, verifica-se que o contrato fora firmado mediante aposição da impressão digital da apelante, bem como assinado por duas testemunhas, uma das quais a própria filha da recorrente (páginas 49/52). 3.
Atentando para as peculiaridades do caso concreto, observa-se que a mens legis do art. 595 do CC/2002 restou suficientemente atendida na hipótese, considerando que a apelante estava acompanhada pela própria filha por ocasião da contratação, e, sendo esta alfabetizada, pode-se presumir que a recorrente estava ciente dos termos da avença, não havendo que se falar em vício de consentimento. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da apelação interposta pela autora no processo n.º 002990-14.2012.8.06.0094, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto desta Relatoria. (TJ-CE - APL:00029901420128060094 CE 0002990-14.2012.8.06.0094, Relator: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PARTE AUTORA ANALFABETA - PACTUAÇÃO VÁLIDA - INSTRUMENTO FIRMADO A ROGO PELO DEMANDANTE, COM A ASSINATURA DE SUA FILHA, ESTA ALFABETIZADA E DE SUA CONFIANÇA - IMPRESSÃO DIGITAL APOSTA COM A SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS - PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CC PREENCHIDOS - REGISTRO, NO CONTRATO, DE APONTAMENTO ESCLARECEDOR DANDO CONTA DA LEITURA DO TERMOS DO AJUSTE AO CONTRATANTE ANALFABETO - PLENA COMPREENSÃO, DIANTE DO CONTEXTO, DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO - DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO - CRÉDITO DO NUMERÁRIO NA CONTA DO AUTOR DEVIDAMENTE COMPROVADO - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - LICITUDE DOS DESCONTOS LEVADOS A EFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 201900734099 nº único0000115-48.2019.8.25.0013 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 04/02/2020) (TJ-SE - AC: 00001154820198250013, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 04/02/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, a parte autora nem sequer impugna os documentos apresentados.
Desta feita, declarada a validade do contrato impugnado e não se verificando ato ilícito cometido pelo requerido, o julgamento de improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3o do CPC/15. Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Aracati/CE, data da assinatura digital Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
08/07/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164163911
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08/07/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164163911
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08/07/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 22:53
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160414856
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160414856
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati Vistos em conclusão. Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito Auxiliar -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160414856
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160414856
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14/06/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160414856
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14/06/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160414856
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12/06/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 19:42
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2024 07:40
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 13:39
Mov. [39] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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08/11/2024 13:39
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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09/08/2024 22:19
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 02:25
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 12:52
Mov. [35] - Documento Analisado
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01/08/2024 10:56
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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30/07/2024 17:07
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02226326-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/07/2024 16:46
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19/07/2024 17:04
Mov. [32] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 08:47
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 02:17
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0322/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime(m)-se. Advogados(s): Jose Idemberg Nobre de Sena (OAB 142
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04/07/2024 16:18
Mov. [29] - Documento Analisado
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18/06/2024 10:39
Mov. [28] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime(m)-se.
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17/06/2024 10:46
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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11/04/2024 15:13
Mov. [26] - Encerrar análise
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06/04/2024 15:36
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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06/04/2024 15:06
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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05/04/2024 08:19
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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05/04/2024 05:32
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01973724-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/04/2024 15:25
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02/04/2024 15:54
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01968280-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/04/2024 15:50
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29/02/2024 13:29
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/02/2024 13:29
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/02/2024 13:24
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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19/02/2024 20:08
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01881013-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/02/2024 19:54
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05/02/2024 09:33
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/02/2024 21:04
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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26/01/2024 19:54
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
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25/01/2024 12:10
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 10:38
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 09:03
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/04/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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16/01/2024 12:05
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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16/01/2024 12:05
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2023 08:20
Mov. [8] - Conclusão
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07/07/2023 14:44
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02175004-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2023 14:31
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15/06/2023 21:22
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2023 Data da Publicacao: 16/06/2023 Numero do Diario: 3096
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14/06/2023 02:08
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2023 14:09
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/06/2023 16:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2023 11:40
Mov. [2] - Conclusão
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25/04/2023 11:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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